Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119133/PI (2026/0327192-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIASADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ALEX SENA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SENA DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.020 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação, mas redimensionou a reprimenda, de ofício, para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 741 dias-multa, preservado o regime inicial fechado em razão da reincidência.
Eis a ementa do acórdão (fls. 332-333):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. REDIMESIONAMENTO DA PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas. No mérito, busca a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei)
II. QUESTÃO EM DISCUSSAO:
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se há prova suficiente da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas para manter a condenação; (iii) se a dosimetria da pena atende aos critérios de legalidade, proporcionalidade e individualização, especialmente quanto à valoração de circunstâncias judiciais e à quantidade e natureza da droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há nulidade quando a sentença, embora concisa, analisa as teses centrais da defesa e aponta os elementos de convicção que sustentam a condenação. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, desde que a fundamentação adotada esteja alinhada com o acervo probatório produzido. Preliminar rejeitada.
4. A materialidade e a autoria do tráfico restaram comprovadas pela prisão em flagrante, pelo laudo pericial (134,5g de maconha) e pelo depoimento harmônico dos policiais, corroborado pela apreensão de balança de precisão e material para embalagem, elementos que afastam a tese de mero consumo pessoal.
5. Na dosimetria, deve-se neutralizar a vetorial "circunstâncias do crime" quando baseada exclusivamente na fuga do réu durante a abordagem, ato que se insere no instinto de autoproteção e não extrapola o tipo penal.
6. Da mesma forma, a quantidade de droga apreendida não justifica, por si só, o aumento da pena-base. A consolidada jurisprudência do c. STJ e deste Eg. TJPI orienta no sentido de que a quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, devem ser analisadas como vetor judicial único, não sendo possível o exame individualizado de cada uma delas para exasperar a reprimenda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, de ofício, reduzir a pena do apelante, mantendo-se a condenação e o regime inicial fechado, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de prova da autoria quanto à conduta de "ter em depósito". Afirma que a existência de depósito destinado ao comércio não identifica, por si só, quem o mantinha, de modo que carece de nexo individualizador a vinculação entre o paciente e o acampamento. Aponta que nenhum ato de posse direta, guarda, venda, pesagem ou fracionamento de entorpecentes foi presenciado pelos agentes, destacando que o paciente foi localizado a uma distância de 10 a 15 metros do local, sem trazer consigo drogas, numerário, anotações, mensagens de mercancia ou qualquer objeto que demonstrasse o domínio do espaço.
Sustenta, outrossim, ter havido indevida inversão do ônus da prova e presunção absoluta de veracidade da palavra dos policiais, em afronta aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido condicionou a superação dos depoimentos testemunhais à produção de contraprova defensiva.
Ressalta, ademais, que o aparelho celular apreendido no acampamento exibia a imagem de um terceiro e não foi submetido a perícia - inexistindo identificação de titularidade, linha, IMEI ou extração de dados - , o que fragiliza a vinculação do equipamento ao paciente e reforça a hipótese de terceiros responsáveis pelo local. Alega, ainda, que a fuga e a existência de vereda única não comprovam a propriedade ou o domínio da droga, visto que a evasão, reconhecida pela própria Corte de origem como reação instintiva, não pode ser utilizada para firmar a posse do depósito.
Subsidiariamente, aduz que deve haver correções na dosimetria da pena, mediante a neutralização da vetorial culpabilidade, fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão qualificada e retificação da pena de multa em razão de erro aritmético, bem como o consequente abrandamento do regime prisional.
Em sede liminar, requer a suspensão da eficácia executória. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolver o paciente ou, sucessivamente, o redimensionamento da reprimenda com a fixação de regime prisional mais brando.
É o relatório.
A concessão de tutela de urgência em sede de habeas corpus qualifica-se como providência excepcional, cabível tão somente quando constatados, de plano, os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na espécie, o cenário delineado não autoriza o provimento emergencial. As teses defensivas - voltadas à suspensão dos atos executórios, à absolvição e ao redimensionamento da sanção - ostentam natureza eminentemente satisfativa. O seu acolhimento demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando análise mais detida, a ser realizada após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é o exame da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1119133/PI (2026/0327192-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIASADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ALEX SENA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119133/PI (2026/0327192-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIASADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ALEX SENA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.