Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119094/SC (2026/0326967-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ELISON ENTRAUT GONCALVESADVOGADO:GUILHERME VIEIRA BELENS - SC070755AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119094/SC (2026/0326967-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUILHERME VIEIRA BELENSADVOGADO:GUILHERME VIEIRA BELENS - SC070755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ELISON ENTRAUT GONCALVESCORRÉU:RUDI LUIS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÉLISON ENTRAUT GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/6/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva não atende aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficientes as medidas cautelares do art. 319, e que a decisão está desprovida de fundamentação adequada, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP.
Alega que a conduta do paciente é distinta da do corréu, pois não abordou a vítima, permaneceu no veículo e não conduziu o automóvel na fuga, o que afasta gravidade concreta em relação ao paciente.
Aduz que a decisão que manteve a custódia se baseou na gravidade abstrata do crime, sem elementos específicos do caso que demonstrem periculosidade real.
Assevera que, no caso, houve subtração de um telefone celular de baixo valor, posteriormente recuperado, o que recomenda cautelas menos gravosas em lugar de prisão preventiva.
Afirma que houve arquivamento parcial quanto a fato relacionado à terceira pessoa, em razão de desistência voluntária, com referência ao art. 15 do CP, fato superveniente relevante.
Defende que antecedentes antigos, superiores a 4 anos, sem reiteração recente e sem correlação específica com o delito atual, não justificam nova segregação cautelar.
Entende que, por proporcionalidade, eventuais riscos podem ser mitigados por medidas do do CPP, sendo imprescindível fundamentação quanto à insuficiência dessas cautelares, nos termos do , do CPP.
Pondera que possui residência fixa, trabalho lícito e responsabilidades familiares, inclusive filho menor e companheira grávida, circunstâncias pessoais que reforçam a adequação de cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares, se necessário.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob as alegações de que o acusado não abordou a vítima, permaneceu no veículo e não conduziu o automóvel na fuga.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 43-46, grifo próprio):
Da conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.
Tocante ao art. 310, inc. II, do CPP, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos art. 312 e art. 313, do CPP.
Tem-se que aos conduzidos foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157 §2º, II, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.
Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva.
No caso em tela, o modus operandi revela uma atuação premeditada e organizada, com clara divisão de tarefas e utilização de veículo automotor (Fiat/Mobi) para conferir agilidade à consumação dos crimes e garantir a fuga, dificultando a ação policial e a defesa das vítimas.
Ademais, os crimes foram praticados em plena luz do dia contra duas adolescentes de apenas 16 anos, as quais se encontravam vulneráveis e sozinhas em paradas de ônibus, demonstra a periculosidade social dos agentes e a gravidade das condutas.
Após tentarem roubar a primeira vítima, Á. S. C., e não lograrem êxito em virtude de a jovem ter escondido o aparelho, os conduzidos não se intimidaram e não cessaram a conduta delitiva. Pelo contrário, dirigiram-se imediatamente a outro ponto de ônibus e vitimaram N. C. S.
A própria vítima narrou com clareza o ataque sofrido, relatando literalmente que "[...] ele correu e me agarrou por trás [...] Ele começou a puxar a minha bolsa. Eu não tava querendo deixar ele pegar a minha bolsa [...] AÍ foi com isso que ele arranhou meu braço, minha mão, né? E pegou o meu celular".
A gravidade da conduta e a periculosidade dos flagrados agravam-se de forma substancial ao se analisar a ação orquestrada pelo agente que assumiu a direção do veículo Fiat Mobi após a subtração.
Para assegurar a posse da res furtiva e a impunidade, os conduzidos empreenderam fuga em altíssima velocidade por via de trânsito intenso e rápido (a BR-101 e suas marginais), realizando manobras extremamente perigosas, como ultrapassagens arriscadas, cortes repentinos na frente de outros automóveis e trânsito pelo acostamento, colocando em risco iminente a vida de dezenas de usuários da via. A fuga culminou no momento em que o condutor, ao acessar uma rua sem saída e tentar retornar para prosseguir com a empreitada, utilizou o veículo automotor para prensar e colidindo com contra a viatura policial descaracterizada para tentar impedir a abordagem.
Da análise da certidão de antecedentes de RUDI LUIS DE OLIVEIRA juntada ao evento 25, CERTANTCRIM3 e de sua situação carcerária (evento 25, REL. VIDA. CARC.1), denota-se que a necessidade da prisão cautelar fundamenta-se também em seu histórico de execução penal (Autos nº 0001771-04.2019.8.16.0009). O conduzido é reincidente, com pena total imposta de 10 anos, 3 meses e 19 dias, decorrente de condenações anteriores pelos crimes de roubo, tráfico de drogas, associação para o tráfico e ameaça. Os fatos narrados neste auto de prisão em flagrante ocorreram enquanto ele cumpria pena no regime aberto, benefício concedido em 14/08/2025, o que reforça o risco de reiteração delitiva.
Conforme certidão de antecedentes atualizada (evento 25, CERTANTCRIM4) e situação carcerária (evento 25, REL. VIDA. CARC.2), Élison possui condenação criminal recente com trânsito em julgado (ocorrido em 08/04/2026) pela prática do crime de tráfico de drogas (Autos nº 0004557-07.2021.8.16.0088 - TJPR), encontrando-se também em fase de execução de pena em regime aberto (Autos nº 4000066-10.2026.8.16.0088). Não bastasse a quebra da confiança do regime aberto recém-iniciado, Élison responde a uma segunda ação penal, também por tráfico de drogas (Autos nº 0002223-63.2022.8.16.0088), a qual se encontra suspensa nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal desde 29/08/2023.
O envolvimento em práticas criminosas, aliado à natureza do delito, demonstra claramente a presença do periculum libertatis, ou seja, a grande probabilidade dos conduzidos voltarem a praticar infrações penais caso em liberdade.
[...]
No mesmo sentido, o incoso V dispõe acerca da recomendação a prisão preventiva quando tiver havido fuga ou haver perigo de fuga, como no caso dos autos, em que os custodiados empreenderam fuga pela BR-101 e marginais.
Assim, é possível concluir que a livre circulação dos conduzidos no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.
Para os efeitos do art. 282, §6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO e CONVERTO o flagrante de ELISON ENTRAUT GONCALVES e RUDI LUIS DE OLIVEIRA em prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.
Imputa-se a Élison Entraut Gonçalves a coautoria de roubo, com atuação premeditada e organizada, divisão de tarefas e uso de veículo automotor Fiat Mobi para conferir agilidade às ações e garantir a fuga. A ação envolveu a tentativa de roubo contra uma adolescente de 16 anos, que escondeu o aparelho, seguida da abordagem imediata à outra vítima de mesma idade em ponto de ônibus. Na fuga, executada em altíssima velocidade pela BR-101 e suas marginais, foram realizadas manobras perigosas e o veículo foi utilizado para prensar e colidir com a viatura policial descaracterizada ao tentar escapar de uma rua sem saída.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delito delituosa – praticada mete mediante violência e premeditação –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema (grifo próprio):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO À QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA SOBRE O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. O recurso ordinário em habeas corpus é inadmissível quanto à alegação de ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, pois a questão não foi apreciada no acórdão recorrido e, portanto, não pode ser objeto de recurso, como se infere do art. 105, II, in fine, da Constituição da República.
2. A decretação da prisão preventiva sem prévia oitiva do recorrente não caracteriza violação do contraditório, considerando o perigo de ineficácia da medida, conforme ressalva do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual se constata em vista da informação de que o recorrente atualmente está foragido.
3. A contemporaneidade dos motivos que determinaram a prisão preventiva não está necessariamente vinculada à data do crime, mas à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com grave ameaça por uso de arma de fogo e concurso de agentes, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, por si só, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante da insuficiência destas para garantir a ordem pública.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC n. 221.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Destaca-se que "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 152.746/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021" (AgRg no HC n. 726.711/SP, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
Em continuidade à análise, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu possui condenação criminal com trânsito em julgado (ocorrido em 8/4/2026) pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 0004557-07.2021.8.16.0088 – TJPR), encontrando-se também em fase de execução de pena em regime aberto (Processo n. 4000066-10.2026.8.16.0088).
Além disso, responde a outra ação penal, também por tráfico de drogas (Processo n. 0002223-63.2022.8.16.0088), a qual se encontra suspensa com base no art. 366 do Código de Processo Penal desde 29/8/2023.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o paciente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir no curso de execução criminal.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
No mais, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119094/SC (2026/0326967-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUILHERME VIEIRA BELENSADVOGADO:GUILHERME VIEIRA BELENS - SC070755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ELISON ENTRAUT GONCALVESCORRÉU:RUDI LUIS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.