Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 777581/SP (2022/0326949-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ESTEVAR DE ALCÂNTARA JÚNIORADVOGADOS:ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ADRIANO DA SILVA ENEAS DO CARMO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA ENEAS DO CARMO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5021870-25.2022.4.03.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de tentativa de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).
Segundo a acusação, "no dia 28/05/2022, o acusado com unidade de desígnios com indivíduo não identificado, mediante fraude consistente em obtenção e utilização de cartões bancários de terceiros, tentou subtrair para si e para outro, valores de contas bancárias mantidas na agência Alameda da Caixa Econômica Federal em Araraquara, não obtendo êxito por circunstâncias alheias a sua vontade" (e-STJ fl. 459).
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 33/34:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSENTEFLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II e IV, e artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por meio de decisão proferida pelo Juízo de plantão, sendo posteriormente ratificada pelo Juízo impetrado.
3. Oferecida e recebida a denúncia, bem assim devidamente processado o feito, o Juízo impetrado acabou por julgar procedente a ação penal, condenando o réu pela prática do crime do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, oportunidade em que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
4. A tese de incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, trazida neste (frise-se, impetrado anteriormente à habeas corpus apresentação de razões recursais perante o Juízo de origem), não foi suscitada em momento anterior diante do Juízo impetrado, o que obsta o seu conhecimento por esta Corte Regional. Isso porque se revela incabível a impetração de pedido diretamente no Tribunal, sem que a questão tenha sido analisada pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância.
5. Ausente flagrante ilegalidade nesse sentido, visto que não há dúvida quanto à competência da Justiça Federal para processar o presente feito, haja vista que o crime de furto qualificado em deslinde, ainda que na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, atentava contra patrimônio de interesse da União, administrado por sua empresa pública, a Caixa Econômica Federal.
6. A custódia cautelar em apreço decorre de decisões judiciais fundamentadas, que demonstraram a existência da prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, bem como a presença dos demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
7. Não há evidência de alteração do quatro fático-processual do paciente desde a decretação da prisão preventiva.
7.1. As condições pessoais não são favoráveis ao paciente, tendo em vista a insuficiência de provas de que exerce ocupação lícita, bem assim o comprovante de residência com endereço em local distante daquele em que praticado o delito.
7.2. Os elementos dos autos indicam manifesto risco de reiteração na prática de crimes contra o patrimônio (reincidência em crime de roubo, aliada às circunstâncias do presente fato), a evidenciar a necessidade de manutenção da prisão preventiva em lume como forma de resguardar a ordem pública.
8. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
Assere que o crime de furto tentado foi cometido "no setor de autoatendimento da agência Alameda da Caixa Econômica Federal" (e-STJ fl. 13). Porém, "ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, o que se vê é que NÃO HOUVE OFENSA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo a suposta conduta delitiva atribuída ao Paciente SE RESTRINGIDO A PARTICULARES, DIGA-SE DE PASSAGEM, NÃO IDENTIFICADOS, cuja suposta fraude consistia em emprego de artifício mecânico de 'prender' cartões para, depois, tentar obter acesso à conta da mesma por intermédio de argumentos de convencimento" (e-STJ fl. 10).
Acrescenta que "NÃO HOUVE INVASÃO OU QUEBRA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA, TANTO QUE, COMO JÁ EXPOSTO, O PRÓPRIO GERENTE ASSEVEROU QUE NÃO RESTOU PREJUÍZO ALGUM E QUE NENHUM CLIENTE RECLAMOU SIBTRAÇÃO OU DESVIO DE VALORES DAS CONTAS" (e-STJ fl. 10).
Por consequência, assere a ilegalidade da prisão preventiva decretada por autoridade incompetente.
Requer, "a CONCESSÃO DA LIMINAR [...] para SUSPENDER o processo e colocar imediatamente o Paciente em Liberdade" (e-STJ fl. 19).
No mérito, a declaração de nulidade, ab initio, do Processo n. 5000894-67.2022.4.03.6120 e a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida e informações prestadas.
Parecer do Ministério Público Federal pela prejudicialidade da impetração.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, verifiquei que sobreveio julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem.
Destaco que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, debruçou-se sobre as teses aqui aventadas.
Assim, diante da alteração substancial da situação jurídica do paciente, não há mais como prosseguir no julgamento deste writ, que perdeu seu objeto desde o julgamento do recurso de apelação pela instância precedente.
Tal o contexto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO