HC 1119096/SP (2026/0326963-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUILHERME PEREIRA NASCIMENTOADVOGADO:GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO - SP269210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENO PARREIRA LOPES DO PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO PARREIRA LOPES DO PRADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois não haveria prova suficiente de mercancia e a droga se destinaria ao consumo próprio do paciente, o que imporia a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que não pretende o reexame aprofundado do conjunto probatório, mas a revaloração de elementos objetivos já delineados pelas instâncias ordinárias.
Aduz que a quantidade apreendida seria pequena e desacompanhada de instrumentos típicos de tráfico, como balança, registros comerciais ou conteúdo telefônico indicativo de comércio.
Defende que documentos médicos comprovam dependência por transtornos relacionados ao uso de substâncias (CID F19) e acompanhamento pelo CAPS, reforçando a destinação da droga ao consumo pessoal.
Entende que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite a desclassificação quando ausente prova segura de destinação comercial e presentes elementos que indiquem consumo próprio.
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
No que concerne à ausência de prova suficiente para a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstrados a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado.
Nesse contexto, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 43-46, grifei):
A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (folhas 01/09 19/42 e 122/124), boletim de ocorrência (folhas 10/14), auto de exibição e apreensão (folhas 17/18), laudo de constatação (folhas 43/46), laudo pericial da balança de precisão (folhas 132/134), laudos do exame químico- toxicológico definitivos (folhas 152/154, 155/157, 158/160 e 175/177), laudo pericial do celular (folhas 303/309) e pela prova oral colhida nos autos.
A autoria também é certa, conforme demonstrado a seguir.
Conforme constou do termo de audiência de instrução (folha 269 em audiovisual, captado pelo sistema Saj), foram ouvidos, em Juízo, os policiais militares Marcus Vinícius Pereira Soares e Wellington Hernandes Bernardes dos Santos, bem como as testemunhas de defesa Laís Rosalina da Silva Pereira, Maria Eduarda das Graças Santos, Josimar Silva da Costa, Rian Luiz Antônio Alves de Figueiredo e Elizandra Ribeiro Parreiro. Além disso, foram interrogados os réus Victor Vinicius Argaman Pereira e Breno Parreira Lopes do Prado.
O policial militar Marcus Vinícius Pereira Soares, em juízo (folha 269 - em audiovisual, captado pelo sistema Saj), disse que, em razão de diversas denúncias, dando conta de que o acusado Breno Parreira Lopes do Prado estaria a vender e guardar drogas em sua casa, local conhecido pela ocorrência de tráfico de entorpecentes, visualizaram-no saindo da residência, que ao perceber a presença da viatura policial, dispensou ao chão duas (02) porções de “maconha”, ocasião em que o abordaram e apreenderam em seu poder de quinze (15) porções de “maconha”. Indagado, o réu Breno disse que não morava naquela casa, mas que nela havia outras drogas, quando em buscas, localizaram outras dezessete (17) porções de “maconha”, além de uma faca e balança de precisão. Na rua, onde o réu Breno foi abordado, também, abordaram o indivíduo de prenome Leonardo em poder de duas (02) porções de “maconha', que informou tê-las comprado do corréu Victor Vinícius Argman Pereira, por R$ 10,00. O corréu Victor foi abordado, em via pública, em poder de uma (01) porção de “maconha” e levado para sua residência, onde localizaram um saco de cor preta contendo “maconha” e “cocaína”.
[...]
Em que pese a negativa do réu Breno Parreira Lopes do Prado, a autoria restou bem demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares em juízo (folha 269 em audiovisual, captado pelo sistema Saj), conforme relatado acima, os quais realizaram a abordagem do acusado Breno Parreira Lopes do Prado, que havia dispensado duas (02) porções de “maconha” no chão e com ele apreenderam outras quinze (15) porções de “maconha”. Na casa de onde Breno acabara de deixar, localizaram outras dezessete (17) porções de “maconha”. Os policiais haviam recebido denúncia de que o acusado Breno vendia e guardava drogas naquela casa. Foram apreendidos 169,07 gramas de “maconha”, dispostos em trinte e três (33) porções (auto de exibição e apreensão de folhas 17/18, laudo de constatação de folhas 43/46 e laudo do exame químico toxicológico definitivo de folhas 152/154, 155/157, 158/160 e 175/177).
Assim sendo, a condenação não foi baseada, apenas, nos depoimentos dos policiais militares, mas em toda a prova angariada nos autos.
Nesse contexto, entendo haver prova mais do que suficiente para a manutenção do édito de rigor, não havendo se falar em insuficiência probatória e em desclassificação para mera posse de droga para uso próprio (artigo 28 da lei nº 1.343/06), pois, inclusive, o réu Breno Parreira Lopes do Prado sequer admitiu a propriedade de toda a droga apreendida (folha 269 em audiovisual, captado pelo sistema Saj). Além de tudo isso, reitera-se tudo o que foi bem declinado nas folhas 317/318 da sentença, inclusive, o seguinte detalhe: "Embora o réu tenha apresentado laudos de sua dependência química (fls. 275/279) e sua genitora (Elizandra) tenha confirmado em audiência o vício e que lhe deu R$ 85,00 para comprar maconha, a condição de usuário não exclui a de traficante. A dinâmica da prisão (saindo do local de depósito) e a apreensão de apetrechos típicos do tráfico (balança, faca) evidenciam, de forma inequívoca, a destinação comercial da droga. O réu exerceu a confissão qualificada, admitindo a posse da droga, mas negando o tráfico. Tal confissão, contudo, foi utilizada para corroborar a autoria da posse, sendo o tráfico comprovado pelas demais circunstâncias objetivas (Súmula 545, STJ). A conduta de Breno amolda-se, portanto, ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.".
As circunstâncias da prisão, bem como a quantidade da droga apreendida indicam que se destinava ao comércio (repasse a terceiros) e não ao consumo.
Desse modo, não havendo dúvidas sobre a materialidade e autoria delitivas, a condenação será mantida.
A responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante, dos objetos apreendidos e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
Com efeito, na espécie, os depoimentos dos policiais acerca das circunstâncias do delito, aliados à apreensão de 169,07 gramas de maconha (fl. 46), devidamente acondicionados para a comercialização, bem como de apetrechos típicos da mercancia ilícita - balança de precisão e faca - , em local notoriamente conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, evidenciam, de forma suficiente, a autoria e a materialidade delitivas.
Cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[...] os depoimentos de policiais são válidos quando prestados em juízo e em consonância com as demais provas dos autos" (AREsp n. 2.285.325/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de desclassificação criminal, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade do amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES