COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1119111/RS (2026/0327069-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1119111/RS (2026/0327069-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente, assim ementado (fl. 10):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao réu preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, requerendo a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do recorrido, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas estão demonstrados pelas circunstâncias do flagrante: atuação em local conhecido pela traficância, apreensão de 53 pedras de crack fracionadas e quantia em dinheiro.
2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo volume de entorpecentes fracionados e pelo local da atuação, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Os indícios de reiteração delitiva estão presentes: o recorrido já respondia a outro processo por tráfico de drogas praticado no mesmo local, tendo sido preso em flagrante aproximadamente três meses após a concessão de liberdade provisória naquele feito, o que demonstra o risco concreto à ordem pública.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento de sua decretação, sendo que a gravidade concreta do fato impede o esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
5. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, sendo inviável sua aplicação no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para decretar a prisão preventiva do réu.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/01/2026, em via pública, ocasião em que policiais militares apreenderam 53 pedras de crack, totalizando aproximadamente 5 g, e a quantia de R$ 143,00 (fls. 12-15, 155-161). O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória mediante condições, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP (fls. 22-24). O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, e a 3ª Câmara Criminal do TJRS, em acórdão de 25/06/2026, deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta do fato, na atuação em local conhecido pela traficância, na apreensão das 53 pedras e em indícios de reiteração delitiva por processo anterior de tráfico no mesmo local.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta idônea para a decretação da prisão preventiva, afirmando que o acórdão baseou-se em gravidade abstrata do delito e em circunstâncias inerentes ao tipo penal, sem demonstrar perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Alega que a pequena quantidade de droga apreendida, aproximadamente 5 g de crack, aliada à primariedade do paciente, afasta a necessidade da medida extrema, notadamente diante da inexistência de violência, grave ameaça ou envolvimento com organização criminosa.
Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, em substituição à custódia preventiva.
Pontua violação aos arts. 312, 313, 315, 319 e 321 do CPP e aos arts. 5º, incisos LXI, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, destacando a vedação legal à prisão preventiva fundada na gravidade abstrata do delito e a exigência de fatos novos ou contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis, inclusive à luz da Lei nº 15.272/2025.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, revogar a prisão preventiva e restabelecer a liberdade provisória do paciente; requer, ainda, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 35-36):
No caso concreto, entendo que é caso de decretar a prisão preventiva do recorrido, uma vez que presentes (i.) a prova da existência de crime doloso punido com pena superior a quatro anos, sendo o recorrido denunciado, em 04.02.2026, pela prática do crime de tráfico de drogas (processo 5005842- 73.2026.8.21.0010/RS, evento 1, DENUNCIA1); (ii.) os indícios suficientes de autoria; (iii.) os indícios suficientes de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; e (iv.) o risco para a garantia da ordem pública.
Pois bem.
Segundo os elementos informativos até então reunidos e narrados na denúncia, a polícia realizava patrulhamento pela rua Ferdinando Bedin, ponto conhecido pela traficância, quando o recorrido, que estava parado no local, ao notar a presença dos policias, desfez-se rapidamente de pote vermelho e seguiu em direção contrária a do arremesso. Diante disso, os policiais verificaram que dentro do pote havia (i.) 53 pedras de crack pesando aproximadamente 5g, de modo que procederam à abordagem e revista pessoal do recorrido, encontrando com ele (ii.) R$143,00.
Diante disso, verifico que estão suficientemente demonstrados os indícios de materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas (punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos), bem como o risco concreto à ordem pública.
No caso, as circunstâncias do flagrante, notadamente a atuação do réu em local conhecido pela traficância, a grande quantidade de porções de crack fracionadas e a quantia em dinheiro indicam tráfico de drogas de notável impacto social, evidenciando a gravidade concreta dos fatos noticiados e a consequente necessidade de decretação da prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública.
No mais, conforme o artigo 312, caput, do CPP, a segregação cautelar não exige certeza quanto à autoria nem quanto ao perigo provocado pela liberdade do agente, mas indício suficiente de autoria e indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. In casu, os elementos apurados até o momento são suficientes para indicar a autoria e o envolvimento do recorrido no crime investigado, de modo que o exame mais aprofundado sobre tais elementos, incluindo grau de certeza quanto a estes, deverá ser apurado ao longo da instrução processual, por demandar ampla dilação probatória, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Do mesmo modo, embora o recorrido fosse primário e sem antecedentes ao tempo dos fatos (processo 5003982-37.2026.8.21.0010/RS, evento 4, CERTANTCRIM1), já respondia pelo crime de tráfico no processo nº 5052983- 25.2025.8.21.0010 (inquérito policial nº 5052983-25.2025.8.21.0010/RS), por ato praticado também na rua Ferdinando Bedin. Do que se nota, naquele inquérito foi concedida a liberdade provisória em 10.10.2025 (processo 5052983-25.2025.8.21.0010/RS, evento 9, DESPADEC1), e em 26.01.2026, aproximadamente 3 meses depois, o réu já estava novamente atuando na rua Ferdinando Bedin, tendo sido preso em flagrante delito, o que fornece indícios de reiteração delitiva.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que ações penais em curso são suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva do sujeito, não sendo necessária a existência de condenação com trânsito em julgado1.
Portanto, entendo que, no caso concreto, assiste razão ao Ministério Público ao visualizar a necessidade de decretação da prisão preventiva do recorrido, devido à necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e os indícios de reiteração delitiva.
[...]
Por fim, considerando que os requisitos para a prisão preventiva do recorrido se mostram contemporâneos e permanecem hígidos, diante da gravidade concreta da conduta e a constatação da periculosidade do agente, por consequência, inviáveis as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP.
3. PELO EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito, para o fim de decretar a prisão preventiva do réu MATHEUS DA SILVA FERREIRA, determinando a expedição do respectivo mandado de prisão, bem como demais diligências legais para o cumprimento da medida estabelecida nesta decisão.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - atuação em local conhecido pela traficância, apreensão de 53 pedras de crack, pesando aproximadamente 5 g, e a quantia de R$ 143,00 - , bem como em indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, evidenciados por risco concreto à ordem pública e por sinais de reiteração delitiva em curto lapso, inclusive ação penal anterior por tráfico praticado na mesma localidade, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Merece destaque o fato de que o paciente havia sido preso cerca de 3 meses antes, também pela suposta prática do delito de tráfico, na mesma localidade, sendo-lhe concedida liberdade provisória. Não obstante, voltou a ser preso novamente, na mesma localidade, e sob a imputação do mesmo delito, o que demonstra de forma concreta que sua liberdade coloca em risco a ordem pública, já que nem mesmo o fato de estar respondendo por outro delito o afastaram da reiteração delitiva. Ao contrário, aparentemente a concessão da liberdade serviu como incentivo para persistência na empreitada criminosa.
E nesse sentido, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que tais acontecimentos demonstram o risco atual e concreto à ordem pública, sendo irrelevante o lapso temporal entre o momento que o delito teria sido praticado e a decretação da prisão preventiva, quando a custódia está devidamente fundamentada, como ocorre no caso dos autos.
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tal como a pequena quantidade de droga apreendida, não deve ser conhecida, pois consiste, essencialmente, em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Ademais, é pertinente esclarecer que a pequena quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando esta se encontrar devidamente amparada por outras circunstâncias, como no caso dos autos.
Nesse entendimento:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. USO DE DRONE PARA INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM UNIDADE PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO JUNTADA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem.
2. O agravante sustenta que a custódia é ilegal e desproporcional, pois a denúncia não teria imputado o crime de associação para o tráfico e a quantidade de droga apreendida seria ínfima, o que tornaria provável a aplicação do tráfico privilegiado e eventual substituição da pena.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se a ausência de imputação formal de associação para o tráfico impediria a manutenção da prisão preventiva; se a quantidade de droga apreendida seria suficiente para afastar a medida extrema; e se o modus operandi empregado justificaria a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A defesa não juntou aos autos a denúncia, peça indispensável para a análise da tese de ausência de imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006, o que inviabiliza o exame da alegação.
5. Ainda que superado tal óbice, a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e autônomos, especialmente o modus operandi empregado, consistente no uso de drone para introdução de entorpecentes em unidade prisional, revelando sofisticação, planejamento e risco efetivo à ordem pública.
6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada na dinâmica dos fatos justificam a custódia cautelar, sendo insuficientes as medidas alternativas do art. 319 do CPP.
7. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, determinante para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam maior desvalor da conduta.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 238.682/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.