Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1030862/CE (2025/0326902-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:FRANCISCO WENDERSON CAVALCANTE NOGUEIRAADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1030862/CE (2025/0326902-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:FRANCISCO WENDERSON CAVALCANTE NOGUEIRAADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1030862/CE (2025/0326902-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHOADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO WENDERSON CAVALCANTE NOGUEIRACORRÉU:CLAUDIO DE BRITO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO WENDERSON CAVALCANTE NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0631371-51.2024.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/1/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e, no mais, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 365/366):
"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II, DO CP, ART. 2º, §2, DA LEI 12.850/13 E ART. 244-B DO ECA). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1 TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS, A SEREM PRODUZIDOS EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FLAGRANTE HOMOLOGADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. QUESTÃO SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DE IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (HC N° 0625658-95.2024.8.06.0000). COISA JULGADA. EXAME APENAS DA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR NOS AUTOS DO INCIDENTE DE N.º 0010165-84.2024.8.06.0176). FUNDAMENTADA E LASTREADA EM DADOS CONCRETOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO APTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIOR. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 3. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. NÃO VERIFICADA DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA LETARGIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA A AMPARAR MAIOR ELASTICIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI, MORMENTE DIANTE DO CRIMES INVESTIGADOS, DOIS RÉUS E DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS NECESSÁRIAS PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO ALÉM DISSO, FOI VERIFICADO A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE COLEGIADO DE MAGISTRADOS DO 1º GRAU PARA ATUAR NO ÂMBITO DA COMARCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada."
HC 1030862/CE (2025/0326902-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHOADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO WENDERSON CAVALCANTE NOGUEIRACORRÉU:CLAUDIO DE BRITO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO WENDERSON CAVALCANTE NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0631371-51.2024.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/1/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e, no mais, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 365/366):
"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II, DO CP, ART. 2º, §2, DA LEI 12.850/13 E ART. 244-B DO ECA). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1 TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS, A SEREM PRODUZIDOS EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FLAGRANTE HOMOLOGADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. QUESTÃO SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DE IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (HC N° 0625658-95.2024.8.06.0000). COISA JULGADA. EXAME APENAS DA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR NOS AUTOS DO INCIDENTE DE N.º 0010165-84.2024.8.06.0176). FUNDAMENTADA E LASTREADA EM DADOS CONCRETOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO APTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIOR. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 3. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. NÃO VERIFICADA DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA LETARGIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA A AMPARAR MAIOR ELASTICIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI, MORMENTE DIANTE DO CRIMES INVESTIGADOS, DOIS RÉUS E DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS NECESSÁRIAS PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO ALÉM DISSO, FOI VERIFICADO A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE COLEGIADO DE MAGISTRADOS DO 1º GRAU PARA ATUAR NO ÂMBITO DA COMARCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada."
HC 1030862/CE (2025/0326902-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHOADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO WENDERSON CAVALCANTE NOGUEIRACORRÉU:CLAUDIO DE BRITO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de indícios suficientes quanto à autoria delitiva atribuída ao paciente, apontando a existência de nulidade processual advinda do reconhecimento fotográfico do paciente, na fase inquisitorial, em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, em manifesta violação ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Pondera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o paciente se encontra segregado desde janeiro de 2024 sem que se tenha proferida sentença.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido às fls. 998/1000.
Parecer do MPF às fls. 1023/1034.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Ao analisar a aventada ilegalidade do reconhecimento fotográfico, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:
“Ainda que assim não fosse, ressalto que eventual nulidade ocorrida no momento do flagrante não teria o condão de retirar, no caso concreto, a presença da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, hábeis a justificar a decretação da custódia cautelar.
Outrossim, em breve análise de ofício dos autos, depreende-se que os policiais Hildo Paulo dos Santos Filho (fls. 15/16) e José Geovane Cardoso da Silva (fls. 21/22) apresentam versões uníssonas sobre os fatos, no sentido de que empreenderam buscas e diligências para encontrar o acusado/paciente, pois a vítima o teria identificado, além de terem recebido informações sobre o endereço. Ademais, teriam chegado ao local logo após os fatos e em contexto de perseguição ocorrida em decorrência do crime.
