Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1030906/RJ (2025/0327166-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAYLA DE SOUZA BARCELOSREGISTRADO CIVILMENTE COMO:JEAN DE SOUZA BARCELOSCORRÉU:GISELE DE CASTRO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYLA DE SOUZA BARCELOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que a ´paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade em 8 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, tendo sido absolvida quanto ao delito de roubo.
O Colegiado de origem deu provimento ao recurso ministerial, a fim de condenar a acusada pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, e deu parcial provimento aos recursos das defesas, para redimensionar as sanções do crime de lesão corporal. A pena definitiva restou fixada em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 dias-multa para Jean. Eis a ementa do acórdão:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ROUBO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO DO ROUBO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA DA PENA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. I. CASO EM EXAME Extrai-se dos autos que os acusados, em comunhão de desígnios agrediram a vítima, motorista de aplicativo, causando- lhe as lesões descritas no AECD, resultando em deformidade permanente, em razão da cicatriz com depressão na abóboda craniana e, em seguida, empreenderam fuga no veículo do ofendido. A imputação inicial de tentativa de homicídio foi afastada porque, da prova oral, constatou-se que os réus desistiram da empreitada criminosa, pois perceberam que a vítima não seria a pessoa que pretendiam matar. No caso, os acusados solicitaram corrida por aplicativo e, quando o motorista atendeu ao chamado, pensaram que ele seria uma pessoa contratada para matar a ré Gisele. Durante o trajeto, Jean, que estava sentado no banco de trás do carro, enforcou o lesado com uma corrente, enquanto a ré Gisele ameaçava-o com uma faca. O ofendido conseguiu se desvencilhar e sair do carro, vindo a ser perseguido por Jean que conseguiu alcançá-lo e golpeou-o na cabeça com um martelo que trazia consigo. Ao notar que havia cometido um engano, cessou o ataque e retornou com a vítima para o veículo, assumindo a direção do carro. Quando passaram por um posto policial, a vítima conseguiu escapar, pulando do veículo em movimento e solicitando auxílio. Ato contínuo, os réus iniciaram fuga e foram perseguidos, até o carro capotar, ocasião em que foram capturados em flagrante. No interior do veículo, foram arrecadados uma corrente, uma faca e os pertences da vítima, aparelho celular e dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Recurso defensivo da ré Gisele, no qual almeja a anulação do julgamento. Subsidiariamente, busca a redução da reprimenda e prisão domiciliar. Pleito absolutório do apelante Jean. Pretensão de revisão na dosimetria da pena e incidência da atenuante da confissão espontânea. Requer o parquet condenação dos réus pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Conselho de Sentença, em resposta à quesitação, reconheceu a autoria e materialidade da imputação, respondendo negativamente ao quesito dolo de matar. Assim, segundo decisão plenária, não houve crime doloso contra a vida. Dessa forma, o Juiz Presidente passou a analisar a conduta desclassificada e condenou os réus como incursos no delito descrito no artigo 129, §2º, inciso II, do Código Penal, absolvendo-os do crime do artigo 157, §2º, inciso II, do mesmo Diploma Legal. A condenação lastreou-se nas provas técnicas acostadas aos autos, bem como na prova oral colhida no decorrer do processo, restando demonstrado que a apelante Gisele teve participação no crime de lesão corporal, pois segurou o ofendido pelo braço e ameaçou-o com uma faca, enquanto Jean estrangulava-o com uma corrente. A autoria delitiva restou bem delineada com base nas provas dos autos, no sentido de que o apelante Jean enforcou a vítima com uma corrente, além de ter desferido vários golpes de martelo contra a sua cabeça, provocando-lhe deformidade permanente, conforme laudo complementar. A pretensão ministerial merece prosperar. Da análise do acervo probatório, constata-se que o veículo foi roubado para fins de fuga. Ainda que esse não fosse o objetivo inicial dos réus, quando a vítima pulou do carro e os acusados empreenderam fuga usando o veículo, houve a inversão da posse e consumou- se o crime de roubo. Entendimento pacífico nos tribunais de que o delito de furto, assim como o de roubo, consuma-se no momento da inversão da posse, sendo desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima, dispensada, ainda, a posse mansa e pacífica da res furtiva. Neste sentido a inteligência do enunciado n° 582 da Súmula de Jurisprudência do STJ, que alberga a teoria da “amotio” aplicada aos crimes patrimoniais. A questão está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 924). Mas não é só. Durante a empreitada também foi subtraída quantia em dinheiro da vítima. Dosimetria. Pena-base do delito de lesão corporal afastada do mínimo legal. O julgador, de forma motivada, valorou negativamente a culpabilidade dos réus e as circunstâncias e consequências do crime, extremamente graves. Redução no quantum de exasperação da reprimenda. IV. DISPOSITIVO RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DEFENSIVOS."
Com vistas à prevalência do voto vencido, a defesa interpôs embargos infringentes, para afastar a condenação pelo crime de roubo, que restou desprovido:
EMENTA: Penal e processo penal. Embargos infringentes. Condenação em primeira instância pelo crime de lesão corporal gravíssima e absolvição quanto à imputação de roubo majorado pelo concurso de agentes. Recursos de apelação interpostos pelas defesas e pelo Ministério Público. Divergência proveniente da Egrégia 5ª Câmara Criminal. Desprovimento dos embargos. I. CASO EM EXAME 1. O recurso persegue a acolhida da tese divergente, buscando, nos termos do voto vencido, negar provimento ao apelo ministerial, de modo a afastar a condenação pelo crime de roubo, e dar parcial provimento ao recurso defensivo, para aquietar a pena do embargante em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em discussão se resume a definir se há lastro probatório hígido acerca do animus furandi, apto à condenação do embargante pelo crime de roubo majorado, e se a dosimetria do delito de lesão corporal gravíssima está adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, a instrução revelou que os réus Jean e Gisele embarcaram em um Uber como passageiros e, de forma premeditada, atacaram o motorista com violência e grave ameaça. 4. O embargante Jean enforcou a vítima com uma coleira de cachorro, enquanto Gisele a segurou pelo braço e a ameaçou com uma faca. O lesado conseguiu escapar, mas foi perseguido de carro e a pé, sendo atingido por Jean com golpes de martelo na cabeça e rosto. 5. Posteriormente, Jean, percebendo seu erro, ordenou que a vítima retornasse ao veículo, assumindo a direção do carro contra a vontade do lesado. Apesar dos apelos para ser libertado, os réus insistiram que a vítima permanecesse com eles. 6. O dinheiro da vítima (198 reais), que estava guardado na lateral da porta, desapareceu, e Jean alegou que havia caído, quando, na verdade, já estava na posse de Gisele. 7. Em um momento oportuno, a vítima pulou do carro em movimento e foi socorrida por policiais, que iniciaram uma perseguição aos acusados. 8. Durante a fuga, o veículo capotou e os réus foram presos em flagrante, sendo encontrados com objetos utilizados no crime e o dinheiro subtraído. 9. O impacto das marteladas desferidas contra a vítima resultou em deformidade permanente, caracterizada por cicatrizes com depressão na face e na testa. 10. Segundo relato do lesado, o embargante Jean afirmou que o dinheiro teria caído quando a vítima escapou do veículo, mas essa justificativa revela uma tentativa de ocultar a subtração já consumada. Assim, o fato de o valor ser encontrado na posse dos réus (dentro da bolsa de Gisele) demonstra claramente a intenção de subtração do dinheiro, reforçando o elemento patrimonial do crime. 11. Não há qualquer contradição relevante entre os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência. A divergência apontada refere-se apenas à lembrança de um dos agentes sobre a localização exata do dinheiro subtraído, o que não compromete a coerência dos relatos. Enquanto um dos policiais não conseguiu recordar precisamente onde o valor foi encontrado, o outro foi categórico ao afirmar que o montante estava na bolsa de Gisele, evidenciando que o dinheiro já havia sido subtraído pelos réus no momento da abordagem policial. 12. O ambiente jurídico-factual não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. O desaparecimento do dinheiro da vítima que estava dentro do carro contribui para confirmar o animus furandi. 13. Os juízos de condenação e tipicidade (, e , ambos do CP) não merecem ajustes, uma vez positivada a investida dolosa contra a integridade física, seguida da subtração violenta de bem alheio, em concurso de agentes. 14. A dosimetria da pena pelo crime de lesão corporal gravíssima não merece reparos. Pena-base bem negativada, considerando as graves consequências do crime (hospitalização prolongada, necessidade de cirurgia cerebral, incapacidade para o trabalho e sequelas físicas e psicológicas), as circunstâncias do crime (premeditação, crueldade e violência diversificada com a utilização de vários instrumentos) e culpabilidade exacerbada (frieza, golpes repetidos de martelo contra a cabeça da vítima, demonstrando clara intenção de causar dano grave, com potencial risco de morte). 15. Esse cenário de aguda negativação justifica o aumento da pena-base fora dos padrões usualmente aplicáveis, pelo que se mostra razoável a imposição do excepcional aumento de 01 ano por cada circunstância desfavorável, no rastro do voto vencedor, único capaz de gerar a resposta penal adequada frente ao grande mal impingido. 16. O regime prisional fechado deve ser mantido, considerando o volume final de pena (superior a oito anos de reclusão). IV. E TESE 17. Recurso desprovido."
