SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. VICTOR DE FARIAS LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR DE FARIAS LIMA (OAB 27876/PB)
HC 1119109/PB (2026/0326971-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR DE FARIAS LIMAADVOGADO:VICTOR DE FARIAS LIMA - PB027876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:RENAN FERNANDES SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN FERNANDES SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 0810166-59.2026.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 14/4/2026, juntamente com outros investigados, no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa armada, comércio ilegal de armas de fogo, acessórios e munições, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Segundo a inicial, a investigação decorreu de elementos obtidos na denominada “Operação Playboy”, iniciada a partir da extração de dados de aparelho celular apreendido, que teria revelado esquema de fornecimento e adulteração de armas para facções atuantes no Estado da Paraíba.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 20):
HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DEDICADA AO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES, EM TESE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO.
- A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, cm razão da gravidade concreta do delito, da integração a organização criminosa armada voltada ao comércio ilegal de armas de foge para outros grupos criminosos e da reiteração delitiva do paciente sob monitoramento eletrônico.
- Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, beni como estando a decisão da prisão preventiva suficientemente fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia, perde consistência a alegação de constrangimento ilegal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. VICTOR DE FARIAS LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR DE FARIAS LIMA (OAB 27876/PB)
HC 1119109/PB (2026/0326971-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR DE FARIAS LIMAADVOGADO:VICTOR DE FARIAS LIMA - PB027876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:RENAN FERNANDES SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Nesta impetração, a defesa alega, inicialmente, que o decreto prisional carece de contemporaneidade, sustentando que a prisão preventiva foi decretada com fundamento em fatos ocorridos no ano de 2024, sem a indicação de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a segregação cautelar, em afronta aos arts. 312, §§ 2º e 4º, 313, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a decisão de primeiro grau deixou de individualizar a situação do paciente e o respectivo periculum libertatis, limitando-se a apontar indícios de autoria consistentes em diálogos nos quais teria ofertado armas de fogo, sem demonstrar de que forma sua liberdade representaria risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que a fundamentação adotada possui caráter coletivo, baseada na suposta manutenção das atividades da empresa REVISARMA, circunstância que, segundo afirma, sequer guardaria relação direta com o paciente.
Argumenta, ainda, que o fundamento relativo à continuidade das atividades empresariais da referida loja não poderia justificar a prisão preventiva, sobretudo porque a própria decisão judicial determinou a suspensão das atividades do estabelecimento, a apreensão integral do acervo de armas e munições e a cassação do certificado de registro de seu proprietário, medidas que, por si sós, afastariam o risco de reiteração delitiva relacionado ao funcionamento da empresa.
Aduz que o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir fundamentação genérica acerca da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da gravidade concreta dos delitos, sem enfrentar as teses efetivamente deduzidas no habeas corpus originário, especialmente quanto à ausência de contemporaneidade da medida, à inexistência de fundamentação individualizada acerca do periculum libertatis, à alegada insuficiência da motivação do decreto prisional e à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Defende que o acórdão incorreu em violação ao art. 315, §§ 1º e 2º, incisos II, III, IV e VI, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por empregar conceitos jurídicos abstratos, invocar fundamentos genéricos, deixar de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e deixar de aplicar precedente invocado pela defesa sem justificar eventual distinção ou superação.
Afirma, ademais, que a prisão preventiva configura indevida antecipação de pena, por estar amparada apenas em indícios de autoria, em afronta ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, ressaltando que não foram apontados atos concretos praticados pelo paciente capazes de comprometer a investigação criminal ou demonstrar risco atual decorrente de sua liberdade.
Alega, também, que o paciente já cumpria pena em regime semiaberto sob monitoramento eletrônico durante todo o período das investigações, sem qualquer registro de descumprimento das condições impostas, fuga, violação do perímetro de monitoramento ou prática de atos destinados a embaraçar a persecução penal, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da custódia cautelar.
Sustenta, por fim, que, ainda que não fosse revogada a prisão preventiva, seriam plenamente suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente a manutenção do monitoramento eletrônico, a proibição de contato com os demais investigados e a proibição de frequentar locais relacionados aos fatos investigados, em observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar.
Diante disso, requer o conhecimento do presente writ e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, o Juízo de primeiro grau, a prisão preventiva foi fundamentada, nos seguintes termos (e-STJ fls. 36/51 - grifei):
A medida cautelar visa, primordialmente, a segregação preventiva de YANG STEFFANO BRANDÃO DOS PRAZERES DE SOUZA, LUPÉRCIO DE MEDEIROS FILHO, YURI HENRIQUE MORAIS DE BARROS, VINÍCIUS LINHARES DE ALBUQUERQUE, AGRIPINO FRAZÃO DA COSTA JUNIOR, JOHN FERNANDO LOPES DA SILVA, RENAN FERNANDES SILVA e MATHEUS AUGUSTO FERREIRA PEREIRA.
[...]
A representação policial sustenta-se em indícios de autoria e materialidade dos crimes de integração de organização criminosa armada (Lei nº 12.850/2013), comércio ilegal de armas de fogo, acessórios e munições (Lei nº 10.826/2003), além de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006).
Segundo o apurado no Inquérito Policial nº 02/2025/DESARME, a investigação teve gênese a partir da difusão de provas produzidas na Operação "Playboy" (autos nº 0813115-35.2024.8.15.2002), especificamente da extração de dados do aparelho celular de RAYAN SILVA DE OLIVEIRA (ID 156171550).
A partir dessa análise telemática inicial, a Polícia Civil descortinou a existência de uma rede sofisticada e estruturada para o fornecimento ilícito de material bélico a lideranças de facções criminosas atuantes no estado da Paraíba, como a "Nova Okaida" e o "Comando Vermelho".
Os Relatórios Técnicos de Polícia Judiciária que instruem a inicial (RTP Js 72/2025, 86/2025, 008/2026 e 010/2026) detalham a habitualidade das negociações, abrangendo desde pistolas e revólveres até armamentos de alto poder de fogo, como fuzis e carabinas, além de acessórios proibidos como seletores de rajada e carregadores de alta capacidade.
A autoridade policial representou, ainda, pela suspensão da autorização de funcionamento da loja REVISARMA e pela apreensão integral de seu acervo, sob o fundamento de que o estabelecimento estaria sendo utilizado como base operacional para a entrega de armas ilegais e adulteração de sinais identificadores por LUPÉRCIO DE MEDEIROS FILHO.
[...]
RENAN FERNANDES SILVA, portador do CPF ..., atuam como fornecedores e intermediários com histórico criminal específico voltado ao tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio. Renan, que cumpre pena em regime semiaberto sob monitoramento de tornozeleira eletrônica, foi flagrado em conversas ofertando pistolas e revólveres a Yang por valores expressivos.
[...]
Ambos abastecem a rede de Yang para escoar armamentos e drogas, consolidando a estrutura empresarial do grupo.
[...]
Quanto ao periculum libertatis, é manifesta a necessidade premente de garantir a ordem pública, abalada pelo agir orquestrado do grupo. A investigação revelou uma rede de comércio ilegal de armas sofisticada e complexa, dotada de fornecedores contumazes, agentes logísticos que se valem da condição de CAC para transitar com armamentos e um braço técnico especializado na adulteração de sinais identificadores em oficina de armaria.
O grupo não se limita ao comércio varejista; atua como centro de suprimento para as cúpulas das maiores facções criminosas do estado, como a "Nova Okaida" e o "Comando Vermelho", fornecendo desde pistolas até fuzis e granadas, o que potencializa exponencialmente a violência urbana e a ocorrência de crimes contra a vida e o patrimônio.
A habitualidade e a contemporaneidade das condutas, marcadas por ofertas diárias de material bélico demonstram que, caso permaneçam soltos, os investigados continuarão a alimentar o fluxo de armas ilegais para o crime organizado. A liberdade dos alvos representa risco concreto de reiteração delitiva e de manutenção da logística ilícita que sustenta o poderio bélico das facções.
Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas. O monitoramento eletrônico ou a proibição de contato entre os réus não possuem o condão de neutralizar uma organização que opera em rede, utiliza-se de tecnologias de comunicação criptografadas e possui ramificações que alcançam até mesmo o interior do sistema penitenciário.
A complexidade do esquema e a gravidade do modus operandi - que inclui a conversão de armas em versões mais potentes e o fornecimento de artefatos explosivos - exigem a segregação cautelar como única via capaz de interromper o ciclo de violência e desarticular operacionalmente o grupo criminoso.
O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e- STJ fl. 26):
Em suma, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal c por conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta do delito, da integração a organização criminosa armada voltada ao comércio ilegal de armas de fogo para outros grupos criminosos e da reiteração delitiva do paciente sob monitoramento eletrônico.
Saliente-se, ainda. que. como bem informado pela magistrada a quo nas informações prestadas: "atualmente, os autos aguardam o cumprimento integral das diligências posteriores relativas à busca e apreensão, a fim de que a autoridade policial apresente relatório do apurado e permita o regular
prosseguimento do feito".
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada para resguardar a ordem pública, evidenciada pela gravidade da ação evidenciando a periculosidade do réu, que supostamente integra organização criminosa armada voltada ao comércio ilegal de armas de fogo para outros grupos criminosos, como "Nova Okaida" e o "Comando Vermelho", fornecendo desde pistolas, fuzis e granadas.
Com efeito, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2011.
Ademais, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
Em precedente análogo, entendeu o STF a legalidade de prisão cautelar que “(...) foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e demais corréus dedicarem-se de forma reiterada à prática do crime de tráfico de drogas. Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades da organização criminosa e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva”.(HC n. 115.462/RR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe 23/4/2013).
Ademais, foi pontuado que o paciente possui histórico criminal específico voltado ao tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio. Ainda, cumpre pena em regime semiaberto sob monitoramento de tornozeleira eletrônica.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n.150.906/BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n.174.532/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Em relação a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, foi consignado que "A habitualidade e a contemporaneidade das condutas, marcadas por ofertas diárias de material bélico demonstram que, caso permaneçam soltos, os investigados continuarão a alimentar o fluxo de armas ilegais para o crime organizado. A liberdade dos alvos representa risco concreto de reiteração delitiva e de manutenção da logística ilícita que sustenta o poderio bélico das facções" (e-STJ fl.32).
Não se desconhece que pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretendem, com a prisão, evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade. (HC n. 493.463/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019).
Contudo, como pontuado, a contemporaneidade subsiste quando o caráter permanente e habitual da conduta criminosa apontar que ainda persistem atos de desdobramentos da cadeia delitiva inicial ou repetição de atos habituais (STJ, HC n. 528.139/RJ - Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – 19/5/2020; HC n.496.533/DF - Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - 18/6/2019), visto que a organização criminosa ainda está ativa. (e-STJ fl. 341).
Nesse contexto, é evidente que a eventual liberdade do paciente constituiria concreto e inequívoco abalo à ordem pública, não havendo que se cogitar, portanto, de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.