Cabe também salientar que a ausência de reconhecimento pessoal extrajudicial não tem o condão de invalidar todas as demais evidências colhidas em sede policial e descredibilizar o restante do conjunto fático probatório acerca dos indícios de autoria e materialidade do crime. Ademais, a partir da observação aos autos originais, percebe- se que a vítima já teria identificado o paciente aos policiais que realizaram o flagrante, indicando, inclusive, as respectivas vestimentas (fls. 15/16 e fls. 21/25). Ainda, pontua-se para a questão de que o reconhecimento extrajudicial observando o art. 226 do CPP será efetuado a critério da Autoridade, se houver necessidade, assim, como no presente caso a vítima de pronto identificou a suposta autoria, o procedimento se tornou dispensável, não acarretando nulidade.
Portanto, entendo que não há cabimento nas alegações de nulidade, não sendo o caso de, a partir disso, decretar a ordem nesta oportunidade.” (fls. 374/375)
Como se observa, a prisão do agravante foi lastreada em outros elementos colhidos na fase inquisitorial e não apenas pelo discutido reconhecimento fotográfico, sendo que o agravante pretende em sede de habeas corpus adentrar em minúcias fáticas atinente ao reconhecimento realizado em delegacia.
Dessa forma, o reconhecimento do ora agravante, em um primeiro momento, é instrumento apto a ensejar o decreto prisional, ante a demonstração de indícios de autoria, sobretudo quando presentes outros elementos que o corroborem, como no caso concreto.
Assim, da mesma forma que destacado pela Corte local, destaco que, alterar o entendimento quanto às provas que fundamentaram a prisão do paciente demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de roubo qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e outros indícios de autoria. O recorrente encontra-se preso preventivamente desde 4/4/2025, denunciado por roubo qualificado, com emprego de arma de fogo, e outros crimes patrimoniais, conforme art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. Precedentes.
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, cometido com emprego de arma de fogo e em contexto de premeditação, além da possibilidade de vinculação do recorrente a outros crimes patrimoniais na região, circunstâncias concretas que justificam a prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).
5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes e reincidência, denotando sua periculosidade.
6. Quanto à apontada nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão considerou que "o exame aprofundado acerca desse reconhecimento deve ocorrer ao final da instrução processual, quando da prolação da sentença e, eventualmente, do recurso de apelação".
7. No caso, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. 2. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é incabível quando a fundamentação é concreta e visa garantir a ordem pública"
(RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. "O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não impede a continuidade da ação penal se houver outros elementos indiciários de autoria" (AgRg no HC n. 928.420/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.).
3. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente, por si só, para justificar o trancamento da ação penal, sobretudo quando a denúncia não se fundamentou exclusivamente nesse meio de prova. O acórdão regional registrou que a imputação também se apoiou em outros elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, como boletim de ocorrência, relatório de perdas da instituição lesada, laudo de perícia criminal federal, imagens de câmeras de segurança e depoimentos das vítimas, além de reconhecimento pessoal, de modo que, ausente qualquer teratologia ou vício insanável, deve-se aguardar a instrução processual para eventual exame aprofundado da legalidade e da consistência das provas.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade da conduta praticada, o modus operandi, a reiteração criminosa e a situação de foragido do agravante, evidenciando risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, tem-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva por entender ser a medida necessária, especialmente, a bem da ordem pública, destacando que:
"A manutenção do flagranteado em liberdade traz sérios riscos à ordem pública. Com efeito, o que se verifica do caso concreto é que o crime atribuído ao custodiado é elevada gravidade, tendo causado abalo significativo na comunidade local, elementos estes que certamente revelam a necessidade da prisão preventiva do autuado para garantir a ordem pública, visando a prevenir a reprodução de fatos criminosos, e a aplicação da lei penal, visando a acautelar o meio social.
Sobre a possibilidade de considerar a gravidade em concreto dos fatos como elemento indicativo da periculosidade do autuado e justificativa para decretação da segregação cautelar, o Superior Tribunal de Justiça já deixou assente que “[...] A periculosidade do acusado, evidenciada diretamente pelas circunstâncias, antecedentes e modus operandi na prática do crime, bastam, de per si, em delitos graves, para embasar a segregação cautelar no resguardo da ordem pública e da instrução criminal. Habeas corpus indeferido.” (HC nº 8.430/RS, DJ de 16/08/1999, Rel. Ministro FELIX FISCHER)." (fls. 435/436).
O Tribunal de origem manteve a custódia, entendendo que teria sido devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, tendo destacado que:
"
"No caso dos autos, por ocasião do pedido de relaxamento c/c revogação de prisão preventiva, o juízo de origem manteve a custódia cautelar do paciente, consoante decisão de fls. 52/62, nos autos do incidente nº 0010165-84.2024.8.06.0176, sob a seguinte fundamentação:
Consta da exordial que a vítima e outros dois policiais, CB Hertz e Sd Granjeiro, estavam em patrulhamento e avistaram um veículo suspeito, assim dispondo de ordem de parada, o que não fora acolhido pelos agentes.
Após, o carro teria entrado em uma rua nas proximidades e os ocupantes do automóvel passaram a efetuar disparos contra a composição policial, como reflexo disso os policiais passaram a revidar em face das ações dos autores do delito e, em seguida, o veículo conduzido pelos agentes delituosos perdeu o controle e se chocou contra uma parede.
Ainda assim, os autores continuaram a disparar contra a vítima, no entanto,dois deles, Francisco Wenderson Cavalcante e Cláudio de Brito da Silva, ora acusados,fugiram para mata presente nas imediações do local, enquanto outros dois, Francisco Adriano de Sousa Vieira e Reginaldo dos Santos Meneses vieram a óbito em razão do confronto.
De início, observo que a d. defesa do requerente dispõe de forma contraditória acerca dos fatos, ao passo que as indicações acerca da ausência de ligação do corréu com fatos investigados se afastam das constatações decorrentes da análise dos elementos de prova constituídos nos autos.
No que se refere às declarações das testemunhas ouvidas em contexto defensivo do acusado, observou-se que cada um os relatou de modo a evidenciar detalhes divergentes entre si.
Ademais, anoto que, embora a defesa ressalte que existem imagens de câmeras de segurança que demonstrem que o custodiado se encontrava em local diverso no momento da tentativa de homicídio empreendida, se observa que as mídias apresentadas não tornam possível a identificação do requente, posto que não é possível distinguir as características pessoais e fisionomia da pessoa indicada como sendo o corréu, consoante análise das mídias contidas à fl. 85 da ação penal de origem.
Além disso, da análise das referidas imagens, as quais, supostamente, decorreriam na existência de álibi em favor do requerente, no sentido de que estaria em local diverso e acompanhado de pessoas diferentes no momento fatos, também se depreende que a pessoa indicada apresentava vestimentas diversas daquela apresentada pelo acusado no momento da autuação, o qual, segundo testemunhas defensivas, não teria trocado de roupas (fls. 33, 85 e 79/80 da ação penal em apenso).
Nesse contexto, se constata, ao contrário do que alegado pela defesa, que não existe conteúdo probatório capaz de amparar as alegações de que o requerente não seria um dos coautores dos delitos em processamento.
Não bastasse, anoto que se revelam presentes contradições entre as indicações apresentadas pela defesa no presente incidente, as quais culminam na impossibilidade de salvaguardar a ausência de indícios de que a autoria dos delitos tratados na ação penal de origem recaia sobre o acusado.
Inicialmente, destaco que a defesa dispõe que o liame existente entre o requerente e os crimes em processamento decorreu, principalmente, da localização do seu aparelho telefônico no local da atividade delitiva, no entanto, o dispositivo poderia ter sido alvo de inserção de provas de forma indevida.
Contudo, anoto que, da análise do relatório atrelado às fls. 281/340 da ação penal de origem, se constata a presença de meios que comprovam a ligação anterior do acusado com os demais agentes presentes no momento da execução dos delitos, assim como revelavam sua ligação dos outros integrantes de organização voltada a prática reiterada de delitos, conhecida como “GDE”, o que descaracteriza a possibilidade de possível implantação de informações.
O referido relatório decorrente da quebra de sigilo dos dados policiais, na realidade, demonstrou a fragilidade dos relatos apresentados em solo policial, uma vez que narrou ter supostamente emprestado seu aparelho telefônico a Adriano de Sousa Vieira, o qual requereu o dispositivo para efetuar uma ligação, todavia, não devolveu o objeto posteriormente, que foi localizado no local dos fatos (fls. 25/26 da ação penal em apenso).
No entanto, de encontro com a narrativa disposta pelo requerente, do relatório de corrente da quebra de sigilo de dados empreendida no celular de propriedade do requerente foi possível constatar a presença de troca de ligações entre ele e Keven Ewerton, conhecido como um dos líderes da referida organização criminosa, que detinha contato salvo como“Lealdade”, em 27 de dezembro de 2023 e 17 de janeiro de 2024 (fl. 338).
No mais, se constata a presença de ligações perdidas entre o requerente e Reginaldo dos Santos Meneses no dia anterior e na própria data da tentativa de homicídio empreendida (fls. 336/337).
Por fim, também se encontram presentes indicativos do contato do acusado com o segundo denunciado, em face da presença de ligação perdida empreendida por meio de seu aparelho celular a outro usuário de linha telefônica cadastrada com o nome do segundo denunciado, Cláudio Brito da Silva, conhecido como “Gago” (fl. 338/339).
(...)
No caso em comento, a vítima Tancredo Augusto Pereira dispôs ter identificado o requerente como um dos coautores das condutas típicas objeto da ação de origem, o qual teria fugido para mata presente nas proximidades e estava usando uma jaqueta camuflada (fl. 23/24 da ação penal de origem).
Com isso, outros agentes policiais teriam diligenciado no sentido de encontrar o acusado, sendo que, no procedimento administrativo, os policiais Hildo Paulo dos Santos Filho (fls. 15/16) e José Geovane Cardoso da Silva (fls. 21/22), apresentam versões uníssonas sobre os fatos, no sentido de que, após a vítima ter identificado o requerente, empreenderam buscas no sentido de o localizar, tendo recebido informações acerca de seu endereço.
Indicaram que, ao chegarem ao local, logo após os fatos e em contexto de perseguição ocorrida em decorrência do crime, fora encontrada uma arma de fogo e uma jaqueta camuflada, condizente com a indicada pela vítima como a roupa utilizada pelo acusado no momento do delito (fls. 18/20)
(...)
Das indicações já tecidas no presente ato decisório, ressalto que concessão da liberdade provisória do réu, conquanto tenha se mostrado favorável o Ministério Público, por ora, configura fato gerador de risco à ordem pública, o qual, apesar de primário e de não apresentar maus antecedentes, demonstra periculosidade em concreto, em razão da prática de crime em desfavor de bem jurídico de grande relevância e em contexto de ação de organização criminosa, o que, por si só, justifica a necessidade de manutenção da segregação preventiva do requerente."
Em análise à última decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, datada de 10/07/2024, constato que a defesa não se desincumbiu de apontar qualquer fato novo idôneo a justificar a modificação do posicionamento anterior, e considerando que a prisão do paciente remanesce imprescindível para o escorreito acautelamento do meio social, diante do risco de reiteração delitiva, o juízo primevo manteve a custódia preventiva.
Dito isso e analisando o teor da decisão acima colacionada, verifica-se que, quanto ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, com alicerce nos relatos trazidos pela vítima, depoimento de testemunhas (fls. 33, 85 e 79/80 da ação penal em apenso), nas mídias contidas à fl. 85 da ação penal de origem e apreensão de arma de fogo, bem como uma jaqueta camuflada, condizente com a indicada pela vítima como a roupa utilizada pelo acusado no momento do delito (fls. 18/20).
[...]
Prosseguindo, acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, constatei que a autoridade apontada como coatora evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva.
[...]
De fato, a necessidade de garantia de ordem pública ante o risco de reiteração delitiva é extremamente relevante, visto os indícios do paciente integrar organização criminosa, além das circunstâncias fáticas do caso não deixam margens para dúvidas no tocante os elementos que denotam a periculosidade do paciente." (fls. 378/382)
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
In casu, verifico estar presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela prática de tentativa de homicídio contra policiais militares, em contexto de confronto armado, além do indiciado envolvimento do acusado com a organização criminosa conhecida como "GDE", circunstâncias que revelam risco ao meio social e a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que o agravante furou barreira policial e adentrou em alta velocidade as ruas da cidade de Gurupi. Durante a perseguição policial, o recorrente saiu do interior do veículo e entrou em confronto com os policiais, efetuando vários disparos de arma de fogo em direção às viaturas que se aproximavam, até se abrigar no interior de uma mata no final da rua. No interior do carro foram encontrados dois carregadores Glock, ambos carregados com 31 munições da marca CBC calibre 9mm.
