AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. DOUGLAS ABDO RODRIGUES DE MIRANDA (AGRAVANTE)
Advogado
GABRIELA BEN (OAB 89838/PR)
AgRg no HC 1119143/PR (2026/0327238-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:DOUGLAS ABDO RODRIGUES DE MIRANDAADVOGADO:GABRIELA BEN - PR089838AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GABRIELA BEN (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA BEN (OAB 89838/PR)
HC 1119143/PR (2026/0327238-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIELA BENADVOGADO:GABRIELA BEN - PR089838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DOUGLAS ABDO RODRIGUES DE MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS ABDO RODRIGUES DE MIRANDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado, mais pagamento de 822 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, c.c o 40, III, da Lei n. 11.343/2006, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 330 do Código Penal.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o da acusação para redimensionar as sanções do paciente para 13 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção mais pagamento de 1.055 dias-multa, mantido o modo prisional.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial.
Destaca que o suposto nervosismo do paciente, desobediência à ordem de parada, ingresso rápido no imóvel e a visualização de objeto aparentando ser arma de fogo não constituem elementos suficientes para validar o ingresso policial.
Requer, assim, a absolvição do paciente, ante a ilegalidade das provas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem refutou as nulidades alegadas pela defesa com base nos seguintes fundamentos:
"Da apontada nulidade processual – alegado flagrante preparado e ilegalidade da abordagem pessoal e do ingresso domiciliar A defesa do acusado DOUGLAS ABDO RODRIGUES DE MIRANDA, por sua vez, arguiu a preliminar de nulidade processual em virtude da ilegal invasão de domicílio, o que gera a ilicitude das provas dela decorrentes. Disse, a esse respeito, que não havia possibilidade física de o acusado entrar rapidamente no imóvel, em razão de uma fratura no fêmur.
Contudo, do teor da prova produzida, observa-se que os policiais tinham fundadas razões para a abordagem pessoal e posterior ingresso domiciliar, sem mandado judicial ou autorização do morador, considerando as circunstâncias objetivas que serão a seguir relatadas.
[...]
Os policiais foram claros ao apontarem que: a equipe da ROTAM realizavam patrulhamento quando avistou a) um veículo Ford Fusion conduzido pelo réu, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, parou bruscamente sobre a faixa de pedestres, defronte a uma residência, desligou o automóvel e desceu do que era carro; b) visível seu nervosismo e, ao receber a ordem de abordagem, não a acatou, entrando rapidamente no imóvel; c) durante a fuga o acusado retirou da cintura um objeto com características que como a porta estava aberta, foi possível visualizar de arma de fogo e a arremessou sobre um sofá; d) a movimentação do denunciado apesar da nova ordem de abordagem, o réu prosseguiu em direção aos ; e) fundos da casa, escondendo-se em um cômodo diante da desobediência, adentraram ao local e ; f) encontraram o acusado, bem como, a arma de fogo que havia dispensado no sofá, a qual estava pronta para uso, municiada e carregada; g) apresentava grande nervosismo e confessou que dispensou a arma; h) que durante as diligê ncias, localizaram “certa quantidade de entorpecentes e, na vistoria do veículo, i) que localizaram cápsulas de munição de pistola calibre 9mm, compatíveis com a arma apreendida”;
portava certa quantia em dinheiro.
Como se denota, os policiais tinham fundadas razões para o ingresso domiciliar, pois viram o acusado em atitude suspeita, pois ao ver a viatura, parou o veículo na faixa de pedestre e desceu rapidamente em direção a um imóvel, não acatando a ordem de abordagem dos policiais, mesmo na segunda vez, em que já havia ingressado na residência, prosseguindo a fuga para os fundos do imóvel.
Portanto, as fundadas razões não são justificáveis apenas porque o réu saiu rapidamente do veículo, mas também porque não acatou as ordens proferidas pelos policiais.
Além disso, outro fundamento para o reconhecimento das fundadas razões é o fato de ter sido visto pelos agentes públicos ao dispensar um objeto que parecia uma arma no sofá da casa, o que foi possível de ser identificado porque a porta era de vidro.
Diante de todos estes fundamentos, portanto, conclui-se que é irrelevante o fato de o réu ter tido dificuldades ou não para andar em razão de uma fratura na perna, pois, mesmo que assim o fosse, tal fato não o impediu de desobedecer à ordem policial.
Outrossim, como bem destacado no parecer ministerial, “a defesa, ao alegar nulidade da abordagem policial, não aportou aos autos qualquer prova capaz de infirmar o consistente acervo probatório que amparou o édito condenatório, restringindo-se à juntada de atestado médico expedido pela Unidade de Pronto Atendimento de Medianeira em 23/11/2024 e de laudo de lesões corporais elaborado em fase embrionária da persecução penal, documentos que não evidenciam limitação motora nem são suficientes para afastar a dinâmica fática reconhecida na sentença. Com efeito, não há nos autos qualquer documento médico que recomende o afastamento do apelante de suas atividades habituais ou que comprove incapacidade motora ou funcional capaz de obstar a realização de atos ordinários da vida cotidiana, o que demonstra a inexistência de limitações relevantes à sua locomoção ou ao atendimento de comandos simples emanados por agentes estatais. Ademais, conforme consignado na sentença e confirmado pelos depoimentos testemunhais, o apela nte conduzia veículo automotor no momento da abordagem, dado objetivo que revela aptidão motora mínima e afasta a alegação de incapacidade física ou de Ao revés, o contexto probatório revela que o impossibilidade de cumprimento da ordem de parada.
[...]
In casu, depreende-se que os policiais foram claros, objetivos e inequívocos quanto às fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, não havendo qualquer ilicitude a ser reconhecida" (e-STJ, fls. 111-114)
Conforme se extrai dos autos, a equipe da ROTAM, em patrulhamento, avistou o veículo Ford Fusion conduzido pelo paciente, que, ao perceber a aproximação da viatura, parou bruscamente sobre a faixa de pedestres, desceu do carro, demonstrou visível nervosismo, desobedeceu à ordem de abordagem e ingressou rapidamente na residência. Pela porta de vidro aberta, os agentes visualizaram o momento em que o paciente retirou da cintura objeto com características de arma de fogo e o lançou sobre um sofá, empreendendo fuga para os fundos do imóvel, o que motivou o ingresso policial. No interior da residência, foram apreendidos 1 pistola Glock, calibre 9 mm, com carregador alongado, pronta para uso, municiada e carregada, 19 munições, aproximadamente 52 g de maconha, R$ 983,00, em espécie, dois aparelhos celulares, além de terem localizado, no interior do veículo, cápsulas de munição compatíveis com a arma.
Esse conjunto fático evidencia fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), que afasta a alegada ilicitude da diligência.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais militares, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.
Os julgados proferidos em 14/10/2024 e, mais recentemente, em 17/02/2025 estão assim ementados:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES.
1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016).
2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal.
3. Embargos de divergência procedentes."
(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024 - grifo nosso)
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência.
5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia.
8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009." (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - grifo nosso)
Nesse contexto, julgo válida a prova colhida no interior do estabelecimento comercial, porquanto presentes fundamentos razões e situação de flagrância em crime permanente, nos termos da tese firmada no Tema 280 do Supremo e dos precedentes transcritos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GABRIELA BEN (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA BEN (OAB 89838/PR)
HC 1119143/PR (2026/0327238-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIELA BENADVOGADO:GABRIELA BEN - PR089838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DOUGLAS ABDO RODRIGUES DE MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.