Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2024
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CC 207874/MG (2024/0327233-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO 1A DA VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE CONGONHAS - MG
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE, tendo por suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CONGONHAS/MG.
O juízo suscitante afirma que "No caso dos autos, os elementos reunidos apontam para condutas delitivas contra a organização do trabalho praticadas no estacionamento de ônibus que transportam os empregados da empresa CSN MINERAÇÃO S. A., restringindo-se a paralisação ao estacionamento pertencente à companhia; isto é, em âmbito local, não evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, fato que atrairia a competência da Justiça Federal. " (e-STJ Fl.55)
O Ministério Público Federal promove a competência do juízo suscitado (e-STJ Fl.289-291).
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A competência criminal da Justiça Federal possui natureza absoluta, encontrando previsão constitucional no art. 109, IV a X da CRFB/88, "verbis":
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Quando se trata de crimes contra a organização do trabalho, a jurisdição da Justiça Federal "deve abranger apenas aqueles casos nos quais fique patente a ofensa aos princípios básicos nos quais se assenta a estrutura do trabalho em todo o país, conforme dicção do STF." (AgRg no CC n. 166.918/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
No caso apurado, apontada a suposta ocorrência dos delitos capitulados nos arts. 197 e art. 202 do CP em face de trabalhadores específicos de empresa específica, há de ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, diante da ausência do caráter coletivo dos direitos violados.
Neste sentido, confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ART. 202 DO CP. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho desde que demonstrada a lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho (CC 107.391/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe de 18.10.2010).
- In casu, os delitos investigados atingiram apenas bens particulares da Usina São Fernando Açúcar e Álcool.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Dourados-MS.
(CC n. 123.714/MS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/se), Terceira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CONGONHAS/MG, o Suscitado, para processar e decidir o Inquérito n. 0030447-49.2018.8.13.0180.
Publique-se. Intimem-se.