Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119081/SP (2026/0326933-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAMUEL HONORATO DA TRINDADEADVOGADO:SAMUEL HONORATO DA TRINDADE - SP228197IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELADIO NUNES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELADIO NUNES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003595-48.2026.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave, com determinação de regressão ao regime fechado, perda de dias remidos e retificação do cálculo de pena, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA - RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - REGRESSÃO AO REGIME FECHADO - PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL, REFORMATIO IN PEJUS OU BIS IN IDEM - MEDIDAS COMPATÍVEIS COM A FINALIDADE - RESSOCIALIZADORA DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. O cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional autoriza o reconhecimento de falta disciplinar grave e a aplicação de seus consectários legais, não havendo falar em coisa julgada formal, reformatio in pejus indireta ou bis in idem quando a decisão anterior limitou-se à revogação do benefício. Recurso desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta que o cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional possui disciplina jurídica própria, prevista nos arts. 86 a 89 do Código Penal – CP e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal – LEP, não se confundindo com o regime sancionatório das faltas graves, razão pela qual é indevido reconhecer falta disciplinar e aplicar seus consectários.
Sustenta bis in idem e reformatio in pejus indireta, porque o Juízo da Vara de Execuções Penais de Caieiras já havia revogado o livramento condicional, unificado as penas e fixado o regime semiaberto, sendo ilegal agravar a situação executória do paciente com posterior homologação de falta grave pelo mesmo fato.
Assevera que a perda máxima de 1/3 dos dias remidos carece de motivação individualizada, pois não houve análise concreta da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do fato, tampouco da pessoa do faltoso e do tempo de prisão, em desatenção aos arts. 57 e 127 da LEP.
Argui violação aos princípios da legalidade estrita e da taxatividade, com indevida analogia in malam partem, ao equiparar o liberado condicional ao preso para ampliar sanções disciplinares, contrariando a especialidade dos arts. 86 e 88 do CP.
Requer, em liminar e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos da falta grave reconhecida, da regressão ao regime fechado e da perda de 1/3 dos dias remidos, com restabelecimento do regime semiaberto anteriormente fixado, salvo título autônomo superveniente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a falta grave mediante a seguinte fundamentação (fls. 12/13):
"Com efeito, a decisão que revogou o livramento condicional limitou-se à aplicação das consequências previstas no art. 86 do Código Penal, não apreciando a configuração da falta disciplinar nem seus respectivos efeitos na execução da pena.
Desse modo, inexiste identidade entre os objetos das decisões, circunstância que afasta qualquer alegação de coisa julgada, preclusão pro judicato ou reformatio in pejus indireta.
No mais, consta dos autos que o agravante foi agraciado com o benefício do livramento condicional em 24/01/2024. Entretanto, descumpriu as condições do benefício em 13/04/2025, sendo preso em flagrante fora de sua residência.
Após o trânsito em julgado da condenação, o juízo da execução revogou o livramento condicional, nos termos do artigo 88 do Código Penal.
Reconheceu-se, ainda, a prática de falta grave pelo sentenciado e declarou-se a perda de 1/3 dos dias remidos, em conformidade com os artigos 52 e 127 da Lei de Execução Penal. A nova condenação, por tráfico de drogas, ensejou o PEC nº 1501372-53.2025.8.26.0544.
A prática de novo delito durante o benefício do livramento condicional não se limita às disposições dos artigos 86 a 88 do Código Penal, sendo indispensável a aplicação do artigo 52 da Lei de Execução Penal, a fim de resguardar a finalidade educativa e ressocializadora da pena.
O livramento condicional representa a etapa final do cumprimento da pena, submetendo o reeducando às regras da Lei de Execução Penal, mesmo quando usufruído fora do estabelecimento prisional.
Frise-se, ainda, que os sentenciados, ao serem agraciados com livramento condicional, são claramente informados acerca das normas, dos deveres a que se submetem e das consequências do descumprimento. Portanto, a infração cometida nesse contexto evidencia a escolha consciente em violar regras previamente advertidas.
Assim, é irrelevante que o condenado esteja em liberdade ou recluso, pois permanece sujeito às sanções disciplinares aplicáveis, incluindo a perda proporcional de dias remidos, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal.
Logo, a incidência de nova infração penal demonstra afronta direta às condições impostas para a fruição do benefício, impondo a aplicação das medidas corretivas e ressocializadoras previstas no ordenamento."
Com efeito, o art. 142 da Lei de Execuções Penais e o art. 88 do Código Penal estabelecem que, no caso de revogação do livramento condicional em razão da prática de novo crime no curso do benefício, não se computará na pena o tempo em que o recuperando esteve solto e não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que as consequências da prática de novo crime no curso do livramento já estabelecidas na lei não se compatibilizam com o reconhecimento de falta grave, que tem regramento próprio. Logo, não é possível, no caso em análise, a perda dos dias remidos e a anotação de falta grave.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE. NÃO RECONHECIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp n. 1.101.461/RS, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 19/2/2013).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 700.729/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Assente nesta eg. Corte que "A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave (...) mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena" (HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/4/2014).
III - Acerca da suspensão do período de prova diante da notícia da prática de fato relevante, "Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que cabe ao juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da Lei n. 7.210/1984, quando da notícia do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado" (HC n. 381.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/2/2017).
IV - Cumpre observar, ademais, que a suspensão do livramento condicional e a consequente expedição de mandado de prisão para recolhimento do apenado não dependem do trânsito em julgado da ação penal instaurada para apuração do novo fato.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 689.048/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
De rigor, portanto o reconhecimento do constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar a decisão de fls. 118/121 e 127/128 e determinar, ao Juízo das execuções que elabore novo cálculo da pena sem aplicar os consectários próprios da falta disciplinar de natureza grave ao crime praticado no curso do livramento condicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1119081/SP (2026/0326933-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAMUEL HONORATO DA TRINDADEADVOGADO:SAMUEL HONORATO DA TRINDADE - SP228197IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELADIO NUNES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.