SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JACKSON DA SILVA MATOS (IMPETRANTE)
Advogado
JACKSON DA SILVA MATOS (OAB 76835/PR)
HC 1119088/SC (2026/0326944-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JACKSON DA SILVA MATOSADVOGADO:JACKSON DA SILVA MATOS - PR076835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TADEU BATISTA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TADEU BATISTA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5063578-95.2026.8.24.0000, não conheceu da impetração (fls. 08-11; 123-124).
Consta dos autos que o paciente, no curso da execução penal sob o regime prisional aberto, teve decretada em seu desfavor a regressão cautelar para o regime semiaberto, em virtude de supostos descumprimentos das condições impostas. Após soobrevir nova condenação penal, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim/SC procedeu à soma das penas, que totalizou 2 (dois) anos e 3 (três) meses, mantendo provisoriamente o regime semiaberto em razão da regressão cautelar (fls. 121-122).
No julgamento da impetração originária, o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus.
No presente writ, o impetrante aponta ilegalidade manifesta consubstanciada na regressão cautelar do regime sem a prévia oitiva do paciente, sustentando afronta ao disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando que a medida foi imposta sem audiência de justificação e com efeitos concretos e imediatos sobre a liberdade.
Argumenta que o caso demanda distinção em relação ao Tema Repetitivo n. 1.347 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a regressão decorreu da unificação de penas após nova condenação, e não de falta grave típica no curso da execução, exigindo-se, nesse cenário, a oitiva prévia para assegurar o direito de manifestação sobre o novo cálculo e seus consectários.
Afirma, por fim, que a decisão de primeiro grau, mantida pela autoridade coatora, é teratológica e nula, devendo ser anulada para realização de audiência de justificação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão coator, restabelecendo o paciente ao regime aberto, com o recolhimento do mandado de prisão expedido, assegurando a prévia realização de audiência de justificação.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JACKSON DA SILVA MATOS (IMPETRANTE)
Advogado
JACKSON DA SILVA MATOS (OAB 76835/PR)
HC 1119088/SC (2026/0326944-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JACKSON DA SILVA MATOSADVOGADO:JACKSON DA SILVA MATOS - PR076835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TADEU BATISTA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JACKSON DA SILVA MATOS (IMPETRANTE)
Advogado
JACKSON DA SILVA MATOS (OAB 76835/PR)
HC 1119088/SC (2026/0326944-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JACKSON DA SILVA MATOSADVOGADO:JACKSON DA SILVA MATOS - PR076835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TADEU BATISTA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Inicialmente, muito embora a Corte a quo haja decidido pelo não conhecimento do mandamus originário, verifico ter havido enfrentamento de mérito, ao menos quanto à legalidade da regressão cautelar de regime para apuração de suposta prática de falta disciplinar de natureza grave. Contudo, o Tribunal local se absteve de examinar a tese relativa à motivação do decreto como efeito da unificação de penas; parte esta que, por não ter sido objeto de apreciação no segundo grau, impede o conhecimento da presente impetração, em virtude da vedação à indevida atuação em supressão de instância.
No que tange ao mérito, tenho que a ordem deve ser denegada.
Confira-se os seguintes verbetes extraídos do voto condutor do acórdão indigitado coator (fls. 09-10, grifamos):
(...)
No caso, o impetrante insurge-se contra decisão que determinou a regressão cautelar do paciente ao regime semiaberto, em razão do descumprimento das condições impostas no regime aberto, determinando-se sua apresentação voluntária à unidade prisional, sob pena de expedição de mandado de prisão (Ev. 1.2).
Ocorre que, embora a legislação não contemple expressamente a figura da regressão cautelar de regime prisional decretada antes da apuração definitiva de falta grave, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de sua admissibilidade, sobretudo nas hipóteses em que os elementos dos autos indicam, em tese, o descumprimento das condições impostas ao apenado e a incompatibilidade de sua permanência em regime mais brando.
Aliás, referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.347), ocasião em que a Terceira Seção decidiu que "a regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a necessidade de prévia oitiva do apenado", assentando, ainda, que o descumprimento das condições impostas no regime aberto constitui falta grave (art. 50, V, da LEP) e que a prévia oitiva do apenado é exigível apenas para a regressão definitiva (R Esp n. 2.153.215/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025).
Em síntese, a regressão cautelar consiste na suspensão imediata do regime mais benéfico, com retorno provisório ao regime mais gravoso até a apuração definitiva da falta grave, sendo prescindível, para tanto, a oitiva prévia do apenado, exigência restrita à regressão definitiva.
(...)
Assim, ausente ilegalidade patente e considerando que a controvérsia deduzida desafia discussão própria da execução penal e das vias recursais cabíveis, inviável o conhecimento da presente ação constitucional.
Da leitura dos excertos supratranscritos, não verifico a ilegalidade apontada.
Conforme acima destacado, mostra-se acertada a premissa apresentada no acórdão combatido, a qual encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, conforme a qual
[é] possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa (AgRg no HC n. 449.364/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O BENEFÍCIO. FUGA. REGRESSÃO PARA FECHADO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, O FEITO SERÁ INCLUÍDO EM PAUTA.
1. O Juízo de primeira instância estabeleceu o monitoramento eletrônico para que o agravante progredisse ao regime semiaberto. No entanto, o apenado deixou de se apresentar para a instalação do dispositivo, o que ocasionou a expedição do respectivo mandado de prisão. Nesse contexto, tendo permanecido o executando mais de 30 dias fora do sistema prisional, longe de qualquer fiscalização do Estado, demonstrando descomprometimento com o cumprimento da pena e intenção de se furtar à aplicação da lei, (fuga apontada na Guia de Execução), adequado o entendimento do Tribunal de Justiça quando, utilizando-se do poder geral de cautela, regride o reeducando.
2. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, pois não se tratou de acréscimo de fundamentos, e sim do poder geral de cautela do Tribunal de Justiça, sendo válida a conclusão pela regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, em razão de suposta prática de infração grave. Precedente.
3. Quanto ao argumento de ausência de audiência de justificação, mesmo desconsiderando o fato deste pleito se enquadrar como inovação recursal, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a realização da referida solenidade encontra-se próxima, ante a indicação de que o feito será incluído em pauta para tal finalidade.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 834.414/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE COM MÚLTIPLAS IDENTIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME MENOS SEVERO. ESCLARECIMENTO DA REAL IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há irregularidade na suspensão cautelar do regime de cumprimento de pena menos rigoroso uma vez que foi baseada em elementos fático-jurídicos consistentes, em razão da grande confusão identitária do paciente, até que se descubra quem ele é de verdade.
2. No caso o paciente, possuidor de 10 processos de execução, em 8 deles, identificou-se como Antônio Carlos Blasques Moreira, de modo que ora apresentava o RG n. 559.165 SSP/MT, e ora o de n. 550.165 SSP/MT, já nos dois últimos processos de execução, passou a identificar-se como Antônio Carlos Lino, com RG n. 12.499.369 SSP/MG, assim prosseguindo até sua efetiva colocação em regime aberto.
3. Assim, não há impedimento algum em se decretar, cautelarmente, a regressão de regime, com a expedição de mandado de prisão, a fim de conduzir procedimento tendente a apurar falta cometida e para esclarecimento de sua real identidade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.794/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 - grifamos)
Dessarte, não verifico qualquer ilegalidade que macule os termos consignados no aresto atacado, razão pela qual não há se falar em sua reforma.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão denego a ordem.