Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgInt nos EDcl no CC 207870/GO (2024/0327015-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:BANCO SAFRA S AADVOGADO:WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198AGRAVADO:JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIROAGRAVADO:DENISE PERILLO VASCONCELOS LOUREIROADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874MYLENA KARINE FERREIRA RIOS E OUTROS - GO062247DEDIERRE GONCALVES DA SILVA - GO062735SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 42A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
AgInt nos EDcl no CC 207870/GO (2024/0327015-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:BANCO SAFRA S AADVOGADO:WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198AGRAVADO:JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIROAGRAVADO:DENISE PERILLO VASCONCELOS LOUREIROADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874MYLENA KARINE FERREIRA RIOS E OUTROS - GO062247DEDIERRE GONCALVES DA SILVA - GO062735SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 42A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl no CC 207870/GO (2024/0327015-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:BANCO SAFRA S AADVOGADO:WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198AGRAVADO:JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIROAGRAVADO:DENISE PERILLO VASCONCELOS LOUREIROADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874MYLENA KARINE FERREIRA RIOS E OUTROS - GO062247DEDIERRE GONCALVES DA SILVA - GO062735SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 42A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos CC 207870/GO (2024/0327015-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:BANCO SAFRA S AADVOGADO:WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198EMBARGADO:JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIROEMBARGADO:DENISE PERILLO VASCONCELOS LOUREIROADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874MYLENA KARINE FERREIRA RIOS E OUTROS - GO062247DEDIERRE GONCALVES DA SILVA - GO062735SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 42A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
2024
CC 207870/GO (2024/0327015-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIROSUSCITANTE:DENISE PERILLO VASCONCELOS LOUREIROADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874MYLENA KARINE FERREIRA RIOS E OUTROS - GO062247DEDIERRE GONCALVES DA SILVA - GO062735SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 42A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:BANCO SAFRA S AADVOGADO:WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
DECISÃO
JOSÉ PAULO FÉLIZ DE SOUZA LOUREIRO e DENISE PERILLO VASCONCELOS LOUREIRO, ambos em recuperação judicial, suscitam conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA – GO e o JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP.
Os suscitantes informam que ingressaram com pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 5/12/2023 pelo JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA – GO, determinando-se a suspensão de todas as ações e execuções em trâmite contra a empresa.
Relatam que (e-STJ fls. 6/7):
A par do processo de Recuperação Judicial (procedimento executivo com nítido caráter coletivo), a parte Suscitada ajuizou Execução de Título Extrajudicial nº 1009089-84.2024.8.26.0100, em trâmite na 42ª Vara Cível Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, em face dos Recuperandos, que resultou em ordem de bloqueio das contas bancárias dos Suscitantes Recuperandos de montante equivalente a R$ 1.061.059,98 (um milhão, sessenta e um mil, cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos).
[...]
Os bloqueios realizados são manifestamente indevidos, posto que o crédito executado está sujeito à recuperação judicial nº 5809314-61.2023.8.09.0051, por força do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, já que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 005040870 foi emitida em 16.01.2023, e o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 01.12.2023.
EDcl nos CC 207870/GO (2024/0327015-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:BANCO SAFRA S AADVOGADO:WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198EMBARGADO:JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIROEMBARGADO:DENISE PERILLO VASCONCELOS LOUREIROADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874MYLENA KARINE FERREIRA RIOS E OUTROS - GO062247DEDIERRE GONCALVES DA SILVA - GO062735SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 42A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (e-STJ fls. 272/277), opostos por Banco Safra S.A. à decisão desta relatoria que conheceu do conflito positivo de competência, a fim de declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA – GO para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 1009089-84.2024.8.26.0100, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda (e-STJ fls. 262/266).
