Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANA LUIZA FABRINI GRACIANO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA LUIZA FABRINI GRACIANO (OAB 218510/MG)
HC 1031040/MG (2025/0327239-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANA LUIZA FABRINI GRACIANOADVOGADO:ANA LUIZA FABRINI GRACIANO - MG218510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ALVES contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo em Execução n. 1.0000.24.177848-9/001, deu provimento à insurgência ministerial, determinando o reconhecimento da condição de reincidente sobre a totalidade das penas unificadas (Execução n. 4400102-95.2019.8.13.0223, Vara de Execução Penal da comarca de Formiga/MG).
A defesa alega, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a aplicação da fração de 60% para progressão de regime, em casos de crimes cometidos antes da vigência do pacote anticrime, constitui ilegalidade, devendo ser aplicada a fração de 40% (fl. 6).
Pede, em caráter liminar e no mérito, a retificação dos cálculos da pena com a aplicação da fração de 40% para progressão de regime, conforme a legislação vigente à época do cometimento do crime, anterior ao pacote anticrime (fl. 16).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local deu provimento ao agravo ministerial aos seguintes fundamentos (fls. 23/25 – grifo nosso):
[...]
No caso em apreciação, observa-se que, em relação à guia de execução n. 0128652-81.2018.8.13.0223, o sentenciado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, cometido no dia 20.07.2018. A sentença condenatória transitou em julgado em 30.07.2019.
