HC 1031027/SP (2025/0327167-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAYFRAN FERREIRA CASSIANOADVOGADOS:RAYFRAN FERREIRA CASSIANO - SP380565FERNANDA FLAUSINO BAROCA - SP420912IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO LUIZ TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAYFRAN FERREIRA CASSIANO (IMPETRANTE)
HC 1031027/SP (2025/0327167-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAYFRAN FERREIRA CASSIANOADVOGADOS:RAYFRAN FERREIRA CASSIANO - SP380565FERNANDA FLAUSINO BAROCA - SP420912IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO LUIZ TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F. L.T, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503885-94.2020.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, c/c o art. 61, II, "f", do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 26/27):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. O apelante foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável, conforme art. 217-A, § 1º, c. c. art. 61, II, "f", do Código Penal. 2. O réu apelou buscando absolvição por falta de provas ou desclassificação do delito para importunação sexual, com aplicação de penas alternativas, além de prequestionar a matéria. 3. A vítima, menor de 14 anos, relatou ter sido constrangida pelo réu a manter ato libidinoso com ele. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação deve ser mantida; e (ii) se é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual. III. Razões de decidir 5. A prova de acusação foi robusta, com depoimentos da vítima e testemunhas corroborando os fatos. 6. A negativa do réu não se sustentou, pois não apresentou provas que desconstituíssem a acusação. 7. A declaração da vítima, por ser menor, é válida e deve ser considerada, não havendo incongruências. 8. A jurisprudência do STJ confirma que a palavra da vítima é relevante em crimes sexuais. 9. A tese do STJ (Tema 1121) impede a desclassificação para importunação sexual quando há dolo específico de satisfazer a lascívia. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. 11. Tese de julgamento: "1. A condenação por estupro de vulnerável é mantida. 2. Não é possível a desclassificação para importunação sexual." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Legislação: CP, -A, § 1º; , "f"; -A; do CPP. Jurisprudência: STJ, AgRg no R Esp, Súmula nº 7 do STJ. DIREITO PENAL.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAYFRAN FERREIRA CASSIANO (IMPETRANTE)
HC 1031027/SP (2025/0327167-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAYFRAN FERREIRA CASSIANOADVOGADOS:RAYFRAN FERREIRA CASSIANO - SP380565FERNANDA FLAUSINO BAROCA - SP420912IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO LUIZ TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
O Recurso Especial interposto teve o seguimento negado pelo Tribunal de origem. O Agravo em Recurso Especial apresentado na sequência, autuado nesta Corte sob o AREsp n. 2.930.338/SP, não foi conhecido pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, entendimento mantido em sede de agravo regimental publicado no DJEN de 14/8/2025.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a inexistência de "elementos probatórios robustos e suficientes para amparar um decreto condenatório" (e-STJ fl. 11).
Nesse sentido, argumenta que a condenação teria se baseado unicamente na palavra da vítima, sem que fosse corroborada por outro elemento de prova, asseverando que "a própria vítima, informou em juízo que tinha plenas condições de seus atos e que supostamente acordou ao ser tocada pelo Réu, o simples fato da vítima está dormindo não lhe torna vulnerável quando a própria vítima disse ao contrário na instrução processual. Inclusive quando levantou e se retirou do quarto, sem nenhum impedimento ou ameaça por parte do acusado e foi em direção ao quarto da testemunha Hendrick Hernandes Teixeira" (e-STJ fl. 13).
Afirma que a irmã da vítima teria mudado completamente a versão prestada em solo policial, e que o pai da vítima teria demorado 2 anos e 4 meses para noticiar o ocorrido às autoridades policiais, inviabilizando o direito de defesa do acusado de realizar perícia técnica ou exame sexológico.
Pontua que "A mera suposição da vítima e de seu genitor, que afirmaram que teria a adolescente relatado o abuso 01 ano após o ocorrido, porém só registraram ocorrência passados 02 anos do fato e 01 anos da suposta revelação da adolescente. Atrelado a isso, não restou corroborada por nenhuma outra prova no inquérito policial, não tem o condão de, isoladamente, pressupor sua autoria em um delito sobre o qual não lhe recaiam quaisquer outros indícios de participação" (e-STJ fl. 14).
Acrescenta que os fatos narrados não caracterizariam estupro de vulnerável, mas sim importunação sexual (art. 215-A, CP), dada a idade da vítima (14 anos e 5 meses) e a ausência do emprego de violência ou grave ameaça.
Aduz, ainda, a inaplicabilidade da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, pois sequer fora requerida na denúncia.
Requer, liminarmente, a suspensão da "ação penal nº 1503885-94.2020.8.26.0050 (inviabilizando-se, assim, a execução provisória da pena), até o julgamento do mérito deste writ" (e-STJ fl. 24). No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do artigo 386, VII do CPP. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 215-A do CP, com a aplicação das penas alternativas ali previstas, e o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 52/54):
Sem dúvida que a absolvição do acusado, à vista da prova existente nos autos, é positivamente descabida, pois os fatos noticiados na denúncia foram ao longo da instrução devidamente comprovados.
A materialidade e autoria restaram amplamente demonstradas através do conjunto da prova oral colhida em Juízo.
Com efeito, embora ausente laudo pericial de conjugação carnal, é certo que a palavra da vítima, notadamente em relação aos atos libidinosos diversos da conjunção carnal (e que, portanto, não deixam vestígios materiais) e considerando o decurso do tempo, assume importância especial para a comprovação da materialidade.
Da outra parte, em avaliação psicológico (fls. 55-62), concluiu-se que: “Através da análise dos dados coletados, pode-se observar que a examinanda - no momento desta avaliação - apresentou recursos intelectuais de acordo com o esperado para a faixa etária. Do ponto de vista psicoemocional, a examinanda denotou sinais de organização psíquica e interesses pertinentes à faixa etária. Revelou sentimentos de afetividade preservados quanto ao núcleo familiar atual. Demonstrou insegurança quanto ao suposto abuso sexual, que traz prejuízos para sua autoestima, angústia e tristeza. Referiu distúrbio do sono e distúrbio alérgico desencadeado após situação de estresse e ansiedade. Do ponto de vista das relações sociais, a examinanda denotou traços extrovertidos, com possibilidades de estabelecer vínculos afetivos autênticos, de interagir e participar de grupos. Ao ser questionada em relação ao processo, apresentou relato objetivo e coerente com as informações contidas no processo. Durante sua avaliação, exibiu sinais de constrangimento e desconforto. Não se notou eventual instrumentalização de sua vontade por terceiros” (grifou-se).
Como se vê, atestou-se a inegável existências de vestígios do delito em questão.
Assim, versão exculpatória do acusado quanto à vítima foi completamente afastada pela prova oral, mostrando-se o relato da vítima coeso, tanto na fase policial quanto em juízo, a despeito da sua pouca idade.
Cumpre destacar que nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial importância, haja vista que, em regra, referidos delitos não são testemunhados e podem consumar sem vestígios materiais.
Na verdade, as vítimas de estupro são, em regra, vitimadas duas vezes, quando seja, no momento da consumação do crime, e, depois, quando são obrigadas a reviver a experiência em seus detalhes perante a Polícia e o Judiciário.
Assim, a palavra da vítima constitui a pedra angular de todo o conjunto probatório na espécie, sendo o esteio em que deve apoiar o julgador o seu convencimento.
[...]
Ademais, a Defesa não trouxe aos autos quaisquer prova de que a vítima teria motivos para incriminar injustamente o acusado. A alteração de depoimento da testemunha Tauany, não retira a coesão e coerência do relato da vítima, isto pois o seu relato é corroborado por outros elementos de informação. É de se pontuar ainda que a testemunha e o acusado tinha um relacionamento no momento do depoimento, de modo que há a possibilidade de tentativa de resguardo ao acusado no momento de seu relato. De toda forma, é pilar de sustentação dos crimes dessa natureza a palavra da vítima, a qual nesse caso não perde sua credibilidade frente ao elemento de informação da irmã, mormente quando em juízo corrobora o mencionado pela vítima
Quanto ao requerimento de averiguação de falso testemunho, o Ministério Público tomou ciência dos fatos narrados, não cabendo qualquer medida por parte do judiciário.
Os fatos narrados pelo informante Hendrick, apontado conduta lasciva da vítima para consigo no dia dos fatos restaram isolados, não sendo ainda relevantes para se cogitar o cometimento do tipo penal em espécie.
Não cabe ainda cogitar desclassificação para o crime de importunação sexual, posto que a jurisprudência pátria, e o próprio preceito secundário do delito de importunação apontam sua subsidiariedade ao crime mais grave. Com efeito, a conduta de tocar a genitália de menor de 14 anos acarreta perfeita subsunção ao delito de estupro de vulnerável, encerrado todos os elementos do tipo, sendo mais grave e não sendo caso de desclassificação.
Assim, conforme visto, a prova é coesa e harmônica no sentido da condenação do réu pelo crime descrito na denúncia, pois o conjunto probatório demonstrou ser evidente a lesão sofrida pela vítima.
A Corte Local, por sua vez, manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 30/38):
A vítima declarou que o réu namorou com sua irmã. Aduz que, no dia anterior aos fatos, saiu com sua irmã, o acusado e todos beberam, apesar de ser menor. Atesta que ficou tarde e o apelante sugeriu de dormirem na residência dele, sendo que sua irmã sugeriu de dormirem todos na cama de casal. Asseverou que foi acordada pelo réu, que tocava sua vagina, por dentro das vestes, então, ao perceber tirou a mão do acusado, que lhe segurou pela mão colocando no pênis dele e a fez masturbá-lo. Em seguida, o apelante penetrou sua irmã, enquanto ela dormia alcoolizada e passou a segurar no seu corpo, no seu tórax e nos seus seios. Afirma que não teve reação, mas nesse momento conseguiu levantar-se da cama e foi dormir no cômodo ao lado. Nega que estivesse inconsciente. No dia seguinte, o réu lhe comprou um açaí e lhe pediu desculpas, dizendo que isso nunca mais aconteceria. Relata que se sentiu violada e tentou esquecer. Somente depois de seis meses revelou os abusos para sua irmã gêmea, que contou para seus pais. Conta que as consequências do ato foram muito fortes, pois apresenta muita dificuldade de se abrir, de confiar nas pessoas, de manter relações sexuais, sentiu repulsa por sexo. Aduz que é diagnosticada com ansiedade e teve episódios de depressão, chegando a ter a necessidade de tomar medicação. Atualmente não toma medicação.
Assim a menor descreveu com riqueza de detalhes com ocorreu o abuso o qual consistiu em o acusado ter tocado em suas partes íntimas (vagina).
Como, nos termos supra, ficou descrita conduta que se adequa ao injusto penal, apontando quem o praticou, necessária análise do valor de tal declaração.
Neste sentido existe a possibilidade de a vítima, por ser objeto material do crime, ser levada pela paixão, ódio, ressentimento e emoção, procurando narrar os fatos como lhe pareçam convenientes. Aliás, mesmo sem a nítida intenção de prejudicar quem quer que seja, pode em face da intensa comoção decorrente do crime, desvirtuar os fatos, ainda que acredite que os narra com fidelidade.
Embora tal possibilidade mostre-se possível, não se pode simplesmente descartar declaração de vítima.
Toda prova tem valor relativo e deve ser sopesada, visto o princípio da persuasão racional do Juiz.
Portanto, não se pode excluir tão somente pela condição de vítima, sendo indispensável à análise das circunstâncias objetivas do fato para averiguar-se sua validade.
[...]
No caso dos autos não se vislumbra incongruências, tanto que a declaração de vítima se mostra segura e sem vislumbres de sofrer qualquer desvirtuamento em face da comoção do crime ou eventual interesse em prejudicar a pessoa acusada.
Nestes termos, possível o decreto condenatório lastreado tão somente em declaração de vítima, posicionando-se neste sentido SOUZA NUCCI ao afirmar: “sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução”.
No mesmo sentido EDUARDO ESPÍNOLA FILHO ao dizer: “quando não há interesse, costuma-se dar muito apreço à imputação da vítima, apontando o autor do crime, que a feria”.
Em crimes de natureza sexual, usualmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima mostra-se altamente relevante, uma vez que na maioria dos casos é a única prova de autoria.
[...]
Por fim, destaca-se que alegação de intenção de vítima prejudicar inocente deve ser afastada de plano, visto que ela, mais do que ninguém, tem o interesse em acusar apenas o culpado, posto que agindo em sentido contrário levaria à impunidade daquele que a prejudicou.
[...]
Finalmente, o fato de ser a vítima menor, não acarreta a imprestabilidade de suas declarações.
Não se rediscute a possibilidade de ser a declaração inverídica por vários fatores, posto que, como já exposto acima, deve ser cotejada junto com outros elementos.
Apenas se destaca que é máxima de interpretação que se abandone aquela que leva ao absurdo.
Neste sentido CARLOS MAXIMILIANO ao afirmar que “deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que torne aquela sem efeito, inócuo, ou este, juridicamente nulo (...). Desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz a injustiça flagrante, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo, impossibilidades ou absurdos, deve-se presumir que foram usadas expressões impróprias, inadequadas, e buscar um sentido equitativo, lógico e acorde com o sentir geral e o bem presente e futuro da humanidade”.
Ora, adoção do entendimento de que a palavra de vítima menor é inválida acarretaria o absurdo de todo crime, praticado contra ela na clandestinidade, ficar impune.
Ao invés de se dar maior proteção para as crianças e adolescentes, que possuem menor capacidade de resistência, acabar-se-ia elegendo-os como vítimas potenciais para crimes sexuais, ante a impunidade que deles decorreria.
Por tais motivos, sendo o depoimento de menor harmônico e coerente, não refutado por contraprovas ou contra indícios, basta para dar suporte ao decreto condenatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma tal entendimento.
[...]
Desta forma, plenamente válida declaração de vítima.
A irmã da vítima afirmou ter tido relacionamento amoroso com o acusado. Acerca dos fatos, atesta que a mãe do réu foi viajar e ele ficou sozinho com o sobrinho menor. Conta que bebeu e ficou muito alterada. Atesta que todos dormiram na mesma cama e acordou com o acusado a penetrando. Conta que viu a irmã de lado e o apelante com a mão na cintura dela. Em seguida, relata que a vítima se levantou e foi para outro quarto, onde estava o sobrinho do réu. Atesta que conversou com o acusado e ele disse que teve fantasias com ela e com a sua irmã, pelo fato de estarem na mesma cama. Informou que a ofendida contou primeiro para seu pai e somente depois lhe contou o ocorrido. Ela disse que estava dormindo e acordou com o apelante colocando a mão na "buceta" dela. Em seguida, o réu colocou a mão dela no pênis dele, que já estava ereto. No dia seguinte, perguntou ao acusado o que tinha acontecido ele disse que estava com "tesão" e o apelante comprou açaí para ambas, tentando agradá-las. Depois dos fatos percebeu que a vítima passou a frequentar psicólogo, foi encaminhada ao psiquiatra e chegou a tomar remédios. Em depoimento policial de fls. 25, afirmou ser irmã da ofendida e namorada do réu, sendo estes amigos, nunca percebendo qualquer comportamento diferente com conotação sexual entre estes. Informou que, no dia narrado pela vítima, ambas dormiam no imóvel do acusado, dormindo todos na mesma cama, que foi todo normal, mas antes de dormirem ingeriram bebida alcoólica. Afirma que acordou com a ofendida saindo da cama, mas, não disse o motivo. Informa que ao acordar foi falar com esta perguntando o por que ela tinha saído da cama e a vítima disse que " quis sair" (sic). Afirma que não desconfiou de nada, continuou a sair com o casal, que a ofendida agia normalmente e não reclamou ou mudou o comportamento com o apelante. Relata que após um ano do dia descrito, ela e a vítima discutiram, quando esta relatou que, no dia em que dormiram na casa do réu, ele passou na mão nas partes intimas dela. Após essa discussão a ofendida parou de falar com o acusado. Relata que no mês de dezembro de 2019 ela e o apelante terminaram o relacionamento, por outros motivos, que há uns dias o casal reatou o relacionamento.
O genitor da vítima soube do ocorrido após ter percebido que entre as filhas havia uma certa tensão. No início achou que não fosse nada grave, contudo, a ofendida lhe contou acerca do abuso que sofrera. Ao tomar conhecimento dos fatos chamou a outra filha para esclarecer a situação. Asseverou que a vítima demorou muito tempo para revelar. Salvo engano, já tinha passado meses ou até mesmo um ano dos fatos. Pontuou que a ofendida passou a apresentar dificuldades de relacionamento. Após os fatos, soube que o réu pediu para que sua outra filha tentasse gravar a sua conversa com a vítima e manter o relacionamento com ela. Aduziu que demorou a registrar a ocorrência porque sabia que o crime não prescreveria tão rapidamente e queria preparar a ofendida psicologicamente para depor. Pelo que se lembra, a vítima contou que estava na casa do acusado e lá consumiram bebida alcoólica. A ofendida disse que acordou porque sentiu que alguém estava tocando na sua vagina. Logo em seguida ele colocou a mão dela no pênis dele. Informou que a ofendida disse que tentou acordar a irmã e ela acordou um pouco, foi quando cessaram os abusos.
O informante, sobrinho do réu, narrou que no dia estava com a vítima, a irmã dela e o acusado. Disse que a irmã da ofendida sugeriu que a vítima dormisse na mesma cama com o casal. Passado um tempo, a ofendida abriu a porta do seu quarto, o abraçou, passou a lhe beijar e subiu em cima de si, esfregou-se e depois não quis manter relação sexual consigo e ambos dormiram. Negou ter ido à delegacia para prestar sua versão. Pontuou que o apelante disse que tinha uma investigação contra ele neste ano.
Ademais como bem elucidado na r. sentença: “Os fatos narrados pelo informante Hendrick, apontando conduta lascívia da vítima para consigo no dia dos fatos ficaram isolados”, tudo levando a crer que assim agiu visando isentar o réu de qualquer responsabilidade criminal.
A prova oral está em sintonia com o relatado na avaliação psicológica em que a vítima foi submetida, em especial quando atesta que a vítima demonstrou insegurança quanto ao suposto abuso sexual, que traz prejuízos para sua autoestima, angústia e tristeza. Referiu distúrbio do sono e distúrbio alérgico, desencadeado após situação de estresse e ansiedade. Do ponto de vista das relações sociais, a examinada denotou traços extrovertidos, com possibilidades de estabelecer vínculos afetivos autênticos, de interagir e participar de grupos.
Logo vista a prova a condenação era de rigor. A vítima descreveu o abuso sexual sofrido e praticado pelo réu. O abuso foi confirmado pelo genitor e irmã da menor ao relatarem que tomaram conhecimento dos fatos por ela. Portanto, comprovado o delito de estupro de vulnerável.
Assim, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo descrito no artigo 217-A do Código Penal, qual seja, estupro de vulnerável.
Como se vê, a questão nuclear é a possibilidade ou não de desclassificar o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A”, caput, do Código Penal) para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal).
Neste ponto o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1121): “Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal).”
Portanto, configurado o delito de estupro, descabida a desclassificação pleiteada.
Dos trechos colacionados, constata-se que o Tribunal local concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito para a manutenção da condenação do paciente pelo estupro de vulnerável, registrando que "a menor descreveu com riqueza de detalhes com ocorreu o abuso o qual consistiu em o acusado ter tocado em suas partes íntimas (vagina)" (e-STJ fl. 30), que "a declaração de vítima se mostra segura e sem vislumbres de sofrer qualquer desvirtuamento em face da comoção do crime ou eventual interesse em prejudicar a pessoa acusada" (e-STJ fl. 32), e que "A prova oral está em sintonia com o relatado na avaliação psicológica em que a vítima foi submetida, em especial quando atesta que a vítima demonstrou insegurança quanto ao suposto abuso sexual, que traz prejuízos para sua autoestima, angústia e tristeza" (e-STJ fl. 37).
De fato, "A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, o que ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.925.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
Além disso, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.).
Assim, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e maus tratos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se o Tribunal de origem apreciou todas as teses da defesa; se há provas suficientes para a condenação; se é possível a desclassificação do estupro para importunação sexual; se a fração da continuidade delitiva está correta e se é possível a juntada de nova prova no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando não há vestígios físicos.
4. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada e coerente.
5. A desclassificação para um tipo penal menos grave ou reconhecimento da tentativa não se justifica, pois os atos libidinosos foram comprovados e configuram estupro de vulnerável.
6. O pedido de alteração da fração de aumento pela continuidade delitiva configura indevida inovação recursal.
7. Não se admite a juntada de novos documentos em sede de recurso especial, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima pode ser suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para tipo penal menos grave. 3. A apresentação de nova tese de defesa, no agravo regimental, contra fundamento do acórdão do Tribunal de origem configura inovação recursal. 4. Não é admitida a juntada de novos documentos em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024;
STJ, AgRg no REsp 1933308/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.854.466/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, restabelecendo a condenação por estupro de vulnerável, nos termos da sentença, após acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia desclassificado a conduta para importunação sexual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do acusado, que passou a mão na genitália da vítima enquanto esta dormia, configura estupro de vulnerável ou se poderia ser desclassificada para importunação sexual.
3. A defesa alega que a decisão monocrática revalorou elementos probatórios, contrariando a Súmula n. 7 do STJ, e que houve supressão de instância por não reabrir a instrução probatória nem permitir manifestação da defesa.
III. Razões de decidir
4. A revaloração da prova é admitida em recurso especial quando não demanda reexame do material cognitivo, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A conduta do acusado, ao passar a mão na genitália da vítima enquanto esta dormia, caracteriza estupro de vulnerável, pois a vítima estava em estado de sono, prejudicando sua capacidade de resistência.
6. O crime de estupro de vulnerável abrange atos libidinosos diversos da conjunção carnal, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outras provas, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração da prova é permitida em recurso especial quando não exige reexame do material cognitivo. 2.
A prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual. 3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de vestígios materiais".
STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/7/2022.
(AgRg no REsp n. 2.208.531/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Além disso, a conduta perpetrada pelo acusado de passar a mão da vagina da vítima configura a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal em face de vítima vulnerável, porquanto realizada em estado de sono da ofendida. Nesse aspecto, "O estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência, não justificando a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para importunação sexual" (AgRg no AREsp n. 2.773.871/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.).
Em situação semelhante, vale conferir:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, restabelecendo a condenação por estupro de vulnerável, nos termos da sentença, após acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia desclassificado a conduta para importunação sexual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do acusado, que passou a mão na genitália da vítima enquanto esta dormia, configura estupro de vulnerável ou se poderia ser desclassificada para importunação sexual.
3. A defesa alega que a decisão monocrática revalorou elementos probatórios, contrariando a Súmula n. 7 do STJ, e que houve supressão de instância por não reabrir a instrução probatória nem permitir manifestação da defesa.
III. Razões de decidir
4. A revaloração da prova é admitida em recurso especial quando não demanda reexame do material cognitivo, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A conduta do acusado, ao passar a mão na genitália da vítima enquanto esta dormia, caracteriza estupro de vulnerável, pois a vítima estava em estado de sono, prejudicando sua capacidade de resistência.
6. O crime de estupro de vulnerável abrange atos libidinosos diversos da conjunção carnal, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outras provas, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração da prova é permitida em recurso especial quando não exige reexame do material cognitivo. 2. A prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual. 3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de vestígios materiais".
STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/7/2022.
(AgRg no REsp n. 2.208.531/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Por fim, quanto à alegação de inaplicabilidade da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, pois não teria sido pleiteada na denúncia, verifica-se que, diversamente do alegado pela defesa, houve o pedido expresso na inicial acusatória: "Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denuncia a Vossa Excelência F L T, como incurso, no artigo 217-A, parágrafo 1º, c. c. 61, II, “f”, ambos do Código Penal" (e-STJ fl. 43).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.