ExeAR 7184/DF (2025/0327052-4)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF023360EXECUTADO:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de execução iniciada por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face da DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão que julgou procedente a ação rescisória.
Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 12).
Ante o exposto, não tendo sido impugnada a execução, homologo o cálculo exequendo no valor de R$ 448,34 (quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos) e determino a elaboração de minuta de requisição de pagamento (art. 535, § 3º, do CPC). Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Sem honorários advocatícios a teor do art. 85, § 7º, do CPC, e do tema 1190 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA