Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1119114/RJ (2026/0327070-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO BERNARDES BRASIELADVOGADO:MARCELO BERNARDES BRASIEL - RJ133345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCIO DE FREITAS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. DE F. D. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0004203-54.2013.8.19.0063).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, 226, II, e 71 do Código Penal.
Alega que o manejo do habeas corpus é admissível de forma excepcional, mesmo após o trânsito em julgado, quando demonstrada flagrante ilegalidade, por configurar constrangimento grave e imediato ao direito de locomoção.
Aduz nulidade absoluta por incompetência do juízo, em violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF), pois o crime imputado teria ocorrido em contexto doméstico contra vítima mulher, atraindo a competência das Varas de Violência Doméstica.
Assevera nulidade da prova por omissão estatal na produção antecipada do depoimento da vítima, em descumprimento do art. 225 do CPP, diante do risco de perecimento da memória ao longo dos anos.
Afirma que a condenação é contrária à prova judicializada, por estar amparada apenas em depoimento isolado e contraditório da vítima, sem corroboração por outros elementos, em afronta ao art. 155 do CPP e ao princípio in dubio pro reo.
Defende que o laudo pericial foi valorado indevidamente, por constatar apenas ruptura himenal antiga, sem sinais de violência, não servindo como comprovação de materialidade ou autoria.
Entende que o lapso temporal de cerca de quinze anos entre os fatos e a oitiva judicial da vítima compromete a confiabilidade do relato, ausente estudo psicossocial no processo.
Pondera que a dosimetria da pena é ilegal, pois a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) foi aplicada sem lastro concreto quanto ao número de infrações.
Informa que a causa de aumento do art. 226, II, do CP foi aplicada automaticamente em razão da guarda, sem comprovação de ascendência moral e psicológica caracterizadora de autoridade sobre a vítima.
Relata que a pena final resultou excessiva porque a pena-base foi fixada no mínimo legal, e o aumento decorreu apenas de majorantes aplicadas sem fundamentação idônea.
Afirma, para fins de prequestionamento, violação aos arts. 5º, LIV, LIII, LV, LVII, XLVI, e 93, IX, da CF; 155, 386, VII, e 564 do CPP; 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017; e 71 e 226, II, do CP (fls. 13-14).
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, buscar a anulação do processo desde o início. Alternativamente, pede a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com afastamento das majorantes e fixação de regime mais brando.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 4/8/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 10/9/2024, de acordo com a consulta realizada ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119114/RJ (2026/0327070-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO BERNARDES BRASIELADVOGADO:MARCELO BERNARDES BRASIEL - RJ133345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCIO DE FREITAS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.