HC 1119074/SP (2026/0326907-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIELA VIEIRA SERAFINADVOGADOS:GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CONDES DE NOVAES SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO CONDES DE NOVAES SOARES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Agravo Interno Criminal n. 2082583-03.2026.8.26.0000/50000, negou provimento ao recurso e manteve decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal (fls. 7-10).
Consta dos autos que o paciente respondeu à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo sido absolvido em primeiro grau com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial e impôs ao paciente a pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, destacando como base probatória o reconhecimento pessoal por uma das vítimas, compatibilidade de características físicas e detenção do paciente no veículo indicado como utilizado no fato.
O recurso especial defensivo não foi admitido e o agravo em recurso especial não foi conhecido em 26 de junho de 2025, com trânsito em julgado certificado em 7 de outubro de 2025. Foi expedido mandado de prisão em 24 de novembro de 2025, com posterior custódia e expedição de guia de execução.
A revisão criminal foi proposta e não conhecida em 28 de abril de 2026, decisão mantida pelo 3º Grupo de Direito Criminal em 30 de junho de 2026, sendo interposto recurso especial, ainda em processamento na origem. O paciente encontra-se preso (fls. 67-69 e 62-65).
Nas razões da impetração (fls. 2-6), a defesa alega que a revisão criminal, fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, foi indevidamente rejeitada sem exame das teses articuladas, sob fundamentação genérica que reduziu a pretensão a mera rediscussão probatória.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA VIEIRA SERAFIN (IMPETRANTE)
HC 1119074/SP (2026/0326907-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIELA VIEIRA SERAFINADVOGADOS:GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CONDES DE NOVAES SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Sustenta que a condenação teria atribuído força decisiva a reconhecimento pessoal produzido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, em contexto manifestamente sugestivo e desacompanhado de elementos independentes de corroboração, o que tornaria o acórdão condenatório manifestamente contrário à evidência dos autos.
Argumenta, ainda, que a dosimetria é ilegal porque aplicou, de forma sucessiva, as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, contrariando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, tese que somente surgiu com o acórdão que reformou a sentença absolutória.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo Interno Criminal n. 2082583-03.2026.8.26.0000/50000 e a decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal, determinando-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o conhecimento da ação revisional e o julgamento do mérito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 108-116).
É o relatório.
Decido.
A impetração não pode ser conhecida.
A defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão ora atacado, conforme confirmado pelas informações prestadas pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que registrou estar o recurso em fase de processamento na origem.
HÁ, portanto, tramitação simultânea de dois instrumentos processuais voltados ao exame da mesma controvérsia: de um lado, o presente habeas corpus; de outro, o recurso especial, ambos dirigidos ao acórdão que manteve o não conhecimento da revisão criminal.
O sistema processual não admite essa coexistência, sob pena de decisões contraditórias e subversão da lógica recursal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. TEMA 1006/STJ. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM CONFIRMADA PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual, consubstanciada na suposta violação ao Tema Repetitivo 1006/STJ, pela fixação da data-base na data de preenchimento do requisito objetivo de progressão anterior, e não na data da última prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso próprio, contra o mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
5. O próprio agravante confirma a interposição de Recurso Especial na origem para discutir a mesma matéria, o que reforça o acerto da decisão monocrática ao reconhecer o manejo do writ como sucedâneo recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.026.736/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
O Supremo Tribunal Federal tem afastado, contudo, o óbice do não conhecimento por unirrecorribilidade quando a via recursal própria não permitiu o exame de questão relacionada à liberdade de locomoção, determinando o exame direto de eventual ilegalidade flagrante (AgRg no HC 273.293/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática, 25/06/2026; HC 260.545/SP, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática, 28/08/2025; HC 271.899/MT, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática, 08/05/2026; RHC 265.408-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Rel. p/ Acórdão Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09/04/2026). Passa-se, portanto, ao exame da questão de fundo.
No caso em exame, o paciente foi condenado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após reforma de sentença absolutória, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Após o trânsito em julgado, certificado em 7 de outubro de 2025, foi proposta revisão criminal que não foi conhecida, decisão mantida pelo 3º Grupo de Direito Criminal em 30 de junho de 2026, sendo esse acórdão o ato ora impugnado.
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação voltada ao desfazimento de condenação transitada em julgado, cujo cabimento é restrito às hipóteses legalmente previstas, entre elas a de ser o acórdão condenatório contrário à evidência dos autos.
Essa restrição de cabimento não é mero formalismo: é o que permite conciliar a revisão criminal com a segurança jurídica conferida pela coisa julgada, de modo que a via revisional não se preste a reabrir debate probatório já encerrado.
O tribunal de origem, ao examinar a revisão criminal proposta pela defesa, assentou que a pretensão não se enquadrava nas hipóteses autorizadoras da ação revisional, pois o argumento defensivo não apontava decisão sem lastro em elemento de convicção, mas questionava a valoração das provas já apreciadas no julgamento da apelação. Com base nessa distinção, o relator não conheceu da revisão, conclusão referendada pelo 3º Grupo de Direito Criminal ao negar provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que os argumentos apresentados pretendiam, em substância, a rediscussão da matéria.
Essa conclusão não traduz constrangimento ilegal.
A revisão criminal proposta pela defesa sustentou que o acórdão condenatório teria atribuído força decisiva a reconhecimento pessoal produzido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Ocorre que o acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal não se apoiou exclusivamente nessa prova: considerou, em conjunto, a firmeza do reconhecimento pessoal realizado tanto na fase policial quanto em juízo, a compatibilidade das características físicas descritas pelo ofendido Leonardo com as do paciente, documentadas fotograficamente, e o fato de o paciente ter sido detido, no dia seguinte ao roubo, no interior do veículo identificado por ambas as vítimas como o utilizado na prática delitiva.
Diante desse quadro probatório múltiplo, o argumento de que a condenação teria se assentado em prova única e inválida não corresponde ao que foi efetivamente decidido, e questionar a suficiência dos elementos de prova considerados pelo colegiado equivale a pretender a reanálise do acervo probatório, providência vedada na via revisional.
Em convergência:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra revisão criminal não conhecida ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. O agravante busca a desconstituição da condenação imposta na ação penal nº 0019779-70.2015.8.08.0048, na qual foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, alegando inexistência de prova de materialidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser conhecida quando não apresenta novos elementos ou fundamentos aptos a demonstrar erro judiciário, limitando-se a reiterar teses já apreciadas em instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal possui fundamentação vinculada e restritiva, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, que exigem a demonstração de erro judiciário, nova prova ou contrariedade à evidência dos autos.
4. O pedido revisional formulado não traz qualquer elemento novo, prova inédita ou tese inovadora, limitando-se a reiterar argumentos já analisados em grau de apelação, o que inviabiliza seu conhecimento.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, devendo demonstrar de forma concreta e objetiva a ocorrência de injustiça manifesta ou erro judiciário.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a impossibilidade de revisão criminal com base em mera reavaliação das provas ou reiteração de argumentos já afastados na via ordinária.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal exige fundamento vinculado e restritivo, sendo inadmissível quando baseada exclusivamente na reiteração de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias.
2. A mera pretensão de reexame de provas e argumentos refutados na via recursal ordinária não configura hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 05/03/2025.
(AgRg no HC n. 1.005.888/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Quanto à tese subsidiária relativa à dosimetria, a revisão criminal apontou ilegalidade na aplicação sucessiva das causas de aumento previstas nos parágrafos do art. 157 do Código Penal, com apoio no art. 68, parágrafo único, do mesmo diploma.
A utilização do critério sucessivo de cálculo, comumente denominado "efeito cascata", para a aplicação das majorantes, está em perfeita consonância com o entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal. A técnica consiste na aplicação de uma causa de aumento sobre o resultado da operação anterior, o que reflete a real ofensividade da conduta em que concorrem múltiplas circunstâncias gravosas previstas na parte especial do Código Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CRITÉRIO DE CÁLCULO SUCESSIVO (EFEITO CASCATA). ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Mateus Willi de Castro, condenado a 15 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão por três roubos majorados, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, em concurso material com tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria, argumentando que deveria ser aplicado apenas um aumento na pena, em fração única, ao invés de aumentos cumulativos pelas majorantes incidentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se, na terceira fase da dosimetria, é permitido o uso cumulativo de frações para causas de aumento de pena em roubo majorado, aplicando-se o "efeito cascata";
e (ii) se a fundamentação adotada para o aumento sucessivo das majorantes atende ao requisito de fundamentação concreta, conforme jurisprudência e a Súmula 443 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
4. No caso, ao fazer incidir, de forma sucessiva e cumulativa, a fração de aumento de 1/3 pelo concurso de agentes e pela restrição de liberdade da vítima, além do acréscimo relativo ao emprego de arma de fogo (2/3), aplicado pelo magistrado sentenciante, a Corte local apresentou fundamentos concretos aptos a evidenciar a maior gravidade da conduta, destacando a pluralidade de agentes envolvidos na empreitada criminosa (três) e a restrição de liberdade das vítimas, que teria perdurado por cerca de 12 horas.
5. No concurso de majorantes, esta Corte adota o critério cumulativo de cálculo (efeito cascata), não havendo falar em acumulação simples das frações. Precedentes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 850.319/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
O acórdão condenatório tratou expressamente do tema, assentando que, tratando-se de majorantes previstas na parte especial do Código Penal, a aplicação da regra do art. 68, parágrafo único, não é impositiva, mas facultativa, cabendo ao julgador optar pela incidência cumulativa quando isso se revelar necessário para a adequada prevenção e reprovação do delito.
A fundamentação adotada no acórdão, portanto, enfrentou o argumento. A discordância com esse critério de dosagem é questão que, por sua natureza, demanda o controle pela via recursal cabível, já eleita pela defesa.
Diante desse panorama, não se identifica, em nenhuma das duas frentes impugnadas, ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício. O resultado prático é, portanto, equivalente ao do não conhecimento: a ausência de ilegalidade flagrante conduz à denegação da ordem.