Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119129/RS (2026/0327083-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:HEDIVANDRO VILLELA SOUSACORRÉU:EDERSON DE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:JAIR SOUSACORRÉU:JONHATAN DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEDIVANDRO VILLELA SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5015081-07.2021.8.21.0001/RS).
Consta que o paciente foi denunciado perante a 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
A Defesa alega que a decisão de pronúncia negou vigência aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, por inexistirem provas judicializadas de autoria aptas a embasar a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sustenta que os elementos utilizados são exclusivamente informativos do inquérito policial e testemunhos indiretos de “ouvir dizer”, sem confirmação sob o crivo do contraditório.
Argumenta que a invocação do princípio in dubio pro societate não autoriza mitigar a regra do art. 155 do Código de Processo Penal, devendo prevalecer a presunção de inocência e o ônus probatório do Ministério Público, sob pena de vulnerar a plenitude de defesa no procedimento do Tribunal do Júri.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, despronunciar o paciente e revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Colaciono os seguintes trechos, extraídos do acórdão impugnado (fls. 1368/1371; grifamos):
A materialidade delitiva, conforme apontado na decisão impugnada, "está consubstanciada pelo laudo de local de crime nº 146990/19 (30.3), laudo pericial nº 147066/19, certidão de óbito da vítima fatal, laudo de lesão corporal da vítima sobrevivente nº 147265/19 (processo 5011751-02.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, fls. 115/122, 55/65, 71, 89/91) e laudo de necropsia nº 147025/19 (processo 5011751-02.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ2, fls. 31/36)".
Quanto aos indícios suficientes de autoria, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, eles se fazem presentes, extraídos de um conjunto harmônico de elementos de prova que, analisados em sua totalidade, apontam para o apelado como o provável autor do delito, o que justifica sua submissão ao julgamento perante o conselho de sentença.
No caso concreto, o inquérito policial apresenta consistentes elementos indicando que a vítima Neri foi brutalmente assassinada mediante múltiplos disparos de arma de fogo na cabeça. A segunda vítima, Nadine, sobreviveu ao ataque, mas também restou atingida por tiros na cabeça.
O motivo do crime relaciona-se, segundo a denúncia, ao fato de a vitima Neri não aceitar a comercialização de drogas nas imediações de sua residência, motivo pelo qual, constantemente, discutia com os traficantes da localidade. Diante de tal situação, o corréu Jair, conhecido como Tubarão e apontado como sendo o chefe do tráfico no local, teria ordenado a execução da vítima Neri, a fim de que este não mais atrapalhasse a negociação de drogas. A vítima Nadine, neta de Neri, estava no local, tendo sido também atingida pelos disparos, contudo, socorrida a tempo, sobreviveu.
Tais informações foram trazidas em depoimento pelas pessoas ouvidas em sede policial.
Maria de Lourdes, referiu que Tubarão (Jair) era inimigo da vítima Neri porque este se opunha ao tráfico na região.
Alex, filho da vítima, em depoimento afirmou que Tubarão (Jair) seria o mandante do crime.
Fabiana, filha da vítima, também relatou que Tubuarão (Jair) teria sido quem ordenou a morte do pai.
Nadine, neta do ofendido e vítima sobrevivente do atentado, relatou, em sede policial, que foram mais de quarenta tiros disparados, os quais eram direcionados ao seu avô Neri, o qual estava sob ameaça porque se opunha ao tráfico de drogas na região.
Cleusa, em seu depoimento, referiu que ouviu dizer no bairro que Tubarão (Jair) teria sido o mandante do crime.
Empreendidas as investigações sobre os fatos, a autoridade policial refere que recebeu denúncia anônima informando que um dos executores do crime teria sido Hedivandro, o qual executou o crime a mando de Tubarão (Jair).
Ainda, consta do IP, que com a prisão do acusado Jonhatan, em 06/11/2019, a policia obteve relatos informais de moradores do bairro, os quais preferiram não se identificar por medo de represálias, no sentido de que os executores do crime foram Gão (Jonhatan), Hedivandro e Nene (Ederson), bem como que o mandante teria sido Jair (Tubarão).
Lilian, moradora do bairro e ouvida no IP, disse que Hedivandro foi um dos executores dos disparos que mataram Neri, tendo cometido o crime a mando de Jair (Tubarão). Referiu, ainda, que na noite anterior ao crime, Hedivandro teria se desentendido com o ofendido por questões relacionadas ao tráfico e que por esse motivo Jair teria mandado matar Neri. A testemunha ainda acrescentou que Tubarão (Jair) é o "dono da vila", e que tudo que acontece lá, passa pelo aval dele, relatando, também, o envolvimento de Jair (Tubarão) e dos recorridos em outros homicídios ocorridos no bairro. Ao final, reconheceu Tubarão e Hedivandro por fotografia (1.2 - fl. 56 e ss).
O referido reconhecimento é legitimo, uma vez que se trata de exceção a regra fixada no Tema 1258 do STJ. Isso porque, tratando-se de mera identificação de pessoa que a depoente já conhecia anteriormente, desnecessária a realização do procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP.
Assim, embora as testemunhas ouvidas em juízo, incluindo a vítima sobrevivente Nadine, não tenham conseguido identificar os executores, que agiram encapuzados, a prova colhida na fase investigativa, quando analisada em seu contexto, fornece elementos consistentes que apontam para o apelado.
A investigação policial demonstrou que o crime foi motivado pela oposição da vítima Neri ao tráfico de drogas na Vila Resvalo, liderado pelo corréu Jair Sousa, conhecido como “Tubarão”. Essa linha investigativa é corroborada pelos depoimentos judiciais dos familiares da vítima, que confirmaram o conflito entre a vítima fatal Neri e os traficantes locais (Eventos 183.1, 191.1 e 474.1).
Nesse cenário, surgem os indícios que conectam HEDIVANDRO ao fato:
a) Denúncia Anônima: A polícia recebeu uma denúncia anônima detalhada, que não só descrevia a motivação do crime, mas também apontava HEDIVANDRO VILLELA SOUSA como um dos executores, agindo a mando de seu tio, “Tubarão” (processo 5011751-02.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, fl. 104).
b) Depoimento na Fase Policial: A testemunha Lílian Oliveira Rodrigues, moradora da região, afirmou em sede policial que o autor do homicídio foi HEDIVANDRO, a mando de “Tubarão”, em razão de um desentendimento ocorrido na véspera do crime entre Neri e o executor por um ponto de tráfico. Lílian, inclusive, reconheceu fotograficamente HEDIVANDRO como o autor dos disparos (inquérito 2, evento 1, fls. 159 e 163).
c) Apreensão de Armas: Conforme destacado nas razões do Ministério Público, após o crime, HEDIVANDRO e o corréu Jonhatan foram presos em flagrante com armas de calibre 9mm, o mesmo utilizado no homicídio, conforme constatado no local do crime (Laudo do Local do Crime nº
É verdade que esses elementos não foram integralmente confirmados em juízo sob o crivo do contraditório. No entanto, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, tem abrandado a aplicação do artigo 155 do CPP na fase de pronúncia, especialmente em crimes cometidos no contexto de organizações criminosas, onde a "lei do silêncio", imposta pelo medo de represálias, é uma realidade.
Os depoimentos de "ouvir dizer" e os elementos informativos do inquérito, quando coesos e alinhados a outras circunstâncias do caso, como a motivação do crime e a apreensão de armas compatíveis, formam um quadro indiciário suficiente para a pronúncia. Negar a validade desses elementos seria criar uma barreira intransponível à persecução penal em crimes dessa natureza, usurpando a competência do Tribunal do Júri para valorar a totalidade da prova.
Portanto, existindo uma vertente probatória que sustenta a acusação, ainda que baseada em fortes indícios colhidos na fase investigativa e não totalmente replicados em juízo, a pronúncia se impõe, cabendo aos jurados a análise aprofundada e a decisão sobre o mérito da causa.
(...)
No caso dos testemunhos de "ouvir dizer", chamados hearsay testimony, a possibilidade de aferição de credibilidade fica absolutamente mitigada, razão pela qual eles são rechaçados pela jurisprudência brasileira. Trata- se de declaração pouco confiável, pois as informações tendem a se alterar substancialmente quando transmitidas de boca em boca.
Com efeito, em situação como a dos autos, em que a testemunha disse que ouviu de outras pessoas acerca dos fatos, não basta simplesmente apegar-se à jurisprudência dominante, mas é preciso valorar o grau de credibilidade da declaração, bem como o contexto que circunda a própria testemunha.
Conforme já pontuei, o depoimento das pessoas ouvidas em sede policial aponta de forma uníssona o corréu Jair como sendo o mandante do crime, devido a sua posição de líder do tráfico de drogas no local.
Com relação aos corréus Jonhatan e Ederson, a autoridade policial logrou êxito em obter informações preliminares com moradores do bairro, as quais indicam que estes, juntamente com o recorrido Hedivandro, foram aqueles que emboscaram as vítimas, matando Neri e lesionando Nadine mediante disparos de arma de fogo.
Ora, é cediço que as mortes ocorridas em contexto de narcotráfico, as execuções sumárias - como a que ocorreu, prima facie, no caso dos autos -, as mutilações e decapitações revelam a extrema violência dessa atividade, que impõe verdadeira lei do silêncio nas comunidades em que está presente. Ignorar esse fato significaria institucionalizar a intimidação difusa e, especialmente, a individual promovida por grupos criminosos como forma de obtenção de impunidade.
Assim, havendo informações, ainda que de pessoas não identificadas, é papel da polícia atuar com base nessas informações. O fato de pessoas não se identificarem por terem mede de ser mortas, não compromete a investigação, pois não é possível esperar que pessoas comuns testemunhem formalmente contra traficantes.
(...)
Em concreto, ao menos nesta etapa procedimental, vislumbra-se, portanto, a presença de indícios suficientes da participação do réu Hedivandro na empreitada delitiva, devendo, então, o caso ser submetido à apreciação do Tribunal do Júri.
3. Qualificadoras não manifestamente improcedentes
As qualificadoras imputadas na denúncia encontram respaldo no conjunto probatório e não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.
a) Motivo Torpe (inciso I): Os autos indicam que o crime foi praticado em retaliação à oposição da vítima Neri ao tráfico de drogas, visando assegurar a continuidade da atividade criminosa e seus lucros. Trata-se de uma motivação moralmente reprovável, que se amolda ao conceito de torpeza.
b) Perigo Comum (inciso III): A execução ocorreu em via pública, durante o dia, em uma área residencial movimentada. Foram efetuados cerca de 68 disparos de arma de fogo (30.3), colocando em risco a vida de um número indeterminado de pessoas que transitavam ou residiam no local.
c) Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima (inciso IV): As vítimas foram surpreendidas enquanto realizavam uma manobra para rebocar um veículo. Os executores, encapuzados e escondidos, iniciaram um ataque súbito e intenso, com múltiplos disparos, impossibilitando qualquer chance de reação ou fuga.
Diante desses elementos, a manutenção das qualificadoras é medida que se impõe neste momento.
De plano, destaca-se que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza, necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se no lastro probatório mínimo (AgRg no AREsp n. 2.486.632/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/04/2024).
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.
A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, pois sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Quanto à alegação de ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, não assiste razão à Defesa.
Sustenta-se que a ausência de testemunhas oculares confirmando a autoria perante o juiz impõe, necessariamente, a impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
O legislador, de forma deliberada, exigiu certeza quanto à existência do crime, mas contentou-se com a probabilidade (indícios suficientes) em relação à autoria. Nessa fase de transição, vigora a necessidade de preservação da competência constitucional do Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A remessa do caso aos jurados não exige prova cabal e incontestável, cabendo à sociedade, representada pelo Júri, a análise profunda das versões contrárias e das provas colhidas, resolvendo eventuais dúvidas sobre a responsabilidade penal dos acusados.
A alegação defensiva de que a pronúncia baseou-se exclusivamente em elementos de testemunhos indiretos não se sustenta diante da análise do contexto fático e processual delineado pelas instâncias ordinárias. É imperativo destacar que o artigo 155 do Código de Processo Penal proíbe a condenação fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A aplicação isolada desta regra não pode, no entanto, ignorar o complexo quadro probatório formado nos autos e a natureza específica da decisão de pronúncia.
Nesse contexto, não prospera a alegação de que a submissão do acusado ao Conselho de Sentença estaria calcada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial ou em testemunhos indiretos (hearsay testimony).
No caso em apreço, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do arcabouço documental colacionado aos autos, notadamente o laudo de local de crime, o laudo pericial, a certidão de óbito da vítima, o laudo de lesão corporal da vítima sobrevivente Nadine e o laudo de necropsia. Tais documentos atestam a materialidade do homicídio consumado e do homicídio tentado, perpetrados mediante múltiplos disparos de arma de fogo.
No que tange aos indícios suficientes de autoria, a prova oral e os elementos informativos apontam para o envolvimento dos acusados na execução e no mando do crime. Consoante apurado na investigação e corroborado por depoimentos judiciais de familiares, a motivação delitiva estaria atrelada à oposição da vítima ao tráfico de drogas na região, o que gerava constantes discussões. Nesse contexto, um dos corréus, apontado como líder do tráfico local, teria ordenado a execução da vítima para assegurar a continuidade das negociações ilícitas.
A autoria delitiva ganhou contornos de veracidade com o somatório de elementos colhidos durante a persecução penal. Embora os executores tenham agido encapuzados, dificultando o reconhecimento pela vítima sobrevivente, denúncias anônimas e relatos de moradores, que preferiram o anonimato temendo a "lei do silêncio" imposta pelo tráfico, indicaram o paciente e outros corréus como os executores do atentado.
Consoante bem delineado pelo Tribunal de origem, uma das testemunhas confirmou que o paciente teria agido a mando do líder do tráfico local em razão de um desentendimento no dia anterior, reconhecendo-os fotograficamente de forma válida, por se tratar de mera identificação de pessoas previamente conhecidas, o que excepciona a regra do Tema 1258 do STJ. Ademais, o paciente foi posteriormente preso em flagrante portando armamento de calibre 9mm, mesmo calibre constatado no local do crime.
Outrossim, as qualificadoras imputadas devem ser mantidas, pois não se revelam manifestamente improcedentes. O contexto fático delineia a plausibilidade do motivo torpe (retaliação ligada ao tráfico), do perigo comum (efetivação de múltiplos de disparos em via pública) e do uso de recurso que dificultou a defesa (ataque súbito enquanto as vítimas rebocavam um veículo).
Reitera-se que a imputação não se apoia em conjecturas inquisitoriais. HÁ um conjunto indiciário judicializado que confere arrimo seguro à decisão de pronúncia. Diante da existência do fato e de indícios mínimos e suficientes de autoria, e inexistindo prova cabal de causa excludente de ilicitude, impõe-se a manutenção da pronúncia e a consequente remessa do feito ao seu foro constitucionalmente competente.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA NÃO REPETÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve a pronúncia do recorrente por homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunho de "ouvir dizer", o que configuraria ilegalidade, conforme precedentes do STJ e entendimento do STF.
3. A prova testemunhal indireta, transformada em prova não repetível devido ao falecimento da testemunha, é válida e não afronta o art. 155 do CPP.
4. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não se demandando certeza necessária à condenação, sendo as dúvidas resolvidas pro societate.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.902.333/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO INDIRETO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente por crime doloso contra a vida, com base em indícios de autoria e materialidade delitiva.
2. O agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunha arrolada e sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos da fase investigatória e em testemunho indireto.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se há violação ao princípio da colegialidade; se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e; se a pronúncia pode ser mantida com base em elementos colhidos na fase investigatória e confirmados em juízo.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.
5. O agravante não refutou a fundamentação da decisão agravada relativa ao indeferimento de prova, caso em que o recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto por incidência da Súmula n. 182/STJ
6. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos da fase investigatória, mas também em prova testemunhal produzida em juízo, conforme exigido pelo art. 155 do CPP.
7. A alegação de que o depoimento em juízo seria inidôneo por caracterizar testemunho indireto não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não rebatido fundamento da decisão agravada, o recurso merece parcial conhecimento, nos termos da Súm.
n. 182/STJ. 2. A pronúncia pode se basear em elementos da fase investigatória, desde que confirmados em juízo. 3. Alegações não prequestionadas nas instâncias ordinárias não podem ser analisadas em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.091.654/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.534.342/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/10/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.564.066/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Dessarte, verifico que, para superar as conclusões alcançadas na origem e acolher as pretensões defensivas, a fim de proceder-se à análise da tese de insuficiência probatória, far-se-ia imprescindível o reexame minucioso do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
É nesse sentido a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito -depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia.
2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/05/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA INQUISITORIAL TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, estar baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.
3. Hipótese em que o acórdão concluiu que a prova oral produzida em juízo cinge-se ao depoimento da mãe da vítima, que relatou que um carro parou atrás dela e de Felipe e disparam de dentro do veículo, não sabendo precisar quem estava dirigindo ou atirando, vindo a vítima a óbito. Ressaltou-se que as demais testemunhas e informantes ouvidas em juízo nada revelaram acerca de indícios de autoria dos réus, quase a totalidade referenciando comentários ou imputações de autoria supostamente de terceiros, ou até mesmo conjecturas elaboradas pelos policiais, concluindo que não houve testemunha ou prova de qualquer natureza que apontasse minimamente a autoria do crime.
5. Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa da Corte local que, de forma devidamente fundamentada, para acolher a tese acusatória, relativamente à existência de provas judicializadas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.486.632/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/04/2024).
Outrossim, registro que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a decretação da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada nos requisitos autorizadores insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A medida extrema fundamenta-se, notadamente, na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, evidenciadas pelas circunstâncias fáticas.
Cumpre destacar a gravidade concreta da infração penal, manifestamente revelada pelo modus operandi empregado. A execução do crime materializou-se em via pública, durante o dia, em área residencial, e com enorme quantitativo de disparos de arma de fogo, cerca de 68 tiros. Tal cenário fático reveste a conduta de acentuada periculosidade, reclamando a imediata intervenção estatal para o resguardo do meio social.
Consoante o Tribunal de origem, a certidão de antecedentes criminais evidencia tratar-se de indivíduo recalcitrante, tendo em vista que ostenta condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Assim, há risco concreto de reiteração delitiva.
Lado outro, a segregação acautelatória revela-se igualmente imprescindível para a conveniência da instrução criminal, sobretudo diante da iminente submissão do feito ao crivo do Tribunal do Júri.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXECUÇÃO SUMÁRIA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA. VINGANÇA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões relativas à materialidade delitiva, à autoria ou à suficiência dos elementos informativos produzidos na investigação.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.
4. A decisão destacou que o agravante, supostamente integrante de organização criminosa, teria participado de homicídio qualificado praticado em contexto de execução sumária, mediante superioridade numérica e motivação relacionada ao furto de drogas e dinheiro, tendo a vítima sido atraída para o local onde seria morta.
5. O art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do modus operandi, da violência empregada e da premeditação para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da prisão preventiva quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade evidenciada pelo modo de execução da infração penal.
7. Demonstrada a presença de fundamentos concretos para a custódia cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
8. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena.
9. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciada previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 235.188/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. MORTE DE ADOLESCENTE MEDIANTE GOLPE DE ARMA BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM E CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia dispensa fundamentação exaustiva quando a acusada permaneceu presa durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da medida extrema.
2. A decisão de pronúncia consignou expressamente a inexistência de alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que motivaram a prisão preventiva, mantendo a custódia por seus próprios fundamentos.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. O decreto prisional evidenciou a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, destacando a gravidade concreta da conduta atribuída à acusada, que teria desferido golpe de arma branca contra adolescente de 17 anos, causando-lhe a morte.
5. O modus operandi empregado revela elevada periculosidade e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A gravidade concreta do delito, aferida a partir das circunstâncias específicas do caso, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.
7. A existência de fundamentos concretos aptos a justificar a custódia cautelar afasta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. As alegações de nulidade por motivação per relationem e de ausência de contemporaneidade na revisão periódica da prisão preventiva não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.084.041/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Com efeito, "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (RCD no HC n. 1.055.214/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
Desse modo, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, apto à concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119129/RS (2026/0327083-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:HEDIVANDRO VILLELA SOUSACORRÉU:EDERSON DE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:JAIR SOUSACORRÉU:JONHATAN DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.