Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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SLS 3638/DF (2025/0327200-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOINTERESSADO:DOUGLAS FERREIRA MENDESADVOGADOS:ANA CAROLINA LENZI - MT013287OPEDRO HENRIQUE GONÇALVES - MT011999OINTERESSADO:ADILSON SILVA OLIVEIRAADVOGADOS:TONY GLEYDSON DA SILVA BARROS - PA019444ANDRESSA CARNEIRO DA SILVA - PR090524INTERESSADO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMAINTERESSADO:UNIÃOINTERESSADO:ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio de seu Subprocurador-Geral da República, contra decisões liminares proferidas pelos Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), respectivamente nos Agravos de Instrumento 1031183-30.2025.4.01.0000 e 1031187-67.2025.4.01.0000.
Essas decisões teriam acolhido pedidos de impetrantes para suspender operação de fiscalização ambiental no Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Brasília, localizado no Distrito de Castelo dos Sonhos, em Altamira/PA, que consistisse na promoção de demolição ou de destruição de estruturas fixas de caráter produtivo de subsistência (currais, cercas, galpões, estábulos e paióis), pelo prazo de 30 (trinta) dias, mas mantida a vedação de exploração da área de reserva legal contida no assentamento.
O MPF narra que o Procedimento Administrativo 1.23.008.000286/2021-36, em trâmite na Procuradoria da República em Santarém, acompanha as políticas de reforma agrária no PDS Brasília. O órgão tomou conhecimento de que o assentamento estaria, em grande parte, ocupado de forma irregular, especialmente na área de reserva legal, que estaria sendo devastada para atividades incompatíveis com sua finalidade legal.
Em 22 de agosto de 2024, o MPF emitiu a Recomendação 7/2024, dirigida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará), estabelecendo prazo para apresentação de planejamento de fiscalizações in loco, considerando os relatos de invasão, de concentração de lotes, de degradação ambiental, de conflitos agrários e de ameaças sofridas por assentados.
Para coordenar a ação fiscalizatória, uma reunião foi realizada em 28 de janeiro de 2025, com a participação de representantes do Incra, do Ibama, da Semas/PA, da Adepará e de representantes da Segup/PA. Em consequência, em 19 de agosto de 2025, o Ibama apresentou a metodologia operacional para a "Operação Terra Para Sempre", focada na atuação sobre a Reserva Legal do PDS Brasília, entre outros assentamentos na Amazônia Legal.
Especificamente no PDS Brasília, a operação visou fiscalizar as propriedades rurais irregularmente instaladas, sem perfil para a reforma agrária. O objetivo era lavrar procedimentos administrativos por crimes ambientais, notificar a retirada de animais e a desocupação de edificações, além da desmobilização de estruturas. O plano previa, ainda, a apreensão e destinação de animais, a inutilização de estruturas de apoio a crimes ambientais e o encaminhamento de relatórios às instituições públicas.
No entanto, após o início da fiscalização, foram impetrados Mandados de Segurança (1002147-53.2025.4.01.3908 e 1002149-23.2025.4.01.3908) por ocupantes das áreas fiscalizadas.
Em Plantão, o Juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar no Mandado de Segurança 1002149-23.2025.4.01.3908 para que a parte impetrada se abstivesse de destruir a residência e os pertences pessoais da família da parte impetrante que ocupa a área objeto de desocupação, concedendo 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. O Magistrado esclareceu que a decisão não impedia a continuidade da operação, exceto pela destruição de residências e pertences pessoais, e que estruturas como currais e maquinários não estariam abrangidas pela proteção (fl. 50).
Contudo, o Desembargador-Relator da decisão impugnada, em regime de Plantão, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em ambos os Agravos de Instrumento, para suspender integralmente a operação que estava em andamento por 30 (trinta) dias ou até nova decisão do Tribunal Regional. Vedou, no entanto, a continuidade da exploração da área de Reserva Legal pelos agravantes nesse período. No Agravo de Instrumento 1031187-67.2025.4.01.0000 ainda sobreveio decisão de outra eminente integrante do TRF1 que, embora autorizasse o prosseguimento da operação, determinou a abstenção de realização de demolição ou de destruição de estruturas fixas de caráter produtivo, circunstâncias que esvaziaria o propósito da atuação operacional.
O Parquet sustenta que a suspensão da operação fiscalizatória tem um "efeito destrutivo" na articulação interinstitucional e legitima a posse de ocupantes irregulares, indo contra a política de reforma agrária. O MPF também afirmou que os ocupantes falsearam informações ao Judiciário, pois os alvos fiscalizados não eram pequenos produtores de subsistência, mas sim ocupantes com mais de 100 hectares e centenas de cabeças de gado. Argumenta que a manutenção das liminares causaria grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas. A lesão à ordem pública decorreria da frustração da operação e da legitimação de posses irregulares. A lesão à segurança pública seria justificada pela possibilidade de continuidade de conflitos agrários. Por fim, a lesão à economia pública se manifestaria no elevado prejuízo ao Erário com a desmobilização da equipe e interrupção da logística.
A atuação do Ibama foi fundamentada no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), que define a Reserva Legal como área de proteção com finalidade de conservação da biodiversidade. A criação de gado e a implantação de estruturas produtivas nesses locais contrariam a legislação. O MPF ressalta que a análise das áreas foi realizada com imagens de satélite e dados do CAR, confirmando as irregularidades. A legitimidade do Ibama é reforçada pela Lei 6.938/1981 e pelo Decreto 6.514/2008, que regulamentam seu poder de polícia ambiental.
O MPF também cita o precedente do PDS Santa Clara, no qual uma operação similar teve a atuação do Ibama reconhecida como legítima, resultando no arquivamento de representações e na requisição de Inquéritos Policiais contra ocupantes ilegais.
JÁ no caso do PDS Brasília, de acordo com informações do Ibama, no período entre 2000 e 2018, foram detectados 13.292 hectares de área desmatada, e a maioria das invasões e dos crimes ambientais constatados ocorrem na área de Reserva Legal.
Além disso, segundo informações repassadas pelas equipes do Ibama e do Incra em campo, somente sete alvos, dos mais de 60 (sessenta) planejados, foram efetivamente fiscalizados até o momento e em todos não haveria perfil para a reforma agrária.
Em virtude dessas considerações, o Ministério Público Federal propôs (fl. 12):
[...] pedido de suspensão das decisões liminares proferidas nos Agravos de Instrumento nº 1031183-30.2025.4.01.0000 (sob sigilo) e 1031187-67.2025.4.01.0000, visando a evitar que a operação de fiscalização ambiental no PDS Brasília seja frustrada, e, ao revés do que era esperado, invasores e ocupantes irregulares acabem por obter chancela judicial para a continuidade da usurpação de direitos de ocupação em terras públicas da união e devastação ambiental em áreas especialmente protegidas - em se tratando, notadamente, de reserva legal - em prejuízo daqueles que realmente se enquadram como beneficiários de reforma agrária e em prol dos quais se busca proteger contra a ocupação ilegal e a degradação voltadas à prática de atividades absolutamente incompatíveis com a destinação legal do assentamento.
Em anexo à petição inicial, o requerente juntou documentos (fls. 13-248).
Na sequência, a parte requerente apresenta mais duas petições (fls. 252 e 287), para juntar documentação fornecida pelo Ibama, referente a relatório da Coordenação Geral de Fiscalização Ambiental na Operação Terra Para Sempre (fls. 254-285) e à Manifestação Técnica 22/2025-CGFis/Dipro (fls. 289-306).
Registre-se, por fim, que sobreveio sentença no Mandado de Segurança 1002149-23.2025.4.01.3908, impetrado por Douglas Ferreira Mendes, pela qual foi denegada a segurança.
É o relatório.
Decido.
1. Estado atual das autorizações judiciais sobre a Operação "Terra Para Sempre" em relação aos MS 1002147-53.2025.4.01.3908 e 1002149-23.2025.4.01.3908
O Ministério Público Federal propôs a Suspensão de Liminar em decorrência de decisões proferidas por Desembargadores do TRF-1 nos Agravos de Instrumento 1031183-30.2025.4.01.0000 e 1031187-67.2025.4.01.0000.
Conquanto a petição inicial narre o andamento da operação denominada "Terra Para Sempre", que visa combater ilícitos ambientais em áreas de Projetos de Desenvolvimento Sustentável, mais especificamente no PDS Brasília, além de relatar a existência de dois processos distintos que culminaram em recursos e decisões no âmbito do TRF1, o requerente não detalhou, de forma suficientemente clara, a tramitação individual de cada um. Não obstante isso, pela leitura dos documentos acostados com a exordial, é possível compreender o estado atual das ordens judiciais em cada litígio.
Passo então a discorrer acerca de cada um dos processos.
No primeiro processo, Douglas Ferreira Mendes impetrou o Mandado de Segurança 1002149-23.2025.4.01.3908 contra suposto ato coator emitido pelo Superintendente do Ibama. Não há cópia da petição inicial nos autos, mas da leitura do Agravo de Instrumento por ele interposto verifica-se que o impetrante havia postulado medida liminar para (fl. 29):
a) Suspender os efeitos do Auto de Infração nº Z0EYDAMA, bem como de todos os atos dele decorrentes, em especial o Termo de Embargo nº BL7A55BH, o Termo de Apreensão nº IL4QFV28, o Termo de Depósito nº CYNBJM5U e a Notificação nº K1RSK1Y6 e determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato expropriatório, demolitório ou de destruição, de qualquer natureza, sobre o imóvel do Impetrante, assegurando-lhe o pleno exercício de sua atividade rural até o deslinde da presente demanda.
b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se seja concedido ao Impetrante o prazo adicional de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias para desocupar o imóvel, levando consigo seus pertences e bens, ficando vedada, durante esse período, qualquer destruição das benfeitorias e dos bens existentes.
c) Ainda em caráter subsidiário, requer-se que não haja a destruição das benfeitorias até o término do processo administrativo em curso.”
Em atenção a esses requerimentos, em 23.8.2025, o Juiz Federal plantonista emitiu o seguinte comando judicial (fls. 47-50):
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar que a parte Impetrada se abstenha de invadir e destruir a residência e pertences pessoais da família da parte Impetrante que ocupa a área objeto de desocupação, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedo à parte Impetrante o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária.
Esclareço que a presente decisão não impede a continuidade da operação de desocupação, mas tão somente a invasão das residências e destruição dos pertences pessoais - Itens como currais, maquinários, ferramentas, celeiros e outros do gênero, que são utilizados na exploração de atividade econômica não estão abrangidos por esta decisão. Não estão abrangidas por esta decisão, ademais, locais construídos para abrigar, de forma eventual, os ocupantes das terras.
Em decorrência dessa decisão, Douglas Ferreira Mendes interpôs o Agravo de Instrumento 1031183-30.20205.4.01.0000, o qual foi apreciado em regime de Plantão. No dia 24.8.2025 (fls. 98-99), foi proferida a seguinte decisão:
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a operação aqui em referência, até o transcurso do prazo de trinta (30) dias concedido pelo Juízo a quo para a desocupação voluntária do assentamento ou até deliberação em sentido contrário do juízo natural do feito neste Regional, vedada ao agravante a continuidade da exploração da área de reserva legal ali contida nesse período.
Em seguida, o recurso foi distribuído para o Desembargador João Carlos Mayer Soares (fl. 22) e se encontra sob segredo de justiça, conforme esclareceu o MPF.
Posteriormente, foi proferida sentença denegatória da segurança pleiteada por Douglas Ferreira Mendes. Consta no relatório da decisão que o Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, Relator do Agravo de Instrumento 1031183-30.2025.4.01.0000, esclareceu que a medida liminar concedida durante o plantão judicial, que determinou a suspensão da operação pelo prazo de 30 (trinta) dias, beneficiava unicamente o impetrante.
Esse esclarecimento é significativo para o desate do presente incidente, pois delimita, de forma inequívoca, o alcance subjetivo da ordem de plantão e afasta a premissa, adotada pelo MPF, de que a operação estaria integralmente paralisada.
O segundo processo (Mandado de Segurança 1002147-53.2025.4.01.3908) foi impetrado por (1) Adilson Silva Oliveira, (2) Rodrigo Pereira da Silva, (3) Ary Tannus Ferreira, (4) Luciano Gasque Pires, (5) José Rodrigues, (6) Ronaldo Dutra Teixeira, (7) Diana Ribeiro Silva, (8) Helena Neves da Silva, (9) Luciano Gonçalves Coelho, (10) Maurício Aparecido Larentes e por (11) Joel Xavier Marra contra ato supostamente coator do Superintendente do Ibama no Estado do Pará, do Delegado da Polícia Federal de Santarém/PA, do Comandante da Força Nacional do Estado do Pará e do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA), e os pedidos liminares eram para (fls. 126-142):
1. Determinar a imediata suspensão da operação repressiva em curso na área considerada reserva unificada do PDS Brasília, em Novo Progresso/PA, impedindo novos atos de desocupação, derrubada de moradias, destruição de bens e retirada de famílias;
2. Determinar que as autoridades coatoras se abstenham de praticar quaisquer atos de remoção forçada ou destruição de bens na referida área, até julgamento definitivo do presente mandamus;
3. Fixar multa diária significativa em caso de descumprimento da decisão liminar.
4. Determinar a comunicação imediata da decisão liminar, por meio eletrônico (e-mail institucional e telefone), ao IBAMA, Polícia Federal, Força Nacional e SEMAS/PA, para cessação imediata da operação;
5. Requisitar apoio ao Destacamento da Polícia Militar do Estado do Pará em Castelo de Sonhos/Altamira-PA, bem como à Delegacia de Polícia Civil local, para que acompanhem o cumprimento da decisão judicial em campo, garantindo a segurança dos moradores e a efetividade da ordem.
6. Expedir intimação imediata ao oficial de justiça de plantão, para cumprimento in loco da ordem judicial, com reforço policial se necessário.
O Juiz plantonista, mesmo magistrado que decidiu nos autos do MS 1002149-23.2025.4.01.3908, emitiu o seguinte comando judicial, em 23.8.2025 (fls. 47-50):
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para:
1- Determinar que os impetrados se abstenham de invadir e destruir as residências e pertences das famílias que ocupam a área objeto de desocupação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2- Deferir a requisição de apoio ao Destacamento da Polícia Militar do Estado do Pará em Castelo de Sonhos/Altamira-PA, bem como à Delegacia de Polícia Civil local, para que acompanhem o cumprimento da decisão judicial em campo, a fim de assegurar a segurança dos moradores e a efetividade da ordem. Oficie-se.
Após a oposição de Embargos de Declaração pelo Ministério Público Federal, o Magistrado ajustou sua decisão para esclarecer a abrangência dos seus efeitos (fls. 166-167; grifos no original):
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de esclarecer o decisum combatido, nos seguintes termos: “Esclareço que a presente decisão não impede a continuidade da operação de desocupação, mas tão somente a invasão das residências e destruição dos pertences pessoais - itens como currais, maquinários, ferramentas, celeiros, cercas e outros do gênero, que são utilizados na exploração de atividade econômica não estão abrangidos por esta decisão. Não estão abrangidas por esta decisão, ademais, locais construídos para abrigar, de forma eventual, os ocupantes das terras”. Todos estes itens podem ser inutilizados pelos agentes.
Em virtude dessa decisão, Adilson Silva Oliveira e os demais impetrantes interpuseram o Agravo de Instrumento 1031187-67.2025.4.01.0000, o qual foi apreciado também em regime de plantão pelo mesmo Desembargador em 24.8.2025. Tal como decidido no Agravo de Instrumento 1031183-30.20205.4.01.0000, e fazendo expressa referência a esse recurso em sua decisão, resolveu-se a celeuma da mesma forma (fls. 13-15 e 187-189):
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a operação aqui em referência, até o transcurso do prazo fixado no bojo do Agravo de Instrumento 1031183-30.2025.4.01.0000 ou até deliberação em sentido contrário do juízo natural do feito neste Regional, vedada aos agravantes a continuidade da exploração da área de reserva legal contida no assentamento nesse período.
Neste caso específico, em 26.8.2025, a Relatora do Agravo de Instrumento 1031187-67.2025.4.01.0000 proferiu nova decisão, substituindo aquela emitida em regime de plantão, alterando os efeitos da antecipação da tutela (fls. 16-19 e 218-221):
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para, em substituição à decisão de plantão (ID 442066640) e em reforma parcial da decisão agravada (ID 442065675), determinar o seguinte:
1. Fica autorizada a continuidade da operação de fiscalização ambiental na área do PDS Brasília.
2. As autoridades impetradas (agravadas) deverão se abster de promover a demolição ou a destruição de estruturas fixas de caráter produtivo e de subsistência, tais como currais, cercas, galpões, estábulos e paióis, até o julgamento final do mérito deste agravo de instrumento.
3. Fica mantida a proteção às residências e aos pertences pessoais, nos termos da decisão liminar originária (ID 442065631), bem como a permissão para a adoção de outras medidas administrativas não destrutivas, como a lavratura de autos de infração, a imposição de multas, o embargo de áreas e atividades, e a apreensão de animais, veículos e equipamentos móveis.
4. Permanece vedada aos agravantes qualquer continuidade de exploração da área de reserva legal contida no assentamento.
Do resumo dessa sequência de atos judiciais, tem-se que a Operação empreendida pelo Ibama, pelo Incra e por outras instituições públicas, denominada "Terra Para Sempre", esteve suspensa temporariamente somente em relação a Douglas Ferreira Mendes, e apenas pelo prazo de trinta dias.
Em relação a Adilson Silva Oliveira, Rodrigo Pereira da Silva, Ary Tannus Ferreira, Luciano Gasque Pires, José Rodrigues, Ronaldo Dutra Teixeira, Diana Ribeiro Silva, Helena Neves da Silva, Luciano Gonçalves Coelho, Maurício Aparecido Larentes e Joel Xavier Marra, a operação de fiscalização ambiental foi mantida, mas as autoridades impetradas deveriam se abster de promover a demolição ou a destruição de estruturas fixas de caráter produtivo e de subsistência até o julgamento final do mérito do Agravo de Instrumento.
Anote-se, contudo, que em 26.6.2026, a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento 1031187-67.2025.4.01.0000 julgou prejudicado o recurso de Adilson Silva Oliveira e outros, em razão da perda superveniente do seu objeto com a prolação de sentença no MS 1002147-53.2025.4.01.3908.
Estabelecido o alcance das decisões, passa-se a averiguar o mérito da questão.
2. Mérito do pedido de Suspensão de Liminar
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992:
Art. 4º – Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
VÊ-se, pois, que o pedido de Suspensão constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público, assim como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público e na defesa do interesse público primário, buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Neste incidente, de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, nem mesmo adentrar na discussão se os ocupantes das áreas em fiscalização falsearam informações ao Judiciário. Se os alvos fiscalizados eram ou não pequenos produtores de subsistência, é matéria relevante que deve ser apreciada pelo Juízo natural.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.
2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.535/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020).
A suspensão dos efeitos dos atos judiciais é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. Em outras palavras, a suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de Ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
No presente caso, embora a matéria ambiental seja tema importante e sensível, não foi efetivamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas.
A proteção do meio ambiente e, em especial, das áreas de Reserva Legal - inclusive quando instituídas de forma coletiva em assentamentos ou empreendimentos rurais - constitui pilar essencial para a garantia da vida e para o equilíbrio ecológico necessário às presentes e futuras gerações. Essas áreas integram o próprio espaço produtivo rural, funcionando como zonas indispensáveis à manutenção da biodiversidade, à estabilidade do solo, à proteção dos recursos hídricos e à sustentabilidade da atividade agrícola. A sua conservação é dever compartilhado entre o Poder Público e os beneficiários da ocupação, representando instrumento de harmonização entre o desenvolvimento econômico e a tutela ambiental.
Nesse contexto, a atuação enérgica e sistemática de órgãos como o Ibama e o próprio Ministério Público Federal é de suma importância. Eles exercem o poder de polícia ambiental para fiscalizar e combater atividades ilegais, como o desmatamento, a grilagem e a exploração predatória, que ameaçam as áreas protegidas pela seu valor ecológico, sanitário, paisagístico ou cultural. A lei exige que a fiscalização seja eficaz e universal, mas também que sejam considerados, sempre que possível, o bem-estar e a subsistência de populações tradicionais, dos povos indígenas e de pequenos produtores rurais vulneráveis.
Assim, verifico que os Desembargadores proferiram suas decisões tendo em vista a situação concreta e excepcional apresentada pelos impetrantes. A Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, em particular, se preocupou com as estruturas que garantiriam a subsistência familiar das pessoas atingidas, sem desconsiderar o poder de polícia do Ibama. Nesse sentido, é relevante citar trecho da sua decisão (fls. 17-18):
A controvérsia, em sede de análise liminar, cinge-se à ponderação entre o exercício do poder de polícia administrativa ambiental pelo Estado, que visa à proteção do meio ambiente, e a tutela de direitos fundamentais dos agravantes, notadamente a moradia e os meios de subsistência.
O poder de polícia ambiental, exercício pelo IBAMA, é um instrumento legítimo e autoexecutório, fundamentado na Constituição Federal (art. 225) e na legislação infraconstitucional (Leis 6.938/81 e 9.605/98, e Decreto 6.514/2008). A atuação para coibir a ocupação e a exploração econômica irregular da área de reserva legal, como a que ocorre no PDS Brasília, é, em princípio, um dever da Administração Pública. A manifestação do Ministério Público Federal (ID 442159897) é robusta ao detalhar a degradação ambiental na área de a legalidade da operação planejada.
Nessa perspectiva, a suspensão integral da operação, como determinado na decisão de plantão, poderia representar um óbice indevido à atuação estatal e permitir a continuidade ou o agravamento de ilícitos ambientais.
Por outro lado, os agravantes apresentam uma situação fática que demanda cautela. Afirmam residir e produzir na área há anos, sendo esta sua única fonte de subsistência. A destruição de benfeitorias fixas de produção (currais, cercas, estábulos), embora erigidas em área supostamente irregular, representa uma medida de extrema gravidade, com potencial de dano irreversível ou de difícil reparação à subsistência de dezenas de famílias.
O princípio da proporcionalidade, que rege a atuação da Administração Pública, exige que as medidas adotadas sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. A inutilização sumária de estruturas que garantem o sustento familiar, antes de uma análise aprofundada do mérito da questão possessória e da própria regularidade do assentamento, pode se revelar uma medida desproporcional.
A Desembargadora ainda fez comparativo com a operação efetivada no PDS Santa Clara, oportunidade em que franqueou o prazo de 10 (dez) dias para retirada de estruturas dos ocupantes (fl. 18):
No Pedido de Reconsideração do MPF (ID 442159897), este aduz caso similar em que, naquela ocasião, não houve demolição sumária das estruturas, tendo sido oportunidades a retirada no prazo razoável de 10 dias, como salientado. Vejamos:
A operação conta também com precedente institucional relevante. Ainda em 2025, foi realizada operação similar no PDS Santa Clara, município de Uruará/PA, com a mesma metodologia e fundamentação legal. O IBAMA manifestou-se formalmente sobre esta operação, demonstrando análise técnica prévia das ocupações irregulares, identificação de crimes ambientais na reserva legal, aplicação regular do poder de policia administrativa e observância dos procedimentos legais estabelecidos.
Durante a execução da operação, o IBAMA adotou procedimentos técnicos rigorosos. Foi realizada análise da situação de cada propriedade vistoriada para levantamento e caracterização das estruturas e bens que contribuem para a perpetuação da infração. Nas propriedades que não possuíam procedimento administrativo instaurado e caracterizavam única residência do fiscalizado, o fiscal aplicou as autuações, embargos e notificações para desmobilização e retirada das estruturas que contribuem para a continuidade dos crimes ambientais, estabelecendo prazo de 10 dias para cumprimento.
Neste Juízo de cogitação sumária, afigura-se prudente modular a tutela de urgência para harmonizar os interesses em conflito. É razoável permitir que o Estado prossiga com a fiscalização e adote medidas que não impliquem a destruição irreversível dos meios de subsistência dos agravantes, ao mesmo tempo, se impede, por ora, a medida mais drástica, até que o colegiado possa analisar com maior profundidade a legalidade e a proporcionalidade dos atos.
É importante também destacar que a Desembargadora Relatora, que já foi integrante dos quadros de Procuradores da República, ao tempo em que se preocupou com o contraditório e com os bens pessoais dos requeridos, tomou a cautela de proibir a continuidade da exploração da área protegida, conforme se observa no item 4 do dispositivo da decisão: "4. Permanece vedada aos agravantes qualquer continuidade de exploração da área de reserva legal contida no assentamento." (fl. 19).
Da leitura desse comando, pode-se concluir que até o julgamento colegiado, os impetrantes não poderiam continuar explorando a área.
Embora o Desembargador Marcos Augusto de Sousa tenha suspendido a Operação nos autos do Agravo de Instrumento 1031183-30.2025.4.01.0000, observo que, até o momento, essa decisão se restringe ao impetrante Douglas Ferreira Mendes, e, além disso, fez apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias. Seja como for, o Desembargador plantonista também vetou "ao agravante a continuidade da exploração da área de reserva legal ali contida nesse período" (fl. 99). Tal delimitação, aliás, foi expressamente confirmada pelo Relator do recurso, o Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares. Segundo consta do relatório da sentença proferida no Mandado de Segurança 1002149-23.2025.4.01.3908, o Desembargador esclareceu que a liminar de plantão deveria beneficiar apenas o impetrante.
Diante desse panorama, não fica demonstrado em que medida a não suspensão das liminares poderia colocar combustível em eventual conflito agrário, quando, na realidade, as medidas adotadas visam justamente o contrário.
Evidentemente que a paralisação parcial de uma operação do porte narrado pelo requerente acarreta custos financeiros para o Estado, porém, para se suspender uma decisão judicial legitimamente proferida, há de ser de tal monta que se possa classificar como grave.
Protelar o término da fiscalização pode causar transtornos para os agentes públicos. Todavia, essa adversidade não se enquadra e nem se qualifica juridicamente como grave risco, seja à ordem pública, à segurança ou à econômica, cujas abrangências são muito mais restritas.
A fiscalização continuará e não resta impedida. A abertura de procedimentos administrativos, imposição de medidas cautelares e imposição de multa prosseguem, sem qualquer tolhimento. Por igual, Inquéritos Policiais e Ações Penais seguem, normalmente, o seu curso, inclusive com a possibilidade de medidas cautelares criminais, no âmbito da per secutio criminis.
Finalmente, enfatizo que nada impede que o IBAMA e demais órgãos ambientais realizem outras inspeções e fiscalizações, bem como aplique sanções e medidas efetivas, cautelares ou não, de retiradas de bens, de modo que seja cumprida rigorosamente a legislação ambiental e florestal vigente, sobretudo em relação a descumprimento das providências administrativas e judiciais já adotadas, ou em caso de novos desmatamentos.
Para finalizar, é fundamental ressaltar que o indeferimento deste pedido não é sinônimo de chancela de atos de ocupação irregular em áreas destinadas à Reforma Agrária. As decisões liminares, ao suspenderam temporária e parcialmente a Operação, apenas modularam a atuação dos órgãos ambientais, buscando maior cautela, sobretudo para que os ocupantes pudessem se preparar para atendimento das ordens.
3. Da aparente perda superveniente de objeto
Ainda que as razões expostas não fossem suficientes para o indeferimento do pedido, verifica-se, ao menos em princípio, que o incidente perdeu o seu objeto.
Primeiro, em razão do exaurimento do prazo de trinta dias fixado na decisão proferida, em 24.8.2025, no Agravo de Instrumento 1031183-30.2025.4.01.0000.
A segunda razão decorre da denegação da segurança no MS 1002149-23.2025.4.01.3908, impetrado por Douglas Ferreira Mendes.
Soma-se a isso o fato de que a eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento 1031187-67.2025.4.01.0000 julgou prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto, também em razão da sentença proferida no MS 1002147-53.2025.4.01.3908, impetrado por Adilson Silva Oliveira e outros.
Logo, ao menos aparentemente, não remanesce provimento jurisdicional a ser suspenso na presente via.
4. Conclusão
Ante o exposto, indefiro o pedido de Suspensão.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
SLS 3638/DF (2025/0327200-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOINTERESSADO:DOUGLAS FERREIRA MENDESADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE GONÇALVES - MT011999ANA CAROLINA LENZI - MT013287INTERESSADO:ADILSON SILVA OLIVEIRAADVOGADOS:TONY GLEYDSON DA SILVA BARROS - PA019444ANDRESSA CARNEIRO DA SILVA - PR090524INTERESSADO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMAINTERESSADO:UNIÃOINTERESSADO:ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.