Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119179/SC (2026/0327273-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOHN HELDER CIPRIANIADVOGADO:DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER - SC014909AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1119179/SC (2026/0327273-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOHN HELDER CIPRIANIADVOGADO:DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER - SC014909AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119179/SC (2026/0327273-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DAISY CRISTINE NEITZKE HEUERADVOGADO:DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER - SC014909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOHN HELDER CIPRIANICORRÉU:RODRIGO MESSIAS NASCIMENTOCORRÉU:VOLNEI GONCALVES FERNANDESCORRÉU:BIANCA CASCAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOHN HELDER CIPRIANI contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0002765-29.2013.8.24.0103).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 647 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 2º da Lei n. 12.850/2013.
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ausência de materialidade do crime de tráfico, por se apoiar o acórdão em laudos periciais produzidos em ações penais diversas, sem regular compartilhamento e sem contraditório, além da inexistência de laudos próprios quanto às apreensões posteriores.
Alega que houve violação da anterioridade penal, porque a condenação pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013 se ancoraria em fatos anteriores à sua vigência, sem prova válida de permanência delitiva após 19/9/2013.
Aduz nulidade por quebra de correlação, ao argumento de que o acórdão teria ampliado o marco temporal descrito na denúncia para fundamentar a condenação.
Afirma erro na dosimetria e requer o afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, no patamar máximo.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa, e, subsidiariamente, redimensionar a pena com o afastamento da majorante do tráfico interestadual e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 4/8/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 25/4/2025 (fl. 28).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119179/SC (2026/0327273-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DAISY CRISTINE NEITZKE HEUERADVOGADO:DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER - SC014909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOHN HELDER CIPRIANICORRÉU:RODRIGO MESSIAS NASCIMENTOCORRÉU:VOLNEI GONCALVES FERNANDESCORRÉU:BIANCA CASCAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.