Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1119113/PA (2026/0326970-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIREQUERENTE:ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHOADVOGADO:JOSÉ RENATO DA COSTA OLIVEIRA - PA029670REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAÚJO SOBRINHO informa a desistência deste habeas corpus, com a justificativa de que sua defesa contituída formulará, perante os juízos de origem, pedido de habilitação e de acesso integral às provas em nome do paciente.
À vista do exposto, homologo o pedido de desistência.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
RCD no HC 1119113/PA (2026/0326970-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIREQUERENTE:ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHOADVOGADO:JOSÉ RENATO DA COSTA OLIVEIRA - PA029670REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
JOSE RENATO DA COSTA OLIVEIRA postula seja reconsiderada a decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
A defesa reafirma a tese de negativa de acesso integral aos elementos probatórios já documentados (inclusive dados brutos e em formato nativo da extração da nuvem e das quebras de sigilo), com omissão da autoridade coatora em apreciar sucessivos requerimentos de habilitação e acesso aos advogados.
Afirma que a juntada de documentos constitui prova pré-constituída do cerceamento, que persiste mesmo após a entrega de HDs com extrações selecionadas e sem o procedimento originário.
Assevera inexistir supressão de instância, pois a origem enfrentou as questões relacionadas ao excesso de prazo das cautelares impostas, mas permaneceu omissa quanto ao acesso aos advogados.
Ressalta a urgência da medida por haver audiência de instrução designada para 26/08/2026 na ação penal em que o paciente figura como réu, sem que tenha havido franquia prévia de acesso ao acervo probatório.
Decido.
Os documentos apresentados com o pedido de reconsideração não infirmam o fundamento da decisão impugnada.
O indeferimento liminar decorreu da ausência, entre as peças que instruíram a impetração, de requerimento formulado pela defesa do paciente com vistas ao acesso aos elementos colhidos nas diligências anteriormente deferidas, bem como de decisão do Tribunal de origem que houvesse apreciado tal pretensão.
Esse quadro permanece inalterado. Os requerimentos de habilitação e de acesso agora documentados foram subscritos por advogados de outros investigados, e não pelo defensor constituído do ora paciente. As dificuldades relatadas quanto à habilitação e à obtenção da íntegra das mídias digitais, ainda que efetivamente vivenciadas, dizem respeito a terceiros e não se transferem, automaticamente, a quem não demonstrou haver formulado pedido de acesso e experimentado a respectiva recusa.
HC 1119113/PA (2026/0326970-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE RENATO DA COSTA OLIVEIRAADVOGADO:JOSÉ RENATO DA COSTA OLIVEIRA - PA029670IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO alega sofrer constrangimento ilegal diante de conduta omissiva do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos autos do Procedimento Investigatório n. 0803176-74.20258.14.0401.
A defesa sustenta que houve violação à Súmula Vinculante 14, com negativa de acesso à integralidade dos elementos probatórios já documentados, inclusive dados brutos e em formato nativo da extração da nuvem e das quebras de sigilo.
Afirma incompetência absoluta do juízo de primeiro grau que deferiu medidas invasivas atinentes a agentes com prerrogativa de foro, com ilicitude por derivação.
Aduz excesso de prazo e eternização da investigação, bem como desproporcionalidade e ausência de necessidade atual do afastamento do cargo.
Alega, ainda, que a prisão foi decretada de ofício e requer o sobrestamento da audiência de instrução até a efetiva franquia de acesso.
Todavia, não localizei, entre os documentos que instruem o presente feito, nenhuma decisão que haja apreciado pedidos da defesa do ora paciente direcionados ao acesso à íntegra dos elementos colhidos nas diligências anteriormente deferidas, à revogação das medidas cautelares e ao reconhecimento de eventual excesso de prazo ou de incompetência do juízo que deferiu as medidas iniciais.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
e intimem-se.
HC 1119113/PA (2026/0326970-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE RENATO DA COSTA OLIVEIRAADVOGADO:JOSÉ RENATO DA COSTA OLIVEIRA - PA029670IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Não é demais lembrar que a garantia inscrita na Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor, no interesse do representado, o acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório. A alegação de sua violação pressupõe, portanto, pedido de acesso deduzido pela defesa do paciente e indeferimento por parte da autoridade apontada como coatora, o que não está comprovado nestes autos.
Soma-se a isso que a decisão que determinou a retirada do sigilo dos autos principais e o manteve quanto às medidas cautelares ressalvou, de modo expresso, o acesso dos defensores habilitados (fl. 455, grifei):
Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, DEFIRO o pedido para:
I - LEVANTAR O SIGILO dos presentes autos de nº 0803176-74.2025.8.14.0401;
II - MANTER O SIGILO dos autos das medidas cautelares de nº 0825728-72.2025.8.14.0000, a fim de garantir a intimidade dos investigados, sem prejuízo do acesso integral aos autos pelos advogados devidamente habilitados.
Não há, pois, ato de negativa de acesso oponível ao paciente. O que se extrai dos autos é a falta de habilitação de seu defensor no feito sigiloso, providência que lhe competia postular perante o Tribunal de origem.
Registro, por fim, que não localizei decisão da Corte local que haja tratado do acesso aos autos das medidas cautelares à defesa do ora paciente. Assim, o exame originário da matéria nesta oportunidade configuraria indevida supressão de instância.
A designação de audiência de instrução para 26/8/2026 revela a urgência invocada, mas não supre a ausência de prova pré-constituída, indispensável na via mandamental, que não comporta dilação probatória.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão impugnada.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