SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAYTON FLORÊNCIO DOS REIS (IMPETRANTE)
Advogado
CLAYTON FLORÊNCIO DOS REIS (OAB 221825/SP)
HC 1119122/SP (2026/0327138-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:CLAYTON FLORÊNCIO DOS REISADVOGADO:CLAYTON FLORÊNCIO DOS REIS - SP221825IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAYAN FREITAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
KAYAN FREITAS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502129-35.2025.8.26.0548.
O paciente foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta que a pena-base foi fixada com metodologia ilegítima ao adotar ponto médio e acréscimo de 1/8 do intervalo, gerando desproporção.
Afirma que não há prova de dedicação criminosa nem de integração a organização, devendo incidir o tráfico privilegiado.
Aduz, ainda, que natureza, variedade e quantidade das drogas foram valoradas em duplicidade nas fases da dosimetria.
Alega que, reconhecidas as teses, a pena deve ser reduzida com fixação de regime aberto e substituição por restritivas de direitos.
Requer redução da pena-base ao mínimo legal, aplicação do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Pena-base
A pretendida redução da pena-base sujeita-se a regras e princípios constitucionais e legais, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o intérprete e aplicador do direito à necessária individualização da sanção, para que, então, seja determinada a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado, com vistas à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAYTON FLORÊNCIO DOS REIS (IMPETRANTE)
Advogado
CLAYTON FLORÊNCIO DOS REIS (OAB 221825/SP)
HC 1119122/SP (2026/0327138-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLAYTON FLORÊNCIO DOS REISADVOGADO:CLAYTON FLORÊNCIO DOS REIS - SP221825IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAYAN FREITAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAYTON FLORÊNCIO DOS REIS (IMPETRANTE)
Advogado
CLAYTON FLORÊNCIO DOS REIS (OAB 221825/SP)
HC 1119122/SP (2026/0327138-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAYTON FLORÊNCIO DOS REISADVOGADO:CLAYTON FLORÊNCIO DOS REIS - SP221825IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAYAN FREITAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
Contudo, por se tratar de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, as instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da pena-base em 6 anos e 3 meses acima do mínimo legal, sob o argumento de que houve a apreensão de 88 g de cocaína, 17,8 g de crack, 16,7 g de haxixe, 17,2 g de maconha e 2,2 g de ecstasy (fl. 22).
Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No entanto, embora tal elemento constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, considero que a quantidade de substância apreendida em poder do paciente não foi expressiva, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas a variedade das substâncias para justificar a exasperação da pena-base.
Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com crack ou com cocaína, ainda que com uma porção com peso de 5 g, por exemplo, deveria ter a sua pena-base estabelecida acima do mínimo legal – a pretexto de correta aplicação do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, o que, evidentemente, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante de tais considerações, deve ser concedida a ordem, a fim de reduzir a pena-base do acusado.
II. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: “Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).
No caso, a instância de origem – dentro do seu livre convencimento motivado – apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
Para tanto, salientou a Corte estadual que (fl. 14, grifei):
Sem agravantes, a atenuante da confissão reduziu as reprimendas a 7 anos e 6 meses de reclusão mais 750 dias-multa; e na terceira fase, não havendo causas de aumento, reputou-se depois inviável o deferimento da benesse do 'tráfico privilegiado' (art. 33, § 4o, da Lei 11.343/2006) porque as circunstâncias do flagrante - dentre elas a posse de anotações de contabilidade da mercancia, a posse de celular e dinheiro de origem incerta, permitiam vislumbrar a atuação típica de agentes inseridos em estrutura minimamente organizada para a distribuição sistemática de drogas ilícitas.
A propósito:
[...]
7. Na terceira etapa da dosimetria da pena, o Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, uma vez que, além das drogas, foram apreendidos um caderno contendo anotações referentes à contabilidade do tráfico, uma balança de precisão e mais quantia em dinheiro.
8. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
9. No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.700/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.)
Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedica a atividades delituosas e/ou integra organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
III. Nova dosimetria
Em decorrência da modificação efetivada anteriormente, deve ser realizada a nova dosimetria da pena imposta pela prática do delito de tráfico de drogas.
Na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal. Na segunda etapa, em atenção à Súmula n. 231 do STJ, nada a alterar na sanção intermediária, em que pese a atenuante da confissão espontânea, de modo que fica definitiva a reprimenda do réu em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição.
Por se tratar de réu primário e inexistente circunstância judicial negativa, viável o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente habeas corpus, in limine, para estabelecer a pena-base no mínimo legal e, por conseguinte, tornar definitiva a reprimenda do paciente em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.