Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031055/RN (2025/0327265-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:BERNARDO ARAUJO FERREIRAADVOGADO:RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO - RN017708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1031055/RN (2025/0327265-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:BERNARDO ARAUJO FERREIRAADVOGADO:RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO - RN017708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031055/RN (2025/0327265-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHOADVOGADO:RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO - RN017708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:BERNARDO ARAUJO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de BERNARDO ARAUJO FERREIRA – condenado por tráfico de drogas (183 g de maconha e 13 g de cocaína), associação para o tráfico e posse ilegal de munições a 9 anos de reclusão e 1.210 dias-multa –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (fls. 23/30), não comporta processamento.
Com efeito, a impetração pretende a nulidade das buscas pessoal e domiciliar e a absolvição pelo crime de associação para o tráfico – na condenação proferida na Ação Penal n. 0803833-05.2024.8.20.5600 (fls. 125/144, da Vara Única da comarca de Monte Alegre/RN) –, sob os seguintes argumentos:
a) a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, sustentando que os depoimentos dos policiais militares são contraditórios e refutados por imagens de câmeras de segurança (fls. 10/11);
b) a busca domiciliar foi realizada sem justa causa, aduzindo que fundada apenas em denúncia anônima, sem prévia investigação ou diligências que justificassem o ingresso no domicílio (fls. 12/13); e
c) ausência de provas concretas de vínculo estável e permanente entre o paciente e outros agentes, o que afastaria a configuração do crime de associação para o tráfico (fls. 20/21).
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:
a) a pretensão de nulidade da busca pessoal foi corretamente afastada pelo Tribunal local, que considerou que a abordagem foi justificada por fundada suspeita, com base em investigação policial após denúncias anônimas (fl. 25):
[...] encontraram os acusados saindo da residência e visualizaram BERNARDO repassando para JORGE INÁCIO um conteúdo, ensejando a busca pessoal, diante da fundada suspeita, e, ato contínuo, ante a apreensão de entorpecentes com JORGE INÁCIO e da informação deste de que teria recebido a droga de BERNARDO [...]
HC 1031055/RN (2025/0327265-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHOADVOGADO:RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO - RN017708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:BERNARDO ARAUJO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
b) evidenciada a justa causa para a busca domiciliar, com fundamento na existência de elementos concretos que caracterizaram o flagrante delito, uma vez que a medida não decorreu de mera denúncia anônima, mas de investigação policial que envolveu situação de flagrância, tendo sido o paciente abordado no momento em que saía da casa, na posse de entorpecentes (fl. 25):
[...] ante a apreensão de entorpecentes com JORGE INÁCIO e da informação deste de que teria recebido a droga de BERNARDO, em atividade típica de traficância, os policiais ingressaram na residência, onde encontraram os diversos apetrechos usualmente empregados no comércio ilícito de drogas, além dos entorpecentes e das munições [...]
c) rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca do ânimo associativo para configuração da associação para o tráfico, com indicação de provas da estabilidade e permanência, tanto no interrogatório do paciente – prática de narcotraficância há 3 meses, em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado (fl. 28) – quanto em inquirição de testemunha (fl. 29), demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1031055/RN (2025/0327265-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHOADVOGADO:RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO - RN017708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:BERNARDO ARAUJO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.