Neste mandamus, a defesa alega que o v. acordão vergastado manteve o desproporcional aumento da pena-base em três anos, MAIS QUE O DOBRO DO MÍNIMO LEGAL, em razão da presença de apenas três circunstâncias judiciais negativas.
Aduz que o Tribunal de origem considerou desfavoráveis as consequências do crime em razão das sequelas físicas que a vítima teve de suportar, porém já se trata de circunstância inserida no próprio tipo de lesão corporal gravíssima que resulta em deformidade permanente, razão pela qual não poderiam ser consideradas como fatores de justificação da exacerbação da sanção para além do seu mínimo legal, sob pena de uma punição bis in idem.
Assevera que as circunstâncias do crime e a culpabilidade da Paciente se confundem, tendo o v. acórdão ora atacado destacado o uso do martelo nas duas circunstâncias judiciais, havendo mais um bis in idem na fundamentação.
Ainda, a fixação de uma fração mais próxima de 1/6 (um sexto), calculada a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada circunstância judicial negativa considerada na fixação da pena-base, é mais razoável e consentânea com os ensinamentos da doutrina e com a prática jurisprudencial.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de que seja reduzida a pena-base da Paciente pelo crime de lesão corporal grave, considerando-se uma fração mais próxima de 1/6 a incidir sobre a pena mínima em razão de cada circunstância judicial negativa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
.A individualização da pena é uma atividade na qual o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
A Corte de origem, no bojo do acórdão proferida no julgamento dos embargos infringentes, reconheceu:
"A Paciente foi condenada pela prática de lesão corporal gravíssima, cuja pena mínima, abstratamente prevista no Código Penal, é de 2 (dois) anos de reclusão. Ao manter a pena-base da Paciente fixada no acórdão da apelação criminal, o v. acórdão dos embargos infringentes assim dispôs: “Com efeito, a quantificação da pena-base (CP, art. 59) não obedece a parâmetros rígidos, sendo depurada com base em uma análise detalhada das particularidades do crime, da censurabilidade da conduta e dos efeitos sofridos pela vítima. No caso em espécie, há diversos fatores que justificam um aumento significativo da pena. Quanto às consequências do crime, tem-se que a vítima sofreu impactos severos, incluindo hospitalização prolongada, necessidade de cirurgia cerebral, incapacidade para o trabalho por meses, dependência de auxílio- doença e apoio financeiro de terceiros, além das sequelas físicas e psicológicas. Outrossim, em relação às circunstâncias, verifica-se que o crime foi premeditado e executado de forma cruel, com a vítima sendo levada a um local ermo sob falso pretexto e atacada covardemente com diversos instrumentos, incluindo faca, corrente e martelo.
Igualmente, quanto à culpabilidade, nota-se que o réu agiu com grau de dolo intenso, demonstrando frieza ao desferir golpes repetidos de martelo contra a cabeça da vítima e revelando a intenção de causar dano grave, com potencial risco de morte. Nessa linha, tenho que esse cenário de aguda negativação tende a justificar o acréscimo da pena-base fora dos padrões usualmente aplicáveis (1/6 por cada circunstância judicial negativada), devendo ser mantido o excepcional aumento de 01 ano por cada circunstância desfavorável, na esteira do voto vencedor, único capaz de gerar a resposta penal adequada frente ao grande mal impingido.”
No caso, ainda que se trate de lesão corporal gravíssima, as consequências do crime devem ser tidas como mais gravosas, considerando que a vítima sofreu impactos severos, incluindo hospitalização prolongada, necessidade de cirurgia cerebral, incapacidade para o trabalho por meses, dependência de auxílio- doença e apoio financeiro de terceiros, além das sequelas físicas e psicológicas.
Outrossim, em relação às circunstâncias, verifica-se que o crime foi premeditado, nos termos do Tema Repetitivo 1318, "A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora", tendo sido declinada motivação concreta para tanto.
Mais: o crime foi executado de forma cruel, com a vítima sendo levada a um local ermo sob falso pretexto e atacada covardemente com diversos instrumentos, incluindo faca, corrente e martelo. Nesse passo, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso, restando evidenciada a gravidade da conduta.
Nesse passo, deve ser mantida a valoração negativa das três circunstâncias judiciais negativadas.
Ademais, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. No caso, a gravidade de cada vetorial permite a adoção de aumento superior, sem que se possa falar em manifesta ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1030906/RJ (2025/0327166-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAYLA DE SOUZA BARCELOSREGISTRADO CIVILMENTE COMO:JEAN DE SOUZA BARCELOSCORRÉU:GISELE DE CASTRO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.