Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119077/SP (2026/0326931-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VICTOR NAGIB AGUIARADVOGADOS:RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR - SP316002VICTOR NAGIB AGUIAR - SP261831WAGNER JOSÉ DOS SANTOS - SP526151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO DOS SANTOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DOS SANTOS SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 1501027-16.2022.8.26.0052 (fls. 102-114).
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Barra Funda/SP, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 846-855).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à insurgência (fls. 102-114).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) desclassificar a imputação de homicídio qualificado para homicídio culposo, afastando a competência do Tribunal do Júri; e (ii) subsidiariamente, excluir as qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 2 e 26).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1119077/SP (2026/0326931-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR NAGIB AGUIARADVOGADOS:RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR - SP316002VICTOR NAGIB AGUIAR - SP261831WAGNER JOSÉ DOS SANTOS - SP526151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO DOS SANTOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
HC 1119077/SP (2026/0326931-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VICTOR NAGIB AGUIARADVOGADOS:RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR - SP316002VICTOR NAGIB AGUIAR - SP261831WAGNER JOSÉ DOS SANTOS - SP526151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO DOS SANTOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.