Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EDcl nos HC 1119099/DF (2026/0326974-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAESADVOGADO:MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES - DF079173EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS XIMENES FEIJÃO GUIMARÃES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 125-127).
O embargante sustenta, em síntese: (i) omissão/contradição sobre fato superveniente essencial, consistente no parecer do MP em 02/04/2026, posterior ao encerramento da instrução e à sentença, que reconhece cerceamento de defesa por perecimento da prova digital, deficiência de fundamentação e insuficiência de prova de autoria, opinando pela anulação da sentença e pela absolvição; (ii) contradição interna na decisão embargada, que, ao mesmo tempo, afasta o writ por suposta inadequação e por alegada supressão de instância, mas reconhece que as matérias já foram devolvidas e processadas na instância ordinária, neutralizando os próprios fundamentos.
Reitera, ainda, as teses de mérito apresentadas na inicial do habeas corpus.
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o art. 619 do CPP:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões para indeferir liminarmente o habeas corpus. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1119099/DF (2026/0326974-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAESADVOGADO:MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES - DF079173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor próprio por MATHEUS XIMENES FEIJÃO GUIMARÃES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou o HC n. 0725654-05.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 26/02/2026, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 299 e 340 do Código Penal, à pena de 1 ano e 1 mês de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento, bem como impetrou o presente habeas corpus, no qual sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de condenação por crime integralmente digital sem prova técnica de autoria, diante da ausência de perícia e de preservação da cadeia de custódia dos vestígios digitais; (ii) a atipicidade da conduta imputada com fundamento no art. 299 do CP, por inexistirem documento penalmente relevante e dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; (iii) a atipicidade do art. 340 do CP, ante o animus narrandi, a ausência de dolo direto e a comunicação fundada em percepção objetiva de fraude e no exercício do direito de petição; (iv) o cerceamento de defesa e a perda de chance probatória decorrentes da omissão acusatória na preservação tempestiva dos dados digitais, posteriormente perecidos; e, por fim, (v) a indevida inversão do ônus da prova, ao se exigir do paciente a demonstração de sua não participação nos fatos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e do julgamento de recursos no TJDFT. No mérito, busca a absolvição pelos arts. 299 e 340 do CP, a declaração de nulidade por cerceamento de defesa e por inversão do ônus da prova, com o retorno dos autos para nova sentença.
HC 1119099/DF (2026/0326974-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAESADVOGADO:MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES - DF079173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119099/DF (2026/0326974-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAESADVOGADO:MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES - DF079173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
De início, verifico que o acórdão apontado como ato coator foi proferido em 2/10/2025, quando ainda estava em curso a ação penal. Naquela oportunidade, o Tribunal de origem examinou exclusivamente a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal e a possibilidade de seu trancamento pela via estreita do habeas corpus.
Com efeito, a Corte local assentou que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional e que havia lastro probatório mínimo para o prosseguimento da persecução, destacando, ainda, que as alegações relativas à coleta dos elementos probatórios e à cadeia de custódia digital demandavam instrução e exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Ocorre que, após aquele julgamento, houve regular prosseguimento da ação penal, com encerramento da instrução e prolação de sentença condenatória em 26/2/2026.
Esse dado processual é relevante porque parte substancial das alegações formuladas neste writ já não se dirige propriamente à existência de justa causa para a instauração ou o prosseguimento da ação penal, questão examinada no acórdão impugnado, mas à própria validade e suficiência do conjunto probatório que, após a instrução, serviu de fundamento à condenação.
As teses relativas à inexistência de prova técnica da autoria, às consequências da ausência de preservação dos vestígios digitais, à alegada perda de chance probatória, à suficiência das provas para superação da presunção de inocência e à presença dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos previstos nos arts. 299 e 340 do Código Penal devem, portanto, ser apreciadas à luz do quadro probatório definitivamente formado e dos fundamentos adotados na sentença.
Sucede que a sentença condenatória é posterior ao acórdão apontado como coator e, por evidente razão cronológica, não foi submetida ao exame do Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus então impetrado.
Desse modo, apreciar diretamente, nesta Corte Superior, a legalidade da condenação a partir de fundamentos que não foram examinados pelo Tribunal estadual sob essa nova conformação processual implicaria indevida supressão de instância.
A conclusão é reforçada pela circunstância de que, conforme se extrai do parecer ministerial juntado pela própria impetração, as matérias suscitadas neste habeas corpus foram substancialmente devolvidas ao Tribunal de origem nas razões da apelação defensiva, recurso que ainda se encontra pendente de julgamento.
Cabe, portanto, à Corte estadual, no exercício de sua competência recursal e mediante cognição própria da apelação, examinar inicialmente as alegações referentes à validade da prova digital, à suficiência dos elementos de autoria e materialidade, à configuração dos tipos penais imputados e às demais nulidades suscitadas pela defesa, inclusive à vista dos fundamentos efetivamente adotados na sentença condenatória.
Não se mostra adequada a utilização do habeas corpus perante esta Corte Superior para antecipar o exame de matérias submetidas ao Tribunal de origem em recurso próprio ainda pendente, sobretudo quando sua resolução demanda análise do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS