HDE 10741/EX (2024/0327017-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L O SADVOGADO:RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS - BA075803REQUERIDO:M F DE O S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por L. O. S., em que é parte requerida M. M. de O. S., cujo objeto é decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Caiena - Guiana Francesa, que concedeu a adoção da requerente para J. B. M.
Diante da maioridade da requerente, dispensa-se a anuência dos pais biológicos para o procedimento homologatório.
A mãe adotante manifestou-se favoravelmente à adoção (fl. 74).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 82-88).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada decisão estrangeira (fls. 19-20), acompanhada de chancela (fl. 14), tradução oficial (fls. 14-15), comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 24-25) e declaração de anuência da adotante (fl. 74).