Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119101/PE (2026/0326962-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE CARLOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001530-97.2024.8.17.4480.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 147, caput, no art. 147-A, § 1º, inciso II, e no art. 150, § 1º, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em concurso material, às penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção e 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de multa, estabelecido o regime inicial semiaberto.
Em apelação defensiva, o Tribunal estadual redimensionou as penas para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, além de 69 (sessenta e nove) dias-multa, preservando o regime inicial semiaberto e a reparação mínima por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A defesa alega bis in idem na segunda fase da dosimetria quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). Argumenta que o acórdão aplicou de forma cumulativa as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas a e f, do Código Penal. Contudo, a agravante da alínea f reproduz um elemento já integrante do próprio tipo penal, que pressupõe necessariamente o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal em relação ao crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com o respectivo redimensionamento das penas.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119101/PE (2026/0326962-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE CARLOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.