Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119123/RS (2026/0327129-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIANO PIRES DA SILVAPACIENTE:ROMAR GONCALVES GOMESCORRÉU:JEFERSON PATRICK FLORIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
HC 1119123/RS (2026/0327129-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIANO PIRES DA SILVAPACIENTE:ROMAR GONCALVES GOMESCORRÉU:JEFERSON PATRICK FLORIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIANO PIRES DA SILVA e ROMAR GONÇALVES GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, pelo Tribunal do Júri, como incursos nos crimes de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e associação criminosa armada, com fixação das penas definitivas, em concurso formal próprio entre os delitos contra a vida, em 18 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão para ROMAR e em 25 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão para CASSIANO, ambas em regime inicial fechado (fls. 25-34).
Houve a interposição de recursos de apelação pela defesa e pelo Ministério Público, que negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a regra do concurso formal próprio e aplicar o concurso formal impróprio entre os homicídios, com a incidência do cúmulo material, redimensionando as reprimendas finais para para 33 anos de reclusão (ROMAR) e 40 anos e 2 meses de reclusão (CASSIANO), mantendo o regime inicial fechado e a execução imediata, ficando o julgado assim ementado (fls. 35-37):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que reconheceu a prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e associação criminosa armada para o cometimento de crimes hediondos. A defesa postulou a anulação do julgamento por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos e o redimensionamento das penas. O Ministério Público requereu a exasperação das penas- base, o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a incidência do concurso formal impróprio entre os delitos contra a vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 4 questões em discussão: (i) definir se o veredicto condenatório do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa das vítimas encontram respaldo probatório idôneo; (iii) determinar a correção da dosimetria das penas aplicadas aos réus; e (iv) verificar a incidência do concurso formal impróprio entre os crimes de homicídio consumado e tentado, bem como a manutenção da prisão preventiva e da execução imediata das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri limita-se aos fundamentos expressamente deduzidos pelos recorrentes, nos termos da Súmula 713 do STF.
4. A soberania dos veredictos constitui garantia constitucional e somente autoriza a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados estiver integralmente dissociada das provas produzidas nos autos.
5. O conjunto probatório oferece suporte consistente à condenação, composto pelo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima sobrevivente, pelos depoimentos das policiais responsáveis pela investigação, pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pela prova pericial balística que vinculou a arma apreendida com os réus aos disparos efetuados no local do crime.
6. A existência de vertente probatória apta a sustentar a tese acusatória impede o reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que haja versões divergentes apresentadas pela defesa.
7. A qualificadora do motivo torpe decorre da execução motivada por disputa entre facções criminosas e pela aquisição de entorpecentes pelas vítimas junto a grupo rival.
8. A qualificadora do meio cruel resulta da multiplicidade de disparos efetuados contra as vítimas, circunstância que impôs sofrimento intenso e desnecessário.
9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima configura-se pela invasão surpresa da residência, em superioridade numérica e de armamento, sem possibilidade concreta de reação ou fuga.
10. A dosimetria deve considerar apenas circunstâncias judiciais efetivamente demonstradas nos autos, vedada a utilização de elementos já empregados para qualificar o delito ou de dados desprovidos de suporte técnico, sob pena de bis in idem.
11. A invasão domiciliar, a superioridade de agentes e armas e as graves repercussões causadas às vítimas e sobreviventes justificam a valoração negativa das circunstâncias e consequências dos crimes.
12. O concurso formal impróprio incide quando os agentes atuam com desígnios autônomos dirigidos à produção de resultados distintos, impondo-se o cúmulo material das penas.
13. A manutenção das prisões preventivas e da execução imediata das penas mostra-se legítima diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade dos agentes e da tese fixada pelo STF no Tema 1.068 da repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A anulação de julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente se admite quando o veredicto estiver completamente dissociado do conjunto probatório. 2. O reconhecimento fotográfico corroborado por prova testemunhal e pericial constitui elemento apto a sustentar condenação pelo Tribunal do Júri. 3. As qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima subsistem quando respaldadas por elementos probatórios idôneos e autônomos. 4. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância fática para qualificar o delito e, simultaneamente, exasperar a pena-base. 5. Incide o concurso formal impróprio quando os agentes dirigem desígnios autônomos à produção de múltiplos resultados lesivos contra vítimas distintas. 6. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, sem prejuízo da manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.”
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento, pelo acórdão recorrido, do concurso formal impróprio entre os homicídios consumado e tentado, embora praticados no mesmo contexto fático e mediante única ação violenta desdobrada simultaneamente contra duas vítimas, o que caracteriza o concurso formal próprio ante a inexistência de desígnios autônomos.
Argumenta que a mera pluralidade de vítimas não é fundamento idôneo para afastar a regra do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, quando evidenciada a unidade de dolo na empreitada criminosa, com acréscimo de 1/6 sobre a pena do delito mais grave.
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassado o acórdão no ponto impugnado, reconhecendo-se a incidência do concurso formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal) entre os delitos de homicídio consumado e tentado, com a consequente readequação e diminuição das penas privativas de liberdade impostas aos pacientes.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas, consubstanciada no pleito de reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de homicídio e consequente redimensionamento da reprimenda aplicada, de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS