Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgRg no Rcl 49788/SP (2025/0327095-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:CARLOS ALBERTO TOTI JUNIORADVOGADOS:ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371RENATO MARQUES MARTINS - SP145976JOÃO PEDRO RIBEIRO DE BARROS VIDAL - SP428974AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PIRACICABA - SPProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no Rcl 49788/SP (2025/0327095-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:CARLOS ALBERTO TOTI JUNIORADVOGADOS:ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371RENATO MARQUES MARTINS - SP145976JOÃO PEDRO RIBEIRO DE BARROS VIDAL - SP428974AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PIRACICABA - SPVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
2025
Rcl 49788/SP (2025/0327095-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASRECLAMANTE:CARLOS ALBERTO TOTI JUNIORADVOGADOS:ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371RENATO MARQUES MARTINS - SP145976JOÃO PEDRO RIBEIRO DE BARROS VIDAL - SP428974RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PIRACICABA - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Rcl 49788/SP (2025/0327095-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASRECLAMANTE:CARLOS ALBERTO TOTI JUNIORADVOGADOS:ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371RENATO MARQUES MARTINS - SP145976JOÃO PEDRO RIBEIRO DE BARROS VIDAL - SP428974RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PIRACICABA - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de reclamação interposta por CARLOS ALBERTO TOTI JUNIOR, com pedido liminar, contra decisão de fls. 225-227, proferida pelo juízo de origem.
A defesa informa que o reclamante foi denunciado pela suposta prática de homicídio, exploração de jogo de azar e integrar organização criminosa. Narra que a autoridade policial apreendeu e periciou eletrônicos, mas não disponibilizou a integralidade dos arquivos extraídos. Discorre que, no HC n. 949.358/SP, este Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para permitir o acesso à integralidade do material extraído, contudo, transcorreram 10 (dez) meses sem que a decisão fosse cumprida.
Requereu, liminarmente e no mérito, que o juízo de origem desse integral cumprimento à decisão proferida no HC n. 949.358/SP, bem como a reabertura do prazo para resposta à acusação ou complementação da resposta apresentada (fls. 3-15).
A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade da reclamação.
Em petição de fls. 397-399, a defesa sustenta que, a despeito de ter copiado o conteúdo de todas as mídias apresentadas pelo Ministério Público e pela Polícia Civil, esse conteúdo não compreende a íntegra dos dados armazenados nos computadores apreendidos na casa do reclamante e dos corréus no processo de origem. Desse modo, a decisão proferida no HC 949.358/SP ainda não teria sido cumprida.
É o relatório. Decido.
A controvérsia ora analisada diz respeito ao cumprimento ou não da decisão proferida no HC 949.358/SP, a qual determinou o acesso à integralidade do material extraído dos aparelhos celulares e demais eletrônicos apreendidos.
Conforme as informações prestadas pelo Juiz, o acesso a todas as mídias, aparelhos apreendidos e laudos já foi providenciado, tendo sido permitido o prazo de 20 dias para apresentação da resposta à acusação.
Nesse contexto, apesar da irresignação da defesa, não há indicativos nos autos de que a decisão proferida no HC 949.358/SP tenha sido descumprida. Ressalta-se que as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, no momento da audiência de instrução, sendo prematuro, nesse momento, reconhecer qualquer nulidade a respeito do acesso às provas.
Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Rcl 49788/SP (2025/0327095-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)RECLAMANTE:CARLOS ALBERTO TOTI JUNIORADVOGADOS:ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371RENATO MARQUES MARTINS - SP145976JOÃO PEDRO RIBEIRO DE BARROS VIDAL - SP428974RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PIRACICABA - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de reclamação interposta por CARLOS ALBERTO TOTI JUNIOR, com pedido liminar, contra decisão de fls. 225-227, proferida pelo juízo de origem.
A defesa informa que o reclamante foi denunciado pela suposta prática de homicídio, exploração de jogo de azar e integrar organização criminosa. Narra que a autoridade policial apreendeu e periciou eletrônicos, mas não disponibilizou a integralidade dos arquivos extraídos. Discorre que, no HC n. 949.358/SP, este Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para permitir o acesso à integralidade do material extraído, contudo, transcorreram 10 (dez) meses sem que a decisão fosse cumprida. Requereu, liminarmente e no mérito, que o juízo de origem desse integral cumprimento à decisão proferida no HC n. 949.358/SP, bem como a reabertura do prazo para resposta à acusação ou complementação da resposta apresentada (fls. 3-15).
É o relatório. Decido.
Ao que se depreende, a tese sustentada é a de que não foi concedido acesso integral às provas, em descumprimento à decisão deste STJ, porque não foi franqueado acesso ao arquivo com a extensão ".E01", constante no laudo pericial, o qual conteria toda a mídia resgatada dos aparelhos eletrônicos.
A concessão de liminar é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, observa-se constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, pois o pedido integra o próprio mérito, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade reclamada.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao reclamado, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao ilustre representante do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Rcl 49788/SP (2025/0327095-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)RECLAMANTE:CARLOS ALBERTO TOTI JUNIORADVOGADOS:ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371RENATO MARQUES MARTINS - SP145976JOÃO PEDRO RIBEIRO DE BARROS VIDAL - SP428974RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PIRACICABA - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.