HC 1119085/SP (2026/0326948-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME CALDERON MORESCHIADVOGADO:GUILHERME CALDERON MORESCHI - SP466590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELIO AMARAL VALLETTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELIO AMARAL VALLETTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2361707-85.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Praia Grande, nos Autos n. 1502844-33.2024.8.26.0477, deu cumprimento a um mandado de busca direcionado ao paciente e ao seu endereço para apuração de suposta atividade de agiotagem.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Cumprimento de mandato de busca e apreensão. Ordem denegada. I. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade ou nulidade no cumprimento do mandato de busca e apreensão na residência do paciente, o que justificaria o trancamento do inquérito policial. II. Razões de Decidir 2. A investigação criminal está em andamento, sendo prematura a devolução dos bens apreendidos, que são de interesse para a conclusão da investigação, o que, inclusive, já foi decidido em apelação. 3. Não há elementos que permitam concluir que há flagrante ilegalidade ou nulidade no cumprimento do mandato de busca pelos agentes públicos, na residência do paciente. III. Dispositivo e Tese 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não se verifica ilegalidade no cumprimento do mandato de busca e apreensão. 2. O trancamento do inquérito policial é inviável sem exame aprofundado do caso. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 245, art. 564, inciso IV. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 965.224/MG. Supremo Tribunal Federal, Recurso em Habeas Corpus nº 153.988/SP." (fl. 17).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
No presente writ, a defesa sustenta que o v. acórdão ora impugnado, ao apreciar a arguição de nulidade, decidiu matéria diversa daquela que lhe fora submetida, tratando a impetração como se fosse simples pedido de restituição de bens.
Afirma que, no ato que autorizou a mais grave das medidas invasivas ao domicílio do paciente, a própria autoridade policial já qualificava a investigação nos termos que, quase dois anos depois, levariam o Ministério Público a reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Relata a superveniência do declínio de competência à Justiça Federal, ocorrida em 23 de julho de 2026, após o trânsito em julgado do acórdão ora impugnado. Sustenta que em nenhum momento o mandado de busca e apreensão físico foi apresentado e lido ao paciente, tal como exige o art. 245 do Código de Processo Penal.
Aduz que o v. acórdão proferido, em sede de embargos de declaração, em vez de sanar a omissão e a contradição apontadas pela defesa, limitou-se a repisar os fundamentos do acórdão embargado, sem enfrentar a distinção, levantada expressamente pela defesa técnica, entre a arguição de nulidade da busca e apreensão e o pedido de restituição de bens apreendidos, matérias absolutamente distintas que foram tratadas, ao longo de toda a tramitação do writ, como se fossem uma única coisa.
Pleiteia, em liminar, a imediata suspensão dos efeitos da busca e apreensão realizada na residência do paciente, com a consequente suspensão da utilização, pela Justiça Federal, das provas dela decorrentes, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, o reconhecimento da nulidade, com o desentranhamento de todas as provas obtidas por meio da busca e apreensão; a devolução dos bens apreendidos e o trancamento do inquérito policial.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK