Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119124/PR (2026/0327113-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JOSE MATHEUS DE OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO:JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1119124/PR (2026/0327113-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JOSE MATHEUS DE OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO:JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119124/PR (2026/0327113-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JEFERSON MARTINS LEITEADVOGADO:JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE MATHEUS DE OLIVEIRA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
HC 1119124/PR (2026/0327113-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JEFERSON MARTINS LEITEADVOGADO:JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE MATHEUS DE OLIVEIRA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE MATHEUS DE OLIVEIRA MOREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no HC n. 0054145- 77.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de feminicídio, na forma tentada.
A defesa formulou pedido de revogação da custódia cautelar nos autos incidentais n. 0000800-81.2026.8.16.0006, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem. Contra essa decisão impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo a Primeira Câmara de Direito Criminal denegado a ordem.
No presente writ, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, notadamente no suposto emprego de gasolina e no contexto de violência doméstica. Argumenta, contudo, que tais circunstâncias, embora recomendem especial cautela, não dispensam a demonstração individualizada da necessidade atual da segregação, sobretudo diante da possibilidade de aplicação cumulativa de medidas cautelares aptas a resguardar a vítima e assegurar a regular instrução processual.
Assinala que o acórdão impugnado não teria indicado concretamente por que providências como a proibição de contato e de aproximação da vítima e de seus familiares, a fixação de distância mínima, a monitoração eletrônica, o recolhimento domiciliar, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e o acompanhamento psicossocial seriam insuficientes.
Salienta que a mera afirmação conclusiva acerca da inadequação das cautelares diversas da prisão não atende à exigência de fundamentação concreta quanto à necessidade e à adequação da medida extrema.
Acrescenta que o paciente responderia apenas ao inquérito policial em questão e que, antes da prisão, buscava tratamento para dependência química.
Defende, assim, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, a fim de possibilitar seu tratamento em clínica especializada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, mediante a imposição das medidas cautelares reputadas adequadas. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar, cumulada com a proibição de contato e aproximação da vítima e tratamento terapêutico. Sucessivamente, postula que seja determinada ao Juízo de origem a imediata reavaliação da prisão, com exame da possibilidade de aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 142/144, grifo nosso):
Estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, vez que:
a) a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime em tese praticado é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP);
b) há prova da materialidade, conforme se nota do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2) e da informação de mov. 1.14, dando conta de que ao chegar à Delegacia de Polícia, a vítima apresentava inconfundível odor de gasolina;
c) há indícios da autoria, conforme se nota dos depoimentos prestados em sede policial.
As medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes (art. 310, II, do CPP), sendo necessária a segregação a fim de garantir a ordem pública, ante a gravidade da conduta em tese praticada, consistente em ter o preso jogado gasolina no corpo da vítima, esposa dele, o que parece indicar que iniciou os atos de execução do crime de feminicídio. O fato de o preso ter residência fixa, emprego lícito e não ter maus antecedentes não é óbice à decretação da prisão preventiva, quando esta se mostra necessária para a garantia da ordem públ ica, como ocorre no presente caso. Não há falar em internação em hospital psiquiátrico, no presente momento, na medida em que não há indícios de que o preso não tivesse condição de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se comportar de acordo com tal entendimento.
Com efeito, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam tanto a gravidade específica da conduta imputada quanto o risco decorrente da liberdade do paciente.
Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente é acusado da prática, em tese, do delito de tentativa de feminicídio contra sua então companheira, em contexto de violência doméstica e familiar.
Segundo a narrativa acusatória, em 27/3/2026, no interior de imóvel situado no Bairro Batel, em Curitiba/PR, após uma discussão, o paciente teria lançado quantidade significativa de gasolina sobre o corpo da vítima, com o propósito de atear-lhe fogo. A consumação do delito somente não teria ocorrido porque a ofendida começou a gritar por socorro, conseguiu desvencilhar-se do agressor e fugir pela janela antes que ele promovesse a ignição do combustível.
A imputação insere-se em relacionamento supostamente marcado por ciúmes, controle, ameaças e desrespeito à autonomia da ofendida.
Conforme relatado pela vítima, embora o casal mantivesse convivência havia menos de um ano, não residiam juntos. No dia dos fatos, encontrava-se em um imóvel comercial do paciente e manifestou a intenção de ir embora para buscar o filho na escola, ocasião em que se iniciou uma discussão. Em seguida, o acusado teria ido ao banheiro, apanhado um galão de gasolina e despejado o conteúdo sobre ela, atingindo-lhe inclusive os olhos. Diante da agressão, a ofendida passou a gritar, abriu uma janela e saltou para tentar escapar. Como o portão do imóvel estava trancado, continuou a pedir auxílio até ser socorrida pela mãe do paciente, que a levou para o apartamento e a colocou sob o chuveiro, afastando o acusado.
A vítima declarou, ainda, que já havia sido ameaçada em outras oportunidades e que o paciente teria afirmado anteriormente que praticaria conduta semelhante. Acrescentou que ele costumava permanecer nas proximidades de sua residência, observando-a, e que a polícia já havia sido acionada em episódio anterior, quando precisou retirá-la do local na companhia de seus filhos. Esses elementos, ao menos neste momento processual, conferem concretude ao risco de reiteração e reforçam a necessidade de proteção da ofendida.
Nesse contexto, diversamente do que sustenta a defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva não se apoiou apenas na gravidade abstrata do delito.
Destacaram as instâncias de origem, especialmente, a mecânica delitiva empregada, consistente em encharcar com gasolina o corpo da própria companheira, dentro de ambiente fechado, com a aparente intenção de incendiá-la. A escolha de líquido inflamável como instrumento da agressão revela significativa potencialidade lesiva, acentuada periculosidade e especial reprovabilidade da conduta, que somente não alcançou o resultado fatal em razão da reação da vítima, que conseguiu escapar.
A dinâmica descrita também denota, em princípio, ausência de freios inibitórios, pois a suposta tentativa de homicídio teria ocorrido após uma discussão relacionada ao desejo da ofendida de deixar o local. Somam-se a isso as notícias de ameaças anteriores, comportamento controlador e vigilância nas proximidades da residência da vítima.
Tais elementos demonstram circunstâncias específicas, legitimamente valoradas pelo magistrado singular, aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para resguardo da segurança da vítima.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por crime de feminicídio tentado, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Pará, após descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e fuga do distrito da culpa.
2. O paciente não foi localizado para intimação da decisão de pronúncia, estando em local incerto e não sabido, o que levou o Ministério Público a requerer a prisão preventiva, inicialmente indeferida pelo juízo de primeiro grau, mas posteriormente decretada em recurso em sentido estrito.
[...]
6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, inclusive em razão de anterior descumprimento.
7. Condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa e primariedade, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
[...]
(HC n. 973.308/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifo nosso.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. RECORRENTE PERMANECEU FORAGIDO POR UM ANO. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECEIO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. CIÚME CONFIGURA POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA E NÃO DE MITIGAÇÃO DA CONDUTA VIOLENTA DO RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado desligou as câmeras de segurança do imóvel, imobilizou a vítima com fita adesiva e tentou colocá-la no porta-malas do carro, diante da resistência da ex-companheira, desferiu chutes e socos, valendo-se de uma faca para golpear seu pescoço, impedido de concluir a ação homicida em virtude da intervenção dos vizinhos, narrativa que demonstra risco ao meio social. Ademais, conforme salientado pelo aresto combatido, o recorrente permaneceu foragido por mais de um ano. Tais circunstâncias revelam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, bem como para aplicação da lei penal.
[...]
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 136.911/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021, grifo nosso.)
Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade.
O fato investigado teria ocorrido em 27/3/2026, e a prisão foi decretada no curso da persecução penal instaurada para a apuração do episódio, inexistindo notícia de lapso temporal bastante a romper a relação de atualidade entre as circunstâncias concretas da imputação e a necessidade da medida extrema.
De igual modo, as medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se, por ora, insuficientes.
A proibição de contato ou aproximação, a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar não se revelam adequados para neutralizar o risco evidenciado pela forma de execução do delito e pelo histórico de ameaças e vigilância relatado pela ofendida. A custódia preventiva, ademais, não visa somente impedir novo contato com a vítima, mas também conter a periculosidade concretamente demonstrada e resguardar a ordem pública. Pela mesma razão, as condições pessoais eventualmente favoráveis do paciente e a alegação de que se trata de fato isolado não bastam para afastar a prisão quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
Por fim, a pretendida substituição da prisão preventiva por domiciliar, para tratamento de suposta dependência química, não pode ser acolhida sem demonstração idônea de que o paciente esteja extremamente debilitado em razão de doença grave, conforme exige o art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, tampouco de que o tratamento necessário não possa ser prestado no estabelecimento prisional. A simples notícia de que buscava acompanhamento terapêutico antes da prisão não autoriza, por si só, a concessão da providência excepcional.
Diante de todas essas considerações, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada concretamente a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima, não se verifica ilegalidade na manutenção da medida extrema.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)