Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119098/MG (2026/0326968-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RODRIGO WAGNER DE SOUZA ARRIELADVOGADOS:RODRIGO WAGNER DE SOUZA ARRIEL - MG178351HENRIQUE VERSIANI CALDEIRA - MG216840IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAFAEL ALFREDO COELHO ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL ALFREDO COELHO ANTUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 19):
HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N° 10.826/03) – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA – MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. Verificado que os pleitos apresentados na presente impetração não foram analisados pelo Juízo de primeiro grau, impõe-se o seu não conhecimento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). Impetrado habeas corpus, este não foi conhecido por reconhecimento de supressão de instância.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a atipicidade material da conduta do paciente, por se tratar de deslocamento como CAC com documentação regular e Guia de Tráfego Especial válida, e que a parada pontual para socorro não descaracteriza o trajeto autorizado.
Alega ausência de justa causa diante da não ratificação da prisão e da restituição dos bens, bem como abuso de autoridade na instauração da persecução sem fatos novos, com violação à segurança jurídica e ao devido processo legal.
Defende, ainda, a inexistência de dolo e a crença legítima na regularidade da conduta.
Requer liminarmente a suspensão dos atos processuais e o trancamento imediato da Ação Penal n. 5008393-31.2025.8.13.0512. No mérito, pede o trancamento da ação penal por atipicidade e ausência de justa causa, eventual salvo-conduto e demais providências acessórias.
A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 345):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que tange ao trancamento da ação penal, consta do acórdão impugnado (fl. 22):
Como visto, pretendem os impetrantes, no presente writ, a concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, reconhecendo atipicidade da conduta atribuída ao paciente.
Contudo, após minuciosa análise do acervo probatório constante nos autos, e em consonância com a manifestação exarada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (ordem nº 45), verifica-se que não há indícios de que as mencionadas matérias tenham sido submetidas, a qualquer momento, ao exame do Juízo de primeira instância, sendo certo que é inviável a apreciação de temática ainda não realizada em primeiro grau, sendo imprescindível o esgotamento das vias, devido ao risco de supressão de instância.
A tese referente à atipicidade da conduta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, porquanto sequer realizada a sua análise pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1119098/MG (2026/0326968-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RODRIGO WAGNER DE SOUZA ARRIELADVOGADOS:RODRIGO WAGNER DE SOUZA ARRIEL - MG178351HENRIQUE VERSIANI CALDEIRA - MG216840IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAFAEL ALFREDO COELHO ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL ALFREDO COELHO ANTUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 19):
HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N° 10.826/03) – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA – MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. Verificado que os pleitos apresentados na presente impetração não foram analisados pelo Juízo de primeiro grau, impõe-se o seu não conhecimento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). Impetrado habeas corpus, este não foi conhecido por reconhecimento de supressão de instância.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a atipicidade material da conduta do paciente, por se tratar de deslocamento como CAC com documentação regular e Guia de Tráfego Especial válida, e que a parada pontual para socorro não descaracteriza o trajeto autorizado.
Alega ausência de justa causa diante da não ratificação da prisão e da restituição dos bens, bem como abuso de autoridade na instauração da persecução sem fatos novos, com violação à segurança jurídica e ao devido processo legal.
Defende, ainda, a inexistência de dolo e a crença legítima na regularidade da conduta.
Requer liminarmente a suspensão dos atos processuais e o trancamento imediato da Ação Penal n. 5008393-31.2025.8.13.0512. No mérito, pede o trancamento da ação penal por atipicidade e ausência de justa causa, eventual salvo-conduto e demais providências acessórias.
HC 1119098/MG (2026/0326968-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RODRIGO WAGNER DE SOUZA ARRIELADVOGADOS:RODRIGO WAGNER DE SOUZA ARRIEL - MG178351HENRIQUE VERSIANI CALDEIRA - MG216840IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAFAEL ALFREDO COELHO ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Essa não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de trancamento da ação penal originária, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS