Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 199781/SP (2023/0326902-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ - SPINTERESSADO:FABIO DE JESUS MORAISADVOGADO:ENIVALDO ALARCON - SP279255INTERESSADO:RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOOUTRO NOME:RPW SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.AADVOGADO:FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045INTERESSADO:CONDOMINIO EDIFICIO MONTE CARLOADVOGADOS:ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI - SP191254TAINAH DO PRADO ALVES - SP444764INTERESSADO:THOMAZ MULTI ADMINISTRADORA LTDAADVOGADO:VINÍCIUS ROZATTI - SP162772
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência fundado no art. 66, II, do Código de Processo Civil em que estão envolvidos o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ (SP), suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ (SP), suscitado, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual e inexigibilidade de débito c/c com obrigação de fazer e reparação de danos morais (Processo n. 1017439-28.2022.8.26.0554).
A demanda foi ajuizada por Fábio de Jesus Morais contra RPW S.A. Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, Condomínio Edifício Monte Carlo e Thomaz Multi Administradora Ltda., tendo como objeto a suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor, sem sua anuência, bem como o consequente lançamento indevido de obrigação financeira em seu nome.
Segundo o autor, a quantia de R$ 10.000,00 foi creditada em sua conta a pedido da Sra. Neide, sócia da terceira requerida, e imediatamente transferida para ela, sob a falsa premissa de favor pessoal. Alega ainda jamais ter autorizado operação de crédito pela primeira requerida, tampouco ter conhecimento da origem do débito.
O Juízo de Direito da 7ª Vara Cível, ao analisar os autos, entendeu que a controvérsia decorre, ao menos em parte, de relação de trabalho, notadamente por envolver eventual desvio de valores e empréstimo vinculado à folha de pagamento. Assim, declinou a competência à Justiça do Trabalho.
Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho suscitou o presente conflito negativo (Processo n. 1000726-34.2023.5.02.0433), afirmando que a lide n~eo é trabalhista, pois a ação não busca verbas decorrentes de vínculo empregatício, mas sim a reparação de suposto dano civil e a declaração de inexistência de relação contratual com instituição financeira.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, dispensando manifestação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público primário que justifique a atuação ministerial, nos termos das Recomendações CNMP n. 34 e 37 (fls. 343-345).
É o relatório. Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência quando os juízos vinculam-se a tribunais distintos ou quando envolvem, como no caso, a Justiça comum estadual e a Justiça trabalhista, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A questão controvertida consiste em saber qual juízo – o cível ou o trabalhista – é competente para apreciar ação na qual se alega fraude na contratação de empréstimo consignado, supostamente articulada por sócia da empresa em que o autor prestava serviços de forma esporádica, sem vínculo formal reconhecido.
Assim, o conflito travado nestes autos se dá em razão da matéria, pelo que deve ser solvido a partir da análise do pedido e da causa de pedir formulados na inicial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADOS ESTÁVEIS DO BANCO CENTRAL. ART. 19 DO ADCT. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 173/STJ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
[...]
3. A competência em razão da matéria é aferida pela causa de pedir e pelo pedido (CC 115.492/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/3/2011; CC 99.197/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 9/6/2009).
[...] (AgRg no CC n. 104.283/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
O STJ firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum estadual julgar ações em que o autor postula o reconhecimento de inexistência de dívida, nulidade de contrato e reparação civil por alegada fraude praticada por terceiro, ainda que o fato envolva ex-colegas de trabalho ou tenha ocorrido em contexto de prestação de serviços.
Nessa linha:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. QUEDA. DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR. FALHA NA MANUTENÇÃO DE POSTES. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDIDO COM BASE EM SUPOSTO ILÍCITO DE NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente sofrido por funcionário de empresa que, prestando serviços a outra empresa prestadora de serviços, recolhia cabos telefônicos para posterior substituição de postes pela terceira empresa, aqui ré, dona dos postes.
2. Registro nos autos da existência de uma outra ação, trabalhista, contra o empregador, com fundamento diverso da presente.
3. Causa de pedir de cunho civil, com pedido alicerçado na responsabilidade objetiva da concessionária, não-empregadora, baseado na teoria do risco administrativo, independente de demonstração de culpa.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito, suscitado. (CC n. 132.460/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CIVIL NÃO ALBERGADA PELA RELAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A ação de indenização por danos materiais entre empregado e empregador, quando não relacionada ao contrato de trabalho, é de natureza civil, e cabe ser processada e julgada perante a Justiça Estadual.
2. Agravo interno no conflito de competência não provido. (AgInt no CC n. 146.894/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
No caso concreto, vê-se que a controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal não possui como causa de pedir conduta ofensiva derivada do vínculo de emprego, tampouco se funda em violação de deveres próprios da relação laboral.
A narrativa dos autos revela que o autor alega ter sido induzido a autorizar o uso de sua conta bancária para recebimento e subsequente repasse de valores que teriam sido contratados em seu nome, sob o argumento de auxílio pessoal prestado a uma ex-colega de trabalho - sócia da terceira requerida.
O fato apontado como gerador do dano não tem relação direta com eventual vínculo empregatício, estando vinculado, em verdade, à alegada fraude civil no uso indevido de dados bancários e de assinatura, cujo desdobramento ocorreu em momento muito posterior à cessação de qualquer atividade prestada pelo autor às rés, o que descaracteriza a competência da Justiça especializada.
Cumpre ainda destacar que não se vislumbra, na inicial, pleito de reparação por assédio, lesão ocorrida no ambiente laboral, prática de ato atentatório à dignidade do trabalhador ou descumprimento de obrigações típicas do contrato de trabalho. Ao contrário, o objeto da demanda consiste na declaração de inexistência de relação contratual com instituição financeira privada, além da responsabilização civil por supostos danos decorrentes de ato ilícito praticado por terceiro, em contexto de relação consumerista e estranha à dinâmica contratual trabalhista.
Tais elementos reforçam a natureza nitidamente cível da relação jurídica em litígio, o que atrai, de forma inequívoca, a competência da Justiça comum estadual para o julgamento da causa.
Assim, a narrativa dos autos revela uma relação jurídica essencialmente civil consumerista, sendo o autor consumidor final e parte vulnerável, situação que justifica inclusive a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, inexiste relação de trabalho em discussão, afastando-se a competência da Justiça especializada. O simples fato de a suposta autora da fraude ser sócia de empresa para a qual o autor prestou serviços de forma episódica não altera a natureza da causa.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ (SP) para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Inexigibilidade de Débito n. 1017439-28.2022.8.26.0554.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA