Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119134/PI (2026/0327193-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSACORRÉU:JAILTON RUBENS DE ALMEIDA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 05/12/2025. Decorrido o prazo de 30 dias, não houve prorrogação nem conversão em preventiva, razão pela qual foi colocado em liberdade. Em 13/05/2026, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do acusado pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi denegado.
Nesta insurgência, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fatos novos e contemporâneos, além da falta de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar. Alega que o paciente permaneceu solto por meses sem intercorrências, evidenciando a ausência de periculum libertatis.
Aponta a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de violência ou grave ameaça, pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com a expedição de contramandado de prisão ou, caso já cumprido, alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Reproduzo os fundamentos da decisão que impôs a custódia cautelar:
O Delegado de Polícia relata que a investigação teve início para apurar a comercialização de drogas sintéticas em festas do tipo "rave" em Teresina, especificamente no evento denominado "Love Again", a partir de informações que apontavam para a atuação de diversos indivíduos nesse mercado ilícito. As diligências iniciais identificaram o perfil de Instagram "@nettoobrabo88", pertencente ao investigado FRANCISCO DE ASSIS, como um dos pontos de venda.
[...]
No caso, vislumbro a prova da materialidade e os de indícios suficientes de autoria em relação aos investigados JAILTON RUBENS DE ALMEIDA SOUSA e FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA, diante do aprofundamento das investigações, à luz do laudo investigativo, do auto de prisão em flagrante, em especial dos termos de depoimento do condutor e da testemunha, bem como do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação, constantes dos I Ds 87535414 e 87535413, que apontam para a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Dos documentos constantes dos autos, extrai-se que FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA foi encontrado no interior de sua residência em posse de substância entorpecente (12,6g de maconha) e munições de calibre restrito (.40), conforme descrito no auto de exibição e apreensão e confirmado pelo laudo de constatação.
A investigação telemática revelou diálogos explícitos no Instagram entre Francisco e JAILTON RUBENS DE ALMEIDA SOUSA, que demonstram uma estrutura de "sociedade" para a venda de drogas sintéticas em eventos festivos, mencionando o fornecimento de substâncias como "haxa" e "kank" e a participação de um abastecedor comum apelidado de "PAQUETÁ". O laudo investigativo aponta que as conversas obtidas indicam participação ativa nas tratativas de comercialização e divisão de tarefas, evidenciando a adesão consciente ao vínculo associativo entre os envolvidos.
Diante desse conjunto probatório, analisado de forma harmônica, resta caracterizada a materialidade delitiva, recaindo sobre os representados indícios consistentes de autoria quanto aos delitos apurados, notadamente tráfico de drogas e associação para o tráfico.
[...]
Francisco de Assis conforme certidão de ID 85755026, responde/respondeu também a extensa lista de procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0841387-15.2024.8.18.0140 por furto qualificado e Processo n° 0802678-42.2023.8.18.0140 por tráfico de drogas., indicando risco real de reiteração delitiva. (e-STJ, fls. 94-95).
Como se vê, o decreto se ampara em elementos que indicam a inserção do paciente em grupo estruturado dedicado à comercialização de drogas sintéticas em eventos festivos, além de ter destacado a habitualidade criminosa do agente com o registro de vários processos em cursos - organização criminosa, furto qualificado e receptação - e de condenação pelos crimes de furto qualificado e estelionato.
Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
Por sua vez, "A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão como forma de cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso " (HC n. 998.215/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. [...]
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a quantidade expressiva de droga apreendida, a "gravidade concreta das condutas delituosas sob investigação, como também com a finalidade de interromper a atuação de integrantes de grupo criminoso".
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.027.366/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. TESE QUE DEMANDA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ARTICULADA PARA A DISSEMINAÇÃO DE ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA POSSÍVEL PENA E NO REGIME INICIAL A SEREM IMPOSTOS EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1.
Existência de indícios de autoria e materialidade do delito, evidenciados com base em diligências, apreensões e extrações telefônicas que demonstram associação estruturada e a atuação do paciente como transportador de drogas. Inadmissível conclusão em sentido diverso na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a ser realizada pelo juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
2. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração delitiva e desarticular associação criminosa estruturada, estável e com atuação contínua voltada à comercialização de armas de fogo e entorpecentes entre Rio Claro/SP e outras cidades de São Paulo e de Minas Gerais.
3. A desproporcionalidade da custódia cautelar em face da eventual pena e do regime a serem impostos na hipótese de condenação não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Medidas cautelares alternativas inaplicáveis, pois as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
(HC n. 1.016.520/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, AgRg no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
No caso, o julgado esclareceu que:
A controvérsia central deste writ reside na análise da legalidade do decreto de prisão preventiva, questionado pela defesa sob o principal argumento da ausência de contemporaneidade.
Embora a defesa aponte um lapso temporal de aproximadamente cinco meses entre os fatos iniciais (05/12/2025) e a decretação da custódia (13/05/2026), entendo que, no caso concreto, tal interstício não tem o condão de afastar a necessidade da medida cautelar.
O requisito da contemporaneidade, previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, não deve ser interpretado de forma meramente aritmética. Em se tratando de crimes de natureza permanente e que envolvem estruturas criminosas complexas, como o tráfico de drogas e a associação para o tráfico, a contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos que ensejam a prisão, e não necessariamente à proximidade temporal com o fato inicial. (e-STJ, fl. 19)
Daí se dizer que, "embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.), como na hipótese.
Por fim, " [c]ondições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública" (AgRg no HC n. 1.019.668/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.), como no caso concreto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1119134/PI (2026/0327193-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSACORRÉU:JAILTON RUBENS DE ALMEIDA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.