Em suas razões, a parte embargante alega omissão, pois a decisão não apreciou os fundamentos da parte embargante de que o crédito seria extraconcursal, Destaca que (e-STJ fls. 274/275):
[...] não se está diante de um conflito entre um pedido de recuperação judicial formulado por empresa e uma execução que persegue crédito concursal em seu desfavor, mas sim entre pedido de recuperação judicial formulado por produtor rural com amparo no art. 48, §3º, da Lei 11.101/05 e execução ajuizada em desfavor de pessoa física fiadora que, em garantia, obrigou-se solidariamente ao adimplemento de dívida, o que, conforme prevê o art. 49, §6º, da Lei 11.101/05, afasta a sujeição do crédito ao referido procedimento, bem como a competência do juízo recuperacional para exame de constrição que tenham recaído sobre o patrimônio do coobrigado, conforme preconiza a Súmula 581 deste E. Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a reconsideração da monocrática.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 280/287).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/2/2019, DJe 14/2/2019.)
Sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende-se, em verdade, reexame do mérito da decisão embargada.
Não existe omissão, pois, como destacado na decisão embargada, caberá ao Juízo da recuperação analisar a natureza do crédito, sendo certo que os suscitantes igualmente se encontram em recuperação judicial.
Portanto, não há vícios a serem sanados, tendo em vista que a decisão embargada foi proferida em conformidade com as peculiaridades do caso dos autos. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Argumentam que o Juízo universal seria o único competente para as decisões que afetem o patrimônio e os créditos da recuperação judicial.
Postulam, em caráter liminar (e-STJ fl. 14):
[...] a imediata suspensão da Execução nº 1009089-84.2024.8.26.0100 em trâmite no Juízo da 42ª Vara Cível Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, até que o presente Conflito de Competência seja julgado, bem como seja determinado o imediato desbloqueio do valor penhorado nas contas dos Suscitantes no dia 28.08.2024, no importe de R$ 1.061.059,98 (um milhão, sessenta e um mil, cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), sob pena de pôr em risco o soerguimento empresarial dos Recuperandos [...].
Liminar parcialmente deferida (e-STJ fls. 152/155).
Informações prestadas (e-STJ fls.160/195 e 198/201).
Petições às fls. 203/209, 210/220 e 221/253 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 254):
- Conflito positivo de competência.
- Com a edição da Lei nº 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. Precedentes do STJ.
- Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do conflito positivo de competência, para que, no mérito, seja declarado competente o MM. Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia - GO.
É o relatório.
Decido.
Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.
É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o Juízo competente para apreciar a natureza do crédito discutido nos autos, bem como para determinar atos de constrição e expropriação contra o patrimônio da sociedade recuperanda.
Nas informações prestadas, o JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA esclareceu que (e-STJ fls.199/200):
A par da instauração do Conflito de Competência em epígrafe e ciente da matéria neste submetida à apreciação de Vossa Excelência, informo que a recuperação judicial se encontra em fase de apreciação do pedido de homologação do plano judicial por termo de adesão.
Nesta data (17/10/2024), proferi decisão no feito recuperacional, recomendando ao Administrador Judicial a manifestação sobre as objeções ofertadas por credores ao plano e pedido de homologação por adesão.
A respeito da duração do stay period, informo que houve prorrogação deste pelo período de 180 dias, após o decurso daquele inicialmente fixado, cujo termino ocorrerá na data de 29/11/2024.
Quanto a natureza do crédito discutido no processo nº 1009089- 84.2024.8.26.0100, ao examinar a cópia de petição dos autos executivos em referência, verifiquei se tratar de crédito concursal referente a empréstimo bancário concedido por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 005040870, celebrada na data de 16/01/2023, figurando os suscitantes como fiadores da aludida obrigação.
Informo, por fim, que não houve novação ou quitação do débito exequendo e, a princípio, não vislumbrei a demonstração de que o valor constrito consiste em bem de capital essencial, conforme a já citada decisão por mim proferida na presente data, nos autos da recuperação judicial.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014).
Sobre o crédito, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza – concursal ou extraconcursal –, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos do patrimônio da devedora. Nessa linha:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
1. HÁ absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF).
2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR.
(CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução.
2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.
2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.
3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória.
4. Agravo interno não provido.
(PET no CC 175.484/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 177.181/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória.
2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Neste caso, cabe ao Juízo da recuperação apreciar a natureza do crédito discutido, se concursal ou não.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA – GO para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 1009089-84.2024.8.26.0100, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda.
Publique-se e intimem-se.