Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119144/SP (2026/0327242-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WENER GLEISON FELIPE SAGRADOADVOGADOS:JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE037722WENER GLEISON FELIPE SAGRADO - CE057614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATHAN ASSUNÇÃO SILVACORRÉU:MATHEUS LIMA DA SILVACORRÉU:MARCOS PARDINHO DE SOUZACORRÉU:GIOVANNY LAERCIO DA SILVA CORREACORRÉU:PAULO ROBERTO PARDINHO DE SOUZACORRÉU:MATHEUS PARDINHO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATHAN ASSUNÇÃO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus nº 2141941-93.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo único; 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; 158, §§ 1º e 3º, com o art. 70 (por três vezes); e 159 (por três vezes), todos na forma do art. 69 do Código Penal, além do art. 12 da Lei n. 10.826/03, em razão de fatos envolvendo roubo majorado, restrição da liberdade, extorsão de dívida e extorsão mediante sequestro, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e exigência de senhas/transferências bancárias.
O processo do paciente foi inicialmente suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, com produção antecipada de prova, retomando-se o curso processual com a habilitação da defesa, apresentação de resposta, até a fase de alegações finais.
Conforme sentença proferida na ação penal conexa, os corréus MATHEUS LIMA DA SILVA, MARCOS PARDINHO DE SOUZA, GIOVANNY LAERCIO DA SILVA CORREA, PAULO ROBERTO PARDINHO DE SOUZA e MATHEUS PARDINHO DE SOUZA foram condenados pelos delitos de roubo majorado, extorsão perdida (por três vezes) e extorsão mediante sequestro (por três vezes), em concurso material, com penas que variam de 26 anos e 8 meses (vinte e seis anos e oito meses) a 28 anos e 4 meses (vinte e oito anos e quatro meses) de reclusão, além de dias-multa, estabelecido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 85/103).
Irresignada com a validade do reconhecimento fotográfico, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem (e-STJ fls. 114/121).
Daí o presente mandamus, no qual a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico, por ter sido realizada na modalidade show-up, por indução, mediante pesquisa dirigida em redes sociais, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal.
É o relatório.
Decido.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente novo entendimento no sentido de que o aludido dispositivo é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.
Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos – dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais –, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
Contudo, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório".
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas adulteradas.
Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (...) registro de atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação, sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
No mesmo sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.
(RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100, divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022.)
No caso em tela, estes foram os fundamentos alinhavados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 118/119, grifo nosso):
Em relação à apontada ilegalidade, observa-se do auto de reconhecimento fotográfico, às fls. 26/27 dos autos originários, que a vítima esteve na 1ª Delegacia Antissequestro e, após descrever as características físicas dos integrantes do grupo criminoso que a atacou, dentre “várias fotografias” reconheceu vários integrantes do referido grupo.
Em relação ao paciente chama a atenção que a vítima não somente o reconheceu, como descreveu a sua atuação no crime. Afirmou que o paciente era um dos ocupantes do segundo veículo utilizado no sequestro e que durante o trajeto manteve conversa telefônica com Kelvin (KELVIN RODRIGUES LOPES DE JESUS) (fls. 26/27 - autos originários).
JÁ de acordo com o Relatório de Investigação de fls. 70/79 dos autos originários, a vítima esclareceu que antes de ir ao encontro de uma mulher que havia conhecido em aplicativo de encontros, deixou seu aplicativo Whatsapp aberto em seu computador. E, por meio do número de telefone registrado, foi possível identificar Lucas Pardinho de Souza, que não foi reconhecido pelo ofendido.
No entanto, com base em registros fotográficos existentes nas redes sociais de Lucas Pardinho Souza, a vítima identificou os denunciados como os autores do crime que sofreu.
Especificamente em relação ao paciente, verifica-se que por meio de registros fotográficos existentes nas redes sociais de Luciano Kelvin Rodrigues Lopes de Jesus foi possível a sua identificação pela vítima.
Logo, ao menos por ora, considerando todo o exposto não se verifica a apontada ilegalidade, valendo destacar que o feito se encontra em adiantada fase de tramitação, aguardando-se somente a apresentação de memoriais defensivos para a prolação de sentença, momento em que a questão deverá ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos.
Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de desentranhamento de provas, consignando não haver flagrante ilegalidade nos autos e assinalando que a legalidade do reconhecimento pessoal será analisada em conjunto com os demais elementos de prova por ocasião da sentença.
Destaco que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
É importante rememorar que, diante do contexto em análise, a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
Por essa razão, entendo que o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1119144/SP (2026/0327242-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WENER GLEISON FELIPE SAGRADOADVOGADOS:JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE037722WENER GLEISON FELIPE SAGRADO - CE057614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATHAN ASSUNÇÃO SILVACORRÉU:MATHEUS LIMA DA SILVACORRÉU:MARCOS PARDINHO DE SOUZACORRÉU:GIOVANNY LAERCIO DA SILVA CORREACORRÉU:PAULO ROBERTO PARDINHO DE SOUZACORRÉU:MATHEUS PARDINHO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.