2. A prisão preventiva do agravante foi decretada a partir de elementos fáticos concretos que justificam a necessidade da medida, não se vislumbrando constrangimento ilegal na espécie.
3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes" (STF, HC 126756, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 15-09-2015 PUBLIC 16-09-2015).
4. "Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP)" (AgRg no HC n. 874.767/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.552.312/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO FATO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Com efeito, o recorrente, juntamente com outros indivíduos, teria tentado matar policiais militares, mediante disparos de arma de fogo, durante patrulhamento na Comunidade do Viradouro/RJ. Com os acusados foram apreendidos arma de fogo e radiotransmissor.
3. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, ainda mais quando há notícias de que violou o monitoramento eletrônico.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.748/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, como no caso. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. AMEAÇA AO IRMÃO DA VÍTIMA E TEMOR DOS MORADORES DA REGIÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORREÚ. NÃO OCORRÊNCIA DA MESMA CONDIÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão (i) da periculosidade do agente, evidenciada a gravidade concreta da conduta, pois o réu, que aparentemente integra grupo com envolvimento com o tráfico de drogas, juntamente com outros 6 corréus, agrediu fisicamente a vítima, até lhe causar a morte, por suporem que a vítima havia furtado a casa de um parente de um dos réus; e (ii) da notícia de que o agravante teria ameaçado o irmão da vítima e de que os moradores prestaram informações apenas sob condição de anonimato, dado o temor de represálias. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado - o que não ocorre na espécie.
8. No caso, mostra-se evidente a ausência de similitude entre o corréu beneficiado com a liberdade, na medida em que, o corréu obteve a liberdade por não haver indícios suficientes para concluir pela participação no delito, ao passo que o ora paciente, inclusive, foi apontado pelo irmão da vítima como a pessoa que o ameaçou.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 818.136/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2023.)
Noutro giro, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, a meu ver, conforme verifica-se das informações prestadas e dos dados obtidos na página eletrônica do Tribunal de origem, o processo tem, até o momento, seguido tramitação regular. O paciente foi preso em flagrante em 21/1/2024, tendo sido a custódia convertida em preventiva no dia seguinte.
Oferecida denúncia em 26/2/2024, foi recebida em 13/3/2024, tendo o paciente apresentado resposta à acusação em 1/4/2024. Em 24/4/2024, foi nomeado advogado dativo para a defesa do corréu, que apresentou resposta à acusação em 26/7/2024 e no dia 19/9/2024, foi ratificado o recebimento da exordial, após o que designou-se audiência de instrução para o dia 9/12/2024.
Realizado o ato processual, foi designada nova audiência para o dia 27/1/2025, ocasião em que foi aberto prazo para alegações finais. Em 31/7/2025 foi proferida pronúncia, tendo sido recebido o recurso em sentido estrito em 20/10/2025.
Desse modo, a meu ver, o processo tem, até o momento, seguido tramitação regular, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando, sobretudo, a pluralidade de réus, patrocinados por advogados distintos.
Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Ainda que assim não fosse, não há falar em excesso de prazo, uma vez que, pronunciado o recorrente, incide à hipótese a Súmula n. 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
A propósito, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. INÚMEROS RECURSOS MANEJADOS PELA DEFESA. ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o recorrente esteja preso desde junho/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, verifica-se que a autoridade coatora relatou que, após a pronúncia, em 5/9/2023, foi interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o qual teve o provimento negado pelo pelo Tribunal estadual. Após, a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido, e, posteriormente, agravo em recurso especial a esta Corte Superior de Justiça. O agravo não foi conhecido pela então Presidente do STJ. Ainda, houve interposição de agravo regimental, o qual também não foi conhecido, transitado em julgado em 9/12/2024.
3. Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
II - A respeito do tema, salientou a corte de origem que o paciente foi pronunciado, no dia 27/02/2024, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
III - Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 21 desta Corte Superior, que prescreve que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução". Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 915.889/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de indícios suficientes quanto à autoria delitiva atribuída ao paciente, apontando a existência de nulidade processual advinda do reconhecimento fotográfico do paciente, na fase inquisitorial, em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, em manifesta violação ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Pondera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o paciente se encontra segregado desde janeiro de 2024 sem que se tenha encerrado a instrução criminal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK