Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215808/SP (2025/0327066-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO UPJ DA 36A A 40A VARAS CÍVEIS DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PRINTERESSADO:PADIRO TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656INTERESSADO:SUHAI SEGURADORA S.A.ADVOGADO:ERIC WILLYAN ESTALK - PR067977
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA UPJ DA 36ª A 40ª VARAS CÍVEIS - FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR, suscitado.
A questão, na origem, envolve ação regressiva de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito ajuizada por SUHAI SEGUROS S/A contra PADIRO TRANSPORTES LTDA.
A demanda foi ajuizada perante o Juízo paranaense que acolheu a preliminar de incompetência arguida em contestação e determinou a remessa dos autos foro do domicílio da autora (e- STJ, fls. 34/35).
Recebidos os autos, o Juízo bandeirante, por sua vez, se declarou incompetente e suscitou o presente conflito (e-STJ, fls. 38/39).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 44/46).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
A presente controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de regresso.
Na hipótese dos autos, o Juízo suscitado, a quem foi distribuída a demanda inicialmente, acolheu a preliminar de incompetência arguida em contestação (e-STJ, fl. 26) e determinou a remessa dos autos ao Juízo suscitante, foro do domicílio da autora.
Não há notícia de interposição de recurso pelas partes.
Acolhida a preliminar de incompetência, ausente recurso das partes interessadas, a matéria se encontra preclusa, o que impede a declaração de incompetência de ofício pelo juízo destinatário
Preclusa a questão, a incompetência não pode ser declarada de ofício pelo juízo destinatário.
Sobre a matéria leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
O juiz sempre teve e continua tendo legitimidade para suscitar o conflito de competência.
No CPC/1973, entretanto, não havia um dever de fazê-lo como o imposto pela previsão do parágrafo único do art. 66 do Novo CPC ao estabelecer que o juiz que declina de sua competência deverá suscitar o conflito, salvo se indicar um terceiro juízo como competente.
Significa que o juízo que recebe o processo e declara sua incompetência e a competência do juízo de origem não deve devolver o processo, mas suscitar o conflito de competência negativo.
O dever só não será imposto quando o juízo declarar sua incompetência e reconhecer a competência de um terceiro, até porque nesse caso não haverá efetivamente um conflito de competência nos termos do inciso II do artigo ora comentado.
Nesse caso caberá ao juiz a remessa do processo ao juízo que entender como competente.
A necessidade de existência dessas decisões conflitantes impede a suscitação de conflito de competência quando a exceção de incompetência é acolhida e o juízo recebe o processo entende ser relativamente incompetente para a demanda.
Não poderá existir uma nova exceção (preclusão consumativa) e sendo a incompetência relativa, não poderá o juiz declará-la de ofício (Súmula 33 do STJ).
Dessa forma, ainda que se entenda incompetente, o processo seguirá normalmente perante o juízo que recebeu o processo (STJ, 2ª Seção, CC 37.401/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08.06.2005, DJ 20.06.2005, p.120).
(Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pág. 118 - sem destaque no original)
A propósito, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Altinho/PE, em ação anulatória de compra e venda movida pelos herdeiros do comprador falecido.
2. O Juízo de Direito da Vara Única de Altinho acolheu a exceção de competência arguida pela parte ré, declinando a competência para o foro eleito no contrato de compra e venda, que é o mesmo local do imóvel objeto do contrato.
3. Não há informações sobre recurso pendente contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência, estando a questão preclusa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de competência territorial, de natureza relativa, é possível ao juízo destinatário recusar a competência já decidida e não impugnada pelas partes.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial é de natureza relativa, e, uma vez preclusa a decisão que acolheu a exceção de incompetência, não cabe ao juízo destinatário recusar a competência.
6. A aceitação pelas partes da decisão que julgou a exceção de incompetência impede a modificação da competência relativa pelo juízo destinatário.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE.
(CC n. 208.452/CE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA UPJ DA 36ª A 40ª VARAS CÍVEIS - FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
CC 215808/SP (2025/0327066-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO UPJ DA 36A A 40A VARAS CÍVEIS DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PRINTERESSADO:PADIRO TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656INTERESSADO:SUHAI SEGURADORA S.A.ADVOGADO:ERIC WILLYAN ESTALK - PR067977Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.