Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 853313/RO (2023/0327072-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VICTOR FELIPE FERREIRA DA SILVAPACIENTE:DIOGO ALVES BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de VICTOR FELIPE FERREIRA DA SILVA e DIOGO ALVES BEZERRA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos pacientes.
Consta dos autos que, no curso da instrução criminal, o Ministério Público pugnou pela absolvição dos pacientes VICTOR FELIPE FERREIRA DA SILVA e DIOGO ALVES BEZERRA, sendo acompanhado pela Defensoria Pública. No entanto, o juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória nas sanções do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta a impossibilidade de o juiz proferir sentença condenatória quando há manifestação absolutória do órgão acusador, sob pena de violação ao sistema acusatório. Alega, ainda, afronta aos princípios da correlação e do contraditório.
A liminar foi indeferida (e-STJ Fl.249).
A autoridade coatora prestou informações (e-STJ Fl.256-259 e e-STJ Fl.261-263).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão parcial da ordem, de ofício, para anular a sentença condenatória e determinar a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP. (e-STJ Fl.269-284).
É o relatório. DECIDO.
No caso em exame, a defesa sustenta que a sentença condenatória seria nula por ter sido proferida em desconformidade com a manifestação absolutória do Ministério Público, tese esta que encontra amparo na doutrina e em precedentes desta Corte.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas.
Embora haja entendimentos divergentes na doutrina, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de o juiz condenar o réu mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, desde que existam provas suficientes nos autos para fundamentar a condenação.
Nesse sentido, "Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/3/2023).
Nessa linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIAVILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório.
IV - A Corte local apresentou fundamentação idônea, apta a manter a condenação do agravante pelo delito do artigo 304 do Código Penal, qual seja, o fato de o crime ter restado consumado com a mera utilização do documento falso, o que restou amplamente comprovado nos autos, inclusive através do laudo de exame documentoscópico.
V - A reiteração delitiva do agravante, configurada em razão de duas condenações transitadas em julgado pela prática de delitos contra o patrimônio, é circunstância idônea a justificar a não incidência do princípio da insignificância no tocante ao delito de furto, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 781.361/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Em igual teor: HC n. 623.598/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 1/2/2022; (AgRg no REsp n. 2.090.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Na mesma linha é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DO DECRETO-LEI Nº 201/67. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] 4. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição. Tal norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal. No caso concreto, contudo, as parcas provas colhidas pela Procuradoria-Geral da República são insuficientes para justificar a aplicação da norma excepcional. 5. Absolvição por não haver prova da existência do fato (CPP, art. 386, II) (AP n. 976-PE, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/04/2020).
Assim, apesar do pedido de absolvição vertido pelo Ministério Público em alegações finais, não vislumbro violação ao sistema acusatório, previsto no artigo 3º-A do Código de Processo Penal.
As decisões impugnadas estão em consonância com a jurisprudência dominante no STJ e do STF sobre a matéria, de forma que não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO