HC 1119104/SP (2026/0326954-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO HASSON SAYEGADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859MARIA CAROLINA NEGRINI FAGUNDES - SP197245DIOGO PACHECO GOMES - DF084651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G I OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G I O em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2188500-11.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação, impondo-se ao paciente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 (seis) meses, à razão de 8 (oito) horas semanais, pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a forma de execução determinada viola o art. 117, parágrafo único, do ECA, que impõe o cumprimento das tarefas sem prejuízo da frequência escolar, sendo materialmente inexequível exigir comparecimento presencial contínuo em São Paulo durante o semestre letivo de curso superior cursado em tempo integral no exterior.
Alegam que a intervenção deve observar os princípios da proporcionalidade e atualidade, previstos no art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA, adequando-se à situação acadêmica atual do paciente, reconhecida na sentença, de modo a evitar ruptura do vínculo universitário regularmente constituído.
Argumentam que a ilegalidade é aferível de plano com prova pré-constituída, pois a residência e matrícula no exterior são fatos incontroversos reconhecidos na sentença e documentados nos autos, dispensando dilação probatória e impondo a compatibilização da execução com o calendário escolar.
Defendem que a finalidade do art. 117, parágrafo único, é atendida mediante concentração da carga horária em blocos durante os recessos acadêmicos, proposta tecnicamente apresentada por psicóloga forense, com aquiescência do paciente e de seus genitores, sem redução da carga nem prejuízo pedagógico.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação de que a execução da medida socioeducativa observe o art. 117, parágrafo único, do ECA, autorizando o cumprimento integral da carga horária em dois blocos concentrados nos períodos de recesso acadêmico do paciente, de 13 a 28 de agosto de 2026 e de 1º a 16 de junho de 2027, com designação de programa ou entidade compatível e sem registro de descumprimento até o julgamento final do writ. Subsidiariamente, pugna pela suspensão da exigibilidade do início do cumprimento até o julgamento do habeas corpus na origem e, sucessivamente, pela suspensão da medida enquanto perdurar o vínculo universitário ou sua substituição por medida menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN