Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119132/RS (2026/0327165-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO RICARDO DOMINGUES BUENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
PAULO RICARDO DOMINGUES BUENO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 8001354-51.2026.8.21.0001.
A defesa sustenta que o Tribunal criou vedação não prevista no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, ao impedir o indulto para condenação por receptação. Afirma que o delito de receptação se enquadra no art. 9º, XV, do referido decreto, por se tratar de crime patrimonial sem violência, com preenchimento dos requisitos. Aduz, ainda, que ao Poder Judiciário não cabe ampliar ou restringir o alcance do decreto presidencial, sob pena de usurpação da competência privativa do Presidente da República. Alega que o acórdão cassou indevidamente o indulto concedido pelo Juízo da Execução.
Requer a concessão de liminar para suspender a decisão atacada e, no mérito, a cassação do acórdão e o restabelecimento do indulto.
Decido.
Infere-se dos autos que o Juízo da execução concedeu indulto ao paciente, em relação à sua condenação pelo delito de receptação. Na oportunidade, consignou o que segue (fls. 55-56):
O Decreto n.º 12.790/2025 dispõe:
[...]
Ainda, em seu art. 12, § 2º, o Decreto de 2025 estabeleceu a ressalva de que, em certas hipóteses, a reparação do dano pode ser dispensada:
[...]
No caso dos autos, não há registro de delitos impeditivos nos termos do parágrafo único do art. 7º, tampouco se tratam de crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa. Além disso, o reeducando está assistido pela Defensoria Pública, sendo presumida sua condição de pobreza, nos termos do art. 12, § 2º, I, do referido Decreto.
Portanto, verifica-se que a exigência de reparação do dano está afastada no caso, nos termos do Decreto.
Por outro lado, a hipótese de soma das penas, na forma do art. 7º, caput, do Decreto n.º 12.790/ 2025, restringe-se ao exame da quantidade total de pena e do tempo exigível de cumprimento para a aferição das demais hipóteses de indulto ou comutação, nas quais figuram como requisitos a pena somada não ultrapassar determinado patamar, bem como o apenado ter cumprido certo tempo do somatório como, por exemplo, as hipóteses de indulto dos incisos I, II, III, XII, XIII, dentre outros.
Em outras palavras, a hipótese analisada não exige cumprimento de qualquer parcela de tempo, tampouco estabelece um patamar máximo de punição concreta ou abstrata. Diz respeito apenas à natureza do crime e à espécie do crime – patrimonial sem violência ou grave ameaça a pessoa –, a exigir somente a reparação do dano, com a possibilidade de dispensa desse último requisito, nos termos art. 12, § 2º.
Assim, ausentes exigências de patamar máximo de soma de penas e de parcela cumprida do somatório, bem como inexistente outra pena em execução por crime impeditivo previsto no art. 1º do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, mostra-se inexigível o adimplemento do cumprimento de fração do somatório das penas. A previsão de soma das penas do art. 7º, caput, do Decreto referido, não se aplica ao caso concreto para negar ao apenado o indulto do art. 9º, inciso XV, às penas por receptação.
Diante do exposto, superada a questão da reparação do dano, e tendo em vista a presunção legal de pobreza decorrente da assistência pela Defensoria Pública, DEFIRO o indulto relativo às condenações pelo art. 180 do Código Penal, com base no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 1º, I, do Decreto n.º 12.790/2025, nas ação penal n.º 5165558-08.2022.8.21.0001.
Consequentemente, declaro extintas as penas privativas de liberdade, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal, nos termos acima. Retifique-se o RSPE.
O Tribunal estadual cassou o decisum supra, sob os seguintes fundamentos (fls. 23-27):
A concessão do indulto, por ser um ato de clemência que emana do Poder Executivo, deve ser interpretada de forma estrita, adstrita aos requisitos e vedações expressamente previstos no ato normativo presidencial. É vedado ao Poder Judiciário, no exercício de suas funções, ampliar ou restringir o alcance do decreto, sob pena de usurpação da competência privativa da Presidência da República e de violação aos princípios constitucionais da separação de poderes e da legalidade.
Neste diapasão, a aplicabilidade deste dispositivo pressupõe, de forma inequívoca, que o apenado tenha sido condenado exclusivamente por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em observância ao artigo 7º do Decreto nº 12.790/2025, que prescreve, de forma inequívoca, a unicidade da execução penal para fins de benefícios como o indulto e a comutação.
O dispositivo em comento é categórico ao determinar que:
[...]
Essa regra vai ao encontro de norma basilar da sistemática da execução penal brasileira, insculpida no artigo 111 da Lei de Execução Penal, que preceitua que "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição". Esta disposição consagra o princípio da unidade da execução e implica que a pena deve ser tratada como um todo indivisível, impedindo que se "fracione" a condenação para obter benefícios em partes isoladas da reprimenda.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tem se posicionado de maneira uniforme e reiterada sobre essa questão, em relação a decretos presidenciais anteriores cuja redação do artigo 7º é idêntica ao que ora se examina. O entendimento consolidado é o de que a soma das penas é um requisito fundamental para a análise do indulto, impossibilitando a concessão do benefício de forma individualizada para cada condenação.
[...]
Portanto, a coexistência dessas condenações violentas no bojo da execução penal unificada é, por si só, um fator impeditivo à concessão do benefício em apreço, que se destina a um perfil de apenado distinto e com menor gravidade penal.
Nesta senda, tenho que a interpretação adotada pela decisão de primeiro grau, ao cindir a execução penal para conceder o indulto em relação a um crime não violento (receptação), enquanto ignora a presença de múltiplos crimes violentos (roubos) no cumprimento da pena, desvirtua a finalidade do decreto presidencial e contraria a sistemática da legislação penal e processual penal que rege a execução.
ISSO POSTO, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo em execução ministerial para cassar a decisão que, com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025, concedeu ao apenado PAULO RICARDO DOMINGUES BUENO o indulto da pena imposta no processo n.º 5165558- 08.2022.8.21.0001, restabelecendo o curso da execução da referida pena e determinando as retificações cabíveis no Processo de Execução Criminal.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o "indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Judiciário não pode interferir nos critérios estabelecidos para sua concessão, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores" (AgRg no HC n. 962.772/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
No caso, o art. 1º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 lista as hipóteses em que não é possível conceder o indulto ou a comutação de penas e entre elas, destacam-se crimes hediondos ou equiparados, tortura, tráfico de drogas, crimes de violência contra a mulher, contra crianças e adolescentes (arts. 239 a 244-B do ECA), contra o Estado Democrático de Direito e organizações criminosas.
Em seus dispositivos seguintes, a norma de regência assim dispõe (destaquei):
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
[...]
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
I - à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
II - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
III - à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
[...]
XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65,caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
Segundo consta dos autos, o reeducando cumpre pena privativa de liberdade de 27 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, pela prática de delitos de receptação, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (duas vezes), posse irregular de arma de fogo de uso permitido, roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, furto, roubos agravados (duas vezes).
O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, de que, "considerando a literalidade do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, impõe-se a soma das penas aplicadas ao reeducando para fins de exame do requisito objetivo exigido para o reconhecimento de indulto ou comutação, inclusive quanto à hipótese prevista no art. 9º, XV" (AgRg no HC n. 1.056.642/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026).
Na mesma direção:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. ART. 2º, II, E ART. 9º, CAPUT. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS ATÉ 25/12/2023. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º. NORMA COMPLEMENTAR QUE NÃO AFASTA O TETO DE 12 ANOS. PENA UNIFICADA SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio, sendo excepcional a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
2. O Decreto n. 11.846/2023 impõe, para a aferição dos requisitos objetivos do indulto, a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2023 (art. 9º, caput), bem como o limite temporal máximo de doze anos para as condenações por crimes sem violência ou grave ameaça (art. 2º, II).
3. O parágrafo único do art. 9º do decreto é regra complementar que condiciona o indulto do delito não impeditivo ao cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo, sem afastar o requisito antecedente do teto objetivo de doze anos aferido pelo somatório das penas.
4. Constatado o somatório de 13 anos e 1 mês, é inviável a análise isolada pretendida e a concessão do benefício, por inobservância do limite objetivo fixado no decreto.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.099.378/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITE OBJETIVO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interpretação das normas de clemência presidencial deve ser pautada pela sistematicidade.
5. A análise do artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não pode ser realizada de forma isolada, devendo dialogar com a regra de regência para casos de condenações múltiplas contida no artigo 7º do mesmo diploma.
6. A regra normativa que determina a soma das penas para efeito do indulto e da comutação constitui baliza objetiva intransponível, não fazendo distinções ou ressalvas às hipóteses do artigo 9º.
7. A unificação das penas para fins de benefícios da execução penal não é mera operação aritmética, mas a consolidação da situação jurídica do apenado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.070.589/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Ademais, verifico que o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade em razão de condenação pela prática de crimes hediondos ou equiparados – posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003157, e roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do CP.
Neste ponto, menciono que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
Ressalto que este Tribunal Superior entende que é necessário o cumprimento integral da fração de 2/3 da pena dos crimes impeditivos para a aplicação dos benefícios do Decreto. Nessa direção: "A redação do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 é clara no sentido de que não será concedido o indulto enquanto não cumprida a fração de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo" (HC n. 978.222/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgado em 5/3/2025, DJe 12/3/2025) e "O mero cumprimento de frações da pena de crimes comuns não supre a exigência de cumprimento da fração legal quanto ao crime impeditivo, ainda que este tenha sido praticado posteriormente" (HC n. 956.408/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 14/11/2024).
Assim, não há ilegalidade a ser sanada no acórdão impugnado, o qual analisou adequadamente a matéria e concluiu pela ausência do requisito objetivo, conforme autorizado pelos arts. 7º e 9º, ambos do Decreto n. 12.790/2025.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1119132/RS (2026/0327165-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO RICARDO DOMINGUES BUENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.