Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119140/MT (2026/0327117-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ERIVALDO DO NASCIMENTO MARTINSADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - MTINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1119140/MT (2026/0327117-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ERIVALDO DO NASCIMENTO MARTINSADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - MTINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119140/MT (2026/0327117-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - MTPACIENTE:ERIVALDO DO NASCIMENTO MARTINSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERIVALDO DO NASCIMENTO MARTINS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem do Habeas Corpus n. 1027378-23.2026.8.11.0000.
Em síntese, o impetrante alega excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão para o regime semiaberto, afirmando demora injustificada e inércia do juízo de origem.
Sustenta que os pressupostos para a progressão estão implementados desde 8/4/2026, sem registro de falta grave, com cumprimento adequado das condições do regime e bom comportamento carcerário.
Requer a concessão da ordem para determinar a progressão ao regime semiaberto em favor do paciente.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Primeiramente, quanto ao excesso de prazo, segundo o princípio da duração razoável do processo, os processos judiciais e administrativos devem ter andamento e conclusão em tempo razoável, não podendo se prolongar indevidamente, sem justificativa, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso da execução penal, observa-se violação do referido princípio quando, em cotejo com o princípio da legalidade, a demora no andamento do processo acarreta a execução da pena mais gravosa do que a prevista em lei (AgRg no HC n. 854.057/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/8/2024).
Ainda assim, exige-se observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no andamento do feito, devendo a demora ser injustificada.
No caso específico, a defesa não demonstrou que a demora na realização do exame criminológico se deu de modo irrazoável.
Conforme consignado no acórdão, em 01/07/2026, a d. magistrada de primeira instância reconheceu o implemento do requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 08/04/2026, mas determinou que a concessão do benefício aguarde a produção de provas complementares, tendo em vista o histórico grave do sentenciado na execução - marcado por tentativa de fuga e pela prática de novo crime no curso da execução (furto qualificado) em 24/07/2022, que já havia ensejado regressão cautelar ao regime fechado - , razão pela qual determinou, com urgência, a expedição de ofício ao estabelecimento prisional para obtenção do atestado de conduta carcerária atualizado e a realização de exame criminológico, para somente então, após vista às partes, deliberar sobre a progressão de regime (fl. 14 - grifo nosso).
Não há, assim, situação teratológica implicando desídia por parte do Estado, conclusão esta que somente mediante incursão no acervo fático-probatório seria possível rever.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1119140/MT (2026/0327117-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - MTPACIENTE:ERIVALDO DO NASCIMENTO MARTINSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
HC 1119140/MT (2026/0327117-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - MTPACIENTE:ERIVALDO DO NASCIMENTO MARTINSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.