HC 1119152/SP (2026/0327272-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO CHIARAMITARA JUNIORADVOGADO:PEDRO CHIARAMITARA JUNIOR - SP483576IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID DA SILVA MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID DA SILVA MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão Criminal - Estupro de vulnerável - Alegação de que a condenação se revela contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos - Autoria e materialidade delitivas que já foram objeto de apreciação por este Colendo 4º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, quando do julgamento de anterior Revisão Criminal, ocasião na qual foram enfrentadas as teses relacionadas à fragilidade probatória e supostas contradições na prova oral, de modo que tais questões não merecem ser conhecidas - Teses de nulidade processual por violação da imparcialidade do órgão julgador e de ineficácia do laudo pericial - Não acolhimento - A convicção do órgão colegiado foi extraída do material probatório existente nos autos e a fundamentação exarada permite aferir os motivos que levaram o órgão julgador a firmar sua conclusão, devendo ser ressaltado que de acordo com o sistema do livre convencimento motivado, o Magistrado possui ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos - Aresto atacado que, de maneira clara e fundamentada, consignou que a conclusão da prova pericial não era incompatível com a versão dos fatos sustentada pela vítima, tampouco era hábil a descaracterizar o delito - A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável - Decote da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal - Descabimento - O v. acórdão reconheceu, com base no conjunto probatório, que o peticionário exercia autoridade sobre a vítima em razão de sua condição de professor, circunstância que atrai a incidência da majorante - Pedido revisional conhecido em parte e, na parte conhecida, julgado improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do mesmo diploma.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação em grau recursal reformou sentença absolutória sem produção de prova nova e à míngua de imediação, ofendendo a presunção de inocência e o padrão probatório exigido para reversão de absolvições assentadas na dúvida, tal como reconhecido na sentença.
Alega que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porque elementos informativos colhidos apenas no inquérito foram desconsiderados quando favoráveis à defesa sob o argumento de não terem sido corroborados em juízo, ao passo que seu conteúdo foi suprido por inferências desfavoráveis ao paciente, notadamente quanto às testemunhas Lívia e Josileide, ambas ouvidas exclusivamente na fase inquisitiva.
Argumenta que há contradição interna quanto à materialidade, pois o laudo pericial descartou a prática de conjunção carnal e foi inconclusivo quanto a outros atos libidinosos, embora os acórdãos tenham afirmado que o paciente “iniciou a prática de conjunção carnal”, superando a conclusão técnica por ilações sem suporte pericial, em afronta ao regime jurídico da prova do art. 158 do Código de Processo Penal.
Defende que, diante de versões divergentes do relato da ofendida, ausência de testemunha presencial e da não oitiva em juízo de duas testemunhas relevantes, incide o standard jurídico do in dubio pro reo, impondo absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Expõe que a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi aplicada com fundamentação insuficiente e abstrata, deduzindo-se “autoridade” exclusivamente da função de professor, sem demonstração concreta de ascendência, temor ou interferência em avaliação/desempenho acadêmico da vítima, em desconformidade com o dever de motivação e com a interpretação restritiva de norma penal gravosa.
Afirma que o regime inicial fechado carece de motivação idônea, por apoiar-se na hediondez em abstrato e em circunstância já exaurida na terceira fase da dosimetria, configurando bis in idem, sendo devido o regime semiaberto, especialmente se afastada a causa de aumento, com pena em 8 (oito) anos, o que desloca o caso para a alínea “b” do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da causa de aumento do art. 226, II, com redimensionamento da pena para 8 (oito) anos e a fixação do regime inicial semiaberto ou a anulação dos capítulos da terceira fase da dosimetria e da fixação do regime, para novo julgamento pelo tribunal a quo restrito a esses pontos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição, inclusive a fundada na alegada contradição interna no acórdão quanto à materialidade delitiva:
De início, anoto que a autoria e a materialidade do crime pelo qual o peticionário foi condenado definitivamente, já foram objeto de apreciação por este Colendo 4º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, quando do julgamento da Revisão Criminal nº 2160805-53.2024.8.26.0000, ocasião na qual foram enfrentadas as teses relacionadas à fragilidade probatória e supostas contradições na prova oral, de modo que tais questões não merecem ser conhecidas.
