Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119108/SP (2026/0326983-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SHIMENE PEDROSO MORENO BARBOSAADVOGADOS:CRISTINA HARTMANN DE OLIVEIRA - SP379035SHIMENE PEDROSO MORENO BARBOSA - SP393928IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO TALININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. T. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, 61, II, f, e 226, II, do Código Penal.
Aduz que a majorante do art. 226, II, do Código Penal foi aplicada indevidamente, porque o paciente não integra o rol legal e não é tio da vítima, inexistindo parentesco por afinidade nos termos do art. 1.595, § 1º, do Código Civil.
Assevera que a cláusula de autoridade (“por qualquer outro título tem autoridade sobre ela”) não se sustenta, por ausência de elementos concretos de subordinação, já que não havia coabitação, guarda, tutela ou dependência econômica.
Afirma que houve bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, f, com a majorante do art. 226, II, ambas fundadas no mesmo substrato de suposta autoridade familiar, hipótese vedada pela exceção fixada no Tema n. 1.215 do STJ.
Defende que o acórdão manteve a cumulação sem enfrentar a tese repetitiva, apesar de publicada antes do julgamento, o que configura flagrante ilegalidade sanável na via estreita do habeas corpus.
Entende que o recálculo da pena é operação aritmética: afastadas a majorante e a agravante, a reprimenda retorna ao patamar de 8 (oito) anos, com reflexos no regime inicial e nos marcos da execução.
Pondera que, com a pena de 8 (oito) anos e circunstâncias judiciais favoráveis, incide o regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF, bem como do entendimento do STF quanto à não obrigatoriedade do regime fechado nos crimes hediondos.
Informa que a coação é atual e permanente, pois o excesso de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses contamina todo o cálculo executório, sendo o paciente idoso, com 67 (sessenta e sete) anos, o que reforça a urgência.
Relata que tramita revisão criminal no Tribunal de origem, com objeto mais amplo e distinto, sem litispendência com esta impetração.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com o afastamento da majorante do art. 226, II, e da agravante do art. 61, II, f, e, por consequência, a alteração do regime inicial e a comunicação ao Juízo da execução para retificação do cálculo e dos marcos.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 4/8/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 16/5/2026 (fl. 17).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Como apontado pelas instâncias ordinárias (fls. 41, 44-45 e 53-55), os fundamentos que dão suporte à agravante do art. 61, II, f, e à causa de aumento do art. 226, II, do CP são distintos e adequadamente demonstrados nas circunstâncias concretas. A confusão da motivação é construída pelo impetrante para subsidiar a alegação.
Saliente-se que:
A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima (AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024)
[...]
(AgRg no REsp n. 2.195.607/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Assim, incide o Tema n. 1.215 do STJ, inexistindo semelhança com a exceção prevista na tese, pois o réu valeu-se das relações domésticas, cometendo o delito quando a vítima estava na casa dele (casa dos tios) e por possuir autoridade sobre a criança e assim era tratado pela ofendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119108/SP (2026/0326983-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SHIMENE PEDROSO MORENO BARBOSAADVOGADOS:CRISTINA HARTMANN DE OLIVEIRA - SP379035SHIMENE PEDROSO MORENO BARBOSA - SP393928IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO TALININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.