Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNO FELIPE LOPES (IMPETRANTE)
- Advogados
- WILLIAN LANDIN GERHARDT (OAB 126823/PR), BRUNO FELIPE LOPES (OAB 129074/PR)
HC 1119136/PR (2026/0327199-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:BRUNO FELIPE LOPESADVOGADOS:WILLIAN LANDIN GERHARDT - PR126823BRUNO FELIPE LOPES - PR129074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SERGIO LUCAS DA SILVA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
SERGIO LUCAS DA SILVA DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Medida Cautelar Inominada Criminal n. 0044204-06.2026.8.16.0000.
A defesa sustenta, inicialmente, nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita. Aduz também que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para justificar a custódia cautelar.
Requer seja reconhecida a ilicitude da busca veicular, determinando-se o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação da ilicitude da busca veicular, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Em relação à prisão preventiva, o Tribunal de origem deu provimento à medida cautelar inominada, para dar efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, pelos seguintes argumentos (fls. 12-13, grifei):
No caso em exame, sem adentrar no mérito definitivo do recurso em sentido estrito, verifica-se que os elementos constantes dos autos revelam plausibilidade jurídica suficiente a amparar a manutenção da tutela cautelar deferida.
Com efeito, em juízo de probabilidade, observa-se que subsistem provas de materialidade e indícios de autoria, consubstanciadas nos elementos informativos colhidos por ocasião da prisão em flagrante, os quais revelam, de forma suficiente, a plausibilidade da imputação delitiva, notadamente diante da apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente - aproximadamente 138,200 kg (cento e trinta e oito quilos e duzentos gramas) de maconha -, bem como da admissão do próprio agente de que realizava o transporte da droga mediante promessa de pagamento - (três mil reais) -, circunstâncias que, em cognição sumária, evidenciam o fumus commissi delicti.
