Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILMAR ROSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GILMAR ROSA (OAB 450626/SP)
HC 1119119/SP (2026/0327133-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GILMAR ROSAADVOGADO:GILMAR ROSA - SP450626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS HENRIQUE SIMAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS HENRIQUE SIMAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus nº 2174077-46.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime de homicídio qualificado, sendo determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que há mora excessiva e injustificada do Estado na realização do exame criminológico indispensável à análise da progressão de regime, mantendo o paciente em regime mais gravoso sem avaliação tempestiva do mérito para o benefício executório.
Discorre que a exigência do exame criminológico, quando baseada em gravidade abstrata do delito e longevidade da pena, carece de fundamentação idônea, não podendo servir de óbice à análise do requisito subjetivo para a progressão.
Argumenta que a demora afronta o direito à razoável duração do processo e à celeridade na execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a realização imediata do exame criminológico e subsequente apreciação do benefício executório ou, subsidiariamente, a cassação da exigência de avaliação criminológica, determinando ao juiz de primeiro grau que proceda à análise da progressão de regime sem sua realização.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
