Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1031041/SP (2025/0327220-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FERNANDO TAROSSI BASILEADVOGADOS:FERNANDO TAROSSI BASILE - SP505670MARIA GIOVANA CALDEIRA - SP530794IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. M. DA S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2166431-19.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente responde a processo pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e está preso preventivamente desde 8/5/025.
A defesa aduz, em síntese: a) ilegalidade da entrada domiciliar sem mandado judicial; b) ilegalidade da prisão preventiva fundada em mera gravidade abstrata do delito sem fundamentação idônea para a custódia cautelar.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Violação de domicílio
Verifico que a questão da violação de domicílio não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que configura ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
II. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 36, destaquei):
No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do averiguado é necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do crime e a periculosidade social do agente, evidenciada pela violência praticada contra a vítima em contexto de violência doméstica. Ademais, o flagranteado demonstrou comportamento instável e agressivo, chegando a sair de casa com uma mochila e retornando após 40 minutos, conforme relatado pela vítima, o que indica possibilidade de evasão do distrito da culpa. Tem-se, ainda que o contexto fático evidencia que, em liberdade, o flagranteado poderá intimidar a vítima e as testemunhas, todas residentes no mesmo imóvel, prejudicando a colheita de provas e o regular desenvolvimento da instrução criminal. Ressalte-se-, ainda que o flagranteado proferiu graves ameaças contra sua genitora, afirmando que "iria matar ela e que ela morreria seca", conforme relatado pelo irmão do conduzido. Nesse contexto, a medida se mostra necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, que convive diariamente com o agressor, não havendo outro meio menos gravoso capaz de protegê-la adequadamente. Ademais, o indiciado é reincidente (fls. 44/45 - autos nº 1500126-46.2021.8.26.0452), o que torna mais grave sua situação, implicando na necessidade de sua prisão (art. 310, §2º, CPP). [...] Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 88-90):
Na análise dos argumentos trazidos aos autos, forçoso concluir que não se verifica presente qualquer ilegalidade na decisão atacada pois, ao contrário do quanto alegado na impetração, o decisum se encontra adequadamente justificado, afastando-se, pois, eventual ofensa à liberdade individual do paciente e, consequentemente, qualquer constrangimento ilegal a que esteja submetido.
Conforme adiantado quando da análise do pleito liminar, sobre a decretação da prisão preventiva em desfavor do ora paciente, destaco que a decisão combatida não se mostra teratológica para que seja imediatamente afastada. Ao contrário, embora de maneira concisa, o Juízo de primeira instância analisou com critério a necessidade da medida extrema, destacando a regularidade da prisão em flagrante, desprovida de nulidades [...].
Assim, forçosa a conclusão de que a decisão atacada lastreia a segregação cautelar do paciente porquanto devidamente motivada e fundamentada pelo Juízo de origem, tudo a afastar, por completo, a arguição de ausência de fundamentação.
Ademais, a prova da materialidade e os indícios de autoria são robustos, inclusive reforçados pelo recebimento da denúncia (fls. 147/148 dos autos de origem), e, somada às demais circunstâncias destacadas, são suficientes para justificar a medida extrema.
De outro lado, levando-se em consideração a espécie delitiva, supostamente ocorrido contra a própria genitora do ora paciente, maior cautela impõe-se.
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, pois o paciente, em momento de acentuada agressividade, ameaçou de morte sua própria mãe, com a utilização de uma faca, além de lhe ocasionar lesão perfurocortante.
Tal circunstância extrapola a gravidade abstrata dos tipos penais imputados, pois demonstra risco real e imediato à integridade física e psicológica da vítima, que se encontrava em evidente situação de vulnerabilidade.
A utilização de arma branca contra familiar próximo, dentro do ambiente doméstico, revela periculosidade acentuada e potencial lesivo concreto, reforçado pelo histórico de reincidência do acusado.
A conduta, assim delineada, evidencia que a custódia cautelar não decorreu de presunções genéricas, mas sim de fatos objetivos que traduzem perigo atual, de forma a justificar a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e proteger a vítima de novas investidas.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
Nesse sentido:
[...]
1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. HÁ, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
(HC n. 872.128/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 10 /4/2024.)
[...]
1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema.
[...]
(AgRg no HC n. 824.051/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/6/2023.)
Por fim, diante da gravidade da conduta perpetrada, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
Nesse sentido:
[...]
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018, grifei)
Além disso, é firme a orientação deste Superior Tribunal, de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1031041/SP (2025/0327220-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FERNANDO TAROSSI BASILEADVOGADOS:FERNANDO TAROSSI BASILE - SP505670MARIA GIOVANA CALDEIRA - SP530794IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. M. DA S. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2166431-19.2025.8.26.0000, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A defesa pretende o trancamento do processo e a soltura do paciente, sob os argumentos de ausência de materialidade delitiva e fundamentação inidônea do decreto cautelar. Afirma que, no dia dos fatos, "o paciente encontrava-se em surto, alterado pelo consumo concomitante de bebida alcoólica e medicamentos controlados, situação que comprometeu temporariamente seu discernimento" (fl. 3).
Decido.
A um primeiro olhar, entendo que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Segundo consta nos autos, o acusado haveria proferido ameaças de morte, com o emprego de uma faca, contra a genitora, o que demonstra, a princípio, a gravidade concreta da conduta. Além disso, foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva – extraído da reincidência do paciente – e a necessidade de acautelar a integridade física e psíquica da vítima.
O STJ entende que "constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no HC n. 726.841/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 25/4/2022).
HC 1031041/SP (2025/0327220-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FERNANDO TAROSSI BASILEADVOGADOS:FERNANDO TAROSSI BASILE - SP505670MARIA GIOVANA CALDEIRA - SP530794IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAN MICHEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
Menciono ainda: "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).
Por fim, observo que o pretendido pleito de trancamento do processo, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