Ressalto que, no aludido julgamento, este Colendo Grupo de Câmaras consignou que a vítima foi firme e segura ao relatar como se deram os abusos praticados pelos ora peticionário e seu relato encontrou respaldo nos demais elementos de prova produzidos nos autos, notadamente nos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e nas conversas de Whatsapp apresentadas, concluindo que o conjunto probatório era plenamente apto à condenação do ora peticionário, rechaçando a existência de dúvida razoável invocada pela Defesa.
[...]
Destaco que o fato de constar no v. Acórdão que o laudo pericial “descartou a prática de conjunção carnal, sendo inconclusivo quanto a atos libidinosos diversos”, não implica em dizer que a Turma Julgadora concluiu pela “inexistência de elementos materiais”.
Ao contrário, pois o aresto atacado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a conclusão da prova pericial não era incompatível com a versão dos fatos sustentada pela vítima, tampouco era hábil a descaracterizar o delito.
Confira trecho do v. Acórdão:
“(...) Não obstante o laudo pericial realizado em M. G. C. F. tenha descartado a prática de conjunção carnal, essa conclusão não é incompatível com a versão dos fatos sustentada pela vítima.
M. G. C. F. guardou coerência ao dizer, desde o primeiro momento, a sua amiga [...], que o réu tencionou praticar a conjunção carnal e que inseriu o órgão sexual apenas “na portinha” (sic) de sua vagina.
Em sede policial e judicial, a vítima não soube precisar se houve penetração e se esta teria sido vaginal ou anal, limitando-se a dizer que, quando o réu iniciou a conjunção, sentiu dor na região íntima e logo foi interrompida por um barulho, cessando o ato sexual.
Cediço que, para haver rompimento total ou parcial do hímen, necessário que haja a penetração do órgão masculino ao ponto de ultrapassar a membrana.
A inserção superficial do pênis na entrada da vagina não necessariamente ocasiona essa ruptura. Por exemplo, o uso de absorventes internos e a introdução de dedo no canal vaginal não costumam ocasionar essa ruptura. Mesmo porque, o rompimento provavelmente ensejaria algum sangramento no local, situação que em nenhum momento foi mencionada pela vítima.
Os resultados negativos do exame para a pesquisa de espermatozoide também são congruentes com a versão acusatória, pois a vítima relatou que o réu ejaculou apenas em sua mão, após conduzi-la a masturbá-lo, e não em sua vagina ou ânus.
De igual sorte, a vítima foi submetida ao exame pericial somente em 07/11/2019, ou seja, 09 (nove) dias após o crime, praticado em 29/10/2019. Assim, além da impossibilidade de constatação de espermatozoide na vítima após este interregno, não há como ignorar que houve tempo suficiente para a cicatrização de qualquer lesão mínima na cavidade vaginal, afora o rompimento do hímen.
Portanto, a despeito de o laudo pericial não ter detectado o rompimento do hímen, esse dado não descaracteriza o delito, pois o crime não se perfaz apenas com o ato sexual em si, mas também pela prática de atos libidinosos que, muitas vezes, não deixam vestígios físicos.
Noutros termos, o ato de tocar as partes íntimas, praticar sexo oral, beijos, entre outros atos, em pessoa menor de 14 (quatorze) anos, todos com intuito libidinoso, são condutas que se subsomem, perfeitamente, ao preceito primário do artigo 217-A do Código Penal, e não necessariamente acabam confirmadas pelo laudo pericial” [...]. (fls. 78-80).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que os elementos informativos colhidos apenas no inquérito foram desconsiderados quando favoráveis à defesa sob o argumento de não terem sido corroborados em juízo, pois do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Quanto à causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Na terceira fase, em se tratando de crime contra a dignidade sexual praticado por professor, profissional que possui clara relação de autoridade ante suas alunas, forçoso reconhecer a incidência da causa de aumento de prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (fl. 62).
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável a relações de parentesco, inclusive socioafetivo ou por afinidade, mesmo que não descritas de forma taxativa no dispositivo, ou ao agente que, por qualquer título tenha autoridade sobre a vítima, ainda que de forma temporária.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10.2.2026; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.972.183/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 23.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.923.544/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.8.2025; REsp n. 2.034.992/AC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.2.2025; AgRg no HC n. 885.413/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 28.10.2024; AREsp n. 2.593.050/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.10.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.012.164/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022; HC n. 964.275/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9.9.2025.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem, que concluiu que haveria relação de autoridade do paciente em relação à vítima, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Por fim, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial, pois do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN