SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. THIAGO FILIPPON JACINTO (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO FILIPPON JACINTO (OAB 127705/RS)
HC 1031064/RS (2025/0327273-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIAGO FILIPPON JACINTOADVOGADO:THIAGO FILIPPON JACINTO - RS127705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L H O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de L H O C contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 5/6/2025, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em razão de fatos imputados envolvendo sua filha biológica e a enteada. O mandado foi cumprido em 10/7/2025. Pedido de revogação da custódia foi indeferido pelo juízo de origem.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
“HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
1. FUMUS COMISSI DELICTI. Existência dos crimes e indícios de autoria que exsurgem dos elementos de convicção angariados até o corrente momento, notadamente as declarações das vítimas, devidamente corroboradas pelos testemunhos de suas genitoras, bem como pelo oferecimento e recebimento da denúncia. Indicativos de que o paciente praticou conjunção carnal com a primeira ofendida, sua filha biológica, e lhe transmitiu doenças sexualmente transmissíveis (sífilis e hepatite), que causaram a internação hospitalar da criança, que atualmente conta 11 anos de idade. Em relação à segunda vítima, os abusos ocorreram durante cerca de três anos, de seus 06 aos 09 anos de idade, enquanto manteve um relacionamento com sua mãe, período em que, em diversas oportunidades, o paciente obrigou a ofendida a praticar nele sexo oral, bem como manteve com ela relação sexual anal.
2. PERICULUM LIBERTATIS. Perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado decorrente da gravidade concreta e a periculosidade do agente, que, valendo-se da vulnerabilidade das ofendidas e da relação de autoridade e hospitalidade sobre elas, praticou com elas, em tese, atos libidinosos diversos e constrangeu-as à conjunção carnal, ameaçando causar mal injusto e grave à segunda ofendida acaso reportasse os abusos. Necessidade de constrição cautelar do paciente para assegurar a integridade física e psicológica das vítimas e seus familiares, assim como garantir o regular transcurso da instrução criminal.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO), 1. LUIS HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO (EMBARGANTE)
Advogado
THIAGO FILIPPON JACINTO (OAB 127705/RS)
EDcl nos HC 1031064/RS (2025/0327273-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:LUIS HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO:THIAGO FILIPPON JACINTO - RS127705EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO, contra decisão que indeferiu o pedido de liminar neste habeas corpus.
O embargante sustenta que a decisão é "omissa em diversos pontos", pois "indeferiu o pleito liminar sem sequer abordar os tópicos trazidos pela defesa" (e-STJ, fl. 43).
Requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, para sanar as omissões apontadas.
É o relatório.
Cumpre-se registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Observa-se que a decisão embargada declinou as razões pelas quais entendi que não seria o caso de concessão do pedido de liminar, decidindo, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, que não estavam presentes os pressupostos autorizativos da concessão da tutela de urgência pretendida.
Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica apresentada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento do mérito da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. THIAGO FILIPPON JACINTO (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO FILIPPON JACINTO (OAB 127705/RS)
HC 1031064/RS (2025/0327273-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIAGO FILIPPON JACINTOADVOGADO:THIAGO FILIPPON JACINTO - RS127705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIS HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí/RS, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. THIAGO FILIPPON JACINTO (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO FILIPPON JACINTO (OAB 127705/RS)
HC 1031064/RS (2025/0327273-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIAGO FILIPPON JACINTOADVOGADO:THIAGO FILIPPON JACINTO - RS127705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIS HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
ORDEM DENEGADA.” (e-STJ, fls. 22-23 - destaques no original).
Neste writ, a defesa sustenta: a) ausência de contemporaneidade entre os supostos fatos de 2023 e a prisão preventiva decretada em 5/6/2025; b) inexistência de fundamentos concretos para manter a prisão e para negar substituição por medidas do art. 319 do CPP; c) fragilidade dos indícios mínimos de autoria e materialidade, em afronta ao art. 312 do CPP; d) inovação de fundamentos pelo Tribunal a quo para manter a custódia; e) condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, trabalho, provedor da família).
Requer a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade, falta de fundamentos concretos e fragilidade dos indícios, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive com monitoramento eletrônico, nos termos dos arts. 319 e 282, § 6º, do CPP.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 34), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 58-68).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria ou materialidade delitiva, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para a decretação da prisão preventiva.
Quanto ao tema, restou consignado no acórdão impugnado que "a materialidade do fato e os indícios de autoria estão consubstanciados pelas declarações em sede policial e laudo de avaliação psíquica do evento 1, LAUDPERI6. Ainda, consta o comunicado do hospital acerca do contágio de I. S. O, por doenças sexualmente transmissíveis, evento 1, OUT9, o que corrobora o relato da vítima" (e- STJ, fl. 15).
Tais circunstâncias, em fase preliminar, são suficientes para caracterizar indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos da exigência contida no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente porque nos delitos sexuais a palavra da vítima tem especial relevância, ante a habitual ausência de testemunhas presenciais.
No tocante aos requisitos para a prisão preventiva, no caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi mantida pela Corte Estadual sob os seguintes fundamentos:
"[...] Adianto que estou a denegar a ordem impetrada, rogando vênia para me reportar aos fundamentos lançados por ocasião do indeferimento da liminar, agregando-os como razões de decidir:
A prisão preventiva foi decretada, em 05/06/2025, em face da prática, em tese, de crimes de estupro de vulnerável, perpetrados ano de 2023, contra a própria filha biológica e contra a enteada, mediante a fundamentação a seguir transcrita (processo 5015397- 36.2025.8.21.0015/RS, evento 7, DESPADEC1):
O inquérito policial nº 1159/2025/100443 foi instaurado a partir do registro das ocorrências 15922/2024/100441 e 6132/2025/100404 pelas mães das vitimas.
No registro feito por C., mãe de J.V.S.R, de 10 anos, enteada de LUÍS HENRIQUE, o estupro teria ocorrido na época em que moravam na mesma casa. De acordo com a genitora, a menina teria dito que o agressor a forçava a fazer sexo oral nele e também teria praticado sexo anal e que as agressões eram reiteradas, sempre na ausência da mãe. Que a violência ocorreu dos 06 aos 9 anos.
Durante a avaliação psíquica, J.V.S.R revelou ter sido ameaçada por L. H. O. C. e que tinha muito medo dele: “ele era um homem mais velho que a minha mãe … colocava a parte íntima dele na minha boca e na minha bunda, ameaça de morte … tanto medo que eu respeitava mais ele que a minha mãe … violência contra a mãe e animais … tinha seis anos e acabou quando tinha nove anos … tristeza porque uma criança tem que estudar … minha vida é cruel”. evento 1, LAUDPERI6.
O outro registro foi feito por N., mãe de I.S.O, de 11 anos, internada no Hospital Materno Infantil Presidente Vargas, com diagnóstico de Sífilis e Hepatite. A vitima é filha biológica do suposto agressor. Neste caso, foram deferidas medidas protetivas no expediente 50153020620258210015, havendo suspeita de que as doenças tenham sido transmitidas pelo suspeito, porque a menina revelou ter sido abusada pelo pai, evento 1, OUT9.
DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
(...)
No caso dos autos, os registros são recentes e os delitos punidos com pena superior a 4 anos, cometidos contra duas crianças.
A materialidade do fato e os indícios de autoria estão consubstanciados pelas declarações em sede policial e laudo de avaliação psíquica do evento 1, LAUDPERI6. Ainda, consta o comunicado do hospital acerca do contágio de I.S.O, por doenças sexualmente transmissíveis, evento 1, OUT9, o que corrobora o relato da vítima.
A representação da autoridade policial merece deferimento.
A prisão encontra amparo na necessidade de garantir a ordem pública, impondo um limite na conduta do investigado, bem como para assegurar o relato livre e espontâneo das vítimas.
Pelos relatos, verifica-se que o suspeito utilizou-se de suas relações no ambiente doméstico para subjugar as vitimas, aproveitando-se dos momentos em que estava sozinho com as crianças para cometer os crimes, sendo necessário contê-lo, a fim de evitar novas ações. HÁ elementos indicando uma repetição de comportamento abusivo: primeiro em relação à filha e depois com a enteada. Existe o relato, ainda, da Conselheira Tutelar no sentido de que a mãe de uma das vítimas inicialmente não registrou ocorrência policial, porque a menina teria recuado em apontar o abusador porque sentiu medo, vindo o fato a conhecimento da autoridade policial apenas quando a criança foi hospitalizada com doenças sexualmente transmissíveis, o que indica que a ofendida pode estar ainda sofrendo influências para manter segredo, situação que deve ser observada como relevante na necessidade de afastar o suspeito do meio social.
Outro elemento importante é que o suspeito está separado das mães das vítimas, podendo estabelecer novos relacionamentos com mulheres que possuem filhos pequenos, potenciais vítimas de delitos da mesma natureza. Nesse sentido, somente a prisão preventiva é capaz de manter o investigado longe do meio social e do convívio íntimo com outras crianças e adolescentes.
PELO EXPOSTO, com base no art. 312 e no art. 313, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de L. H. O. C., para garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal.
O mandado de prisão foi cumprido em 10/07/2025 (processo 5015397-36.2025.8.21.0015/RS, evento 18, CERTCUMPRPRISAO1).
(...)
Em delitos que envolvem violência ou abuso sexual, as ações são normalmente cometidas em sigilo, ou seja, sem testemunhas. Nos casos em que a vitima é criança, muitas vezes a violência sofrida demora a ser revelada. Muitos apresentam alterações de comportamento, o que sinaliza aos responsáveis que algo pode ter acontecido. No caso dos autos, a vitima J.V.S.R, de 10 anos, é enteada de LUÍS HENRIQUE, revelou ter sido abusada dos 06 aos 9 anos.
Ainda, há o registro da própria filha do acusado, de 10 anos, que só foi falar sobre a agressão após internação hospitalar com doença sexualmente transmissível, havendo suspeita de que a transmissão tenha sido feita pelo acusado.
Portanto, embora não haja registro de novas ações, a natureza do delito causa comoção na comunidade em que foi cometido, sendo necessário acautelar o meio social de reiteração na conduta.
Assim, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO DE L. H. O. C..
Sobreveio o final das investigações e a entrega do relatório final do inquérito policial, com o indiciamento do coacto como incurso nas sanções do artigo 217-A, por duas vezes, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal (processo 5019854-14.2025.8.21.0015/RS, evento 2, REL_FINAL_IPL1).
Pendente de abertura para o Ministério Público o prazo de vista acerca da finalização dos trabalhos investigativos (Inquérito Policial n. 5019854-14.2025.8.21.0015, evento 04).
Assim exposto o andamento do feito na origem e compulsando-se os elementos coligidos nos autos, não vislumbro, prima facie, a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da liminar.
A prisão preventiva é admitida nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal, nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos (inciso I), aos reincidentes (inciso II) ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III).
Ademais, referida espécie de constrição provisória “poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade”, conforme explicita o artigo 312 do mesmo Diploma Processual.
O fumus comissi delicti, observados os limites da cognição sumária e não exauriente, correlata à decretação da custódia provisória e à estreita via do habeas corpus, está evidenciado pelos elementos de convicção reunidos até o momento no feito em tramitação na origem, com imputação de graves crimes de estupros de vulnerável.
De outro norte, presente também o periculum libertatis.
Os elementos de convicção até o momento colacionados indicam, à luz do modus operandi empregado, a gravidade concreta dos fatos denunciados, que consistem em estupros de vulnerável cometidos contra a própria filha biológica, de 10 anos de idade, no ano de 2023 e contra a enteada, praticados no lapso de cerca de três anos, dos 06 aos 09 anos da ofendida, enquanto mantinha um relacionamento com a genitora da criança.
Destaco excerto da avaliação psicológica da vítima J.V.S.R., mencionada no decisum que decretou a prisão preventiva, em que a ofendida relata o grau de sofrimento experimentado: “… eu tô morando no abrigo Flor de Laranjeira … fui morar com a minha tia, só me fazia de escrava, parecia que eu era babá da A. e faxineira da casa … já me bateu com relho de cavalo … fugir de casa … eu sou uma garota que não aceito tudo tão fácil … até acendia cigarro pra ela no fogão … ela não me dava nem um real … começou a me xingar … me bateu … tinha meu padrasto também … não é o que me estuprou – L. H. O. C., ele era um homem mais velho que a minha mãe … colocava a parte íntima dele na minha boca e na minha bunda, ameaça de morte … tanto medo que eu respeitava mais ele que a minha mãe … violência contra a mãe e animais … tinha seis anos e acabou quando tinha nove anos … tristeza porque uma criança tem que estudar … minha vida é cruel”.
Saliento, ainda a existência de medidas protetivas de urgência, deferida a favor da ofendida I.S.O. nos autos do processo n. 5015302-06.2025.8.21.0015, em que a magistrada registrou ao decidir, que “trata-se de relato unilateral, com poucos elementos informativos, havendo suspeita de que a transmissão das doenças, que culminaram na internação da criança, tenha ocorrido por meio de violência sexual, praticada pelo pai. De todo modo, necessário resguardar a vítima de qualquer outra agressão.”
Nessa ordem de ideias, presentes a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se, ademais, demonstrada a gravidade concreta da conduta a partir da repetida prática de infrações contra criança no âmbito intrafamiliar, com indicativos de habitualidade delitiva, elementos que revelam a periculosidade do agente e a necessidade de acautelar a ordem pública, evitando a reiteração da prática de ilícitos e assegurando a integridade física e psicológica das vítimas e familiares.
Assim, estando o perigo causado pelo estado de liberdade da paciente e a imprescindibilidade da prisão cautelar justificados de forma fundamentada e com base em elementos concretos, é incabível a substituição desta pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
(...)
No caso em análise, é possível afirmar a presença da contemporaneidade reclamada pelo artigo 312, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a permanência da cautelaridade em relação aos fatos investigados, especialmente tendo em conta o relato da ofendida J.V.S.R, que demonstra grande temor em relação ao paciente, sentimento que motivou guardar para si, por tanto tempo os fatos que agora são investigados.
De outro quadrante, é assente na jurisprudência que eventual “presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese” (AgRg no RHC n. 186.093/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifos apostos); por corolário, inexiste qualquer ilegalidade na constrição cautelar quando determinada a partir de elementos concretos que demonstrem sua necessidade - como ocorre na espécie -, independente de eventual condição subjetiva favorável do réu.
Daí porque não identifico reparos à decisão originária.
Ratifico não constatar constrangimento ilegal, imprescindível à concessão da ordem constitucional, devendo a decisão de origem ser mantida, diante da presença dos requisitos necessários à constrição cautelar do coacto, não se vislumbrando, entre a prolação de tal decisão e a presente data, qualquer alteração em relação ao quadro fático-jurídico.
Destaque-se, ademais, o oferecimento da denúncia em 30/07/025, dando-o como incurso nas sanções do “art. 217-A, caput, do Código Penal, por diversas vezes, combinado com o art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h” e art. 226, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.”, com o posterior recebimento e designação de audiência de instrução (depoimento especial da ofendida) para o dia 13/10/2025, encontrando-se o feito em regular e adequado andamento, consideradas as particularidades do caso.
Dessa forma, não há cogitar-se, sequer para fins de eventual provimento ex officio, da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, inexistindo retardamento injustificado pelo Juízo processante, ato procrastinatório imputável à acusação ou, ainda, situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.” (e-STJ, fls. 14-19 - destaques no original).
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas praticadas, pois o paciente teria estuprado sua enteada dos 6 aos 9 anos de idade, tendo a criança relatado que ele "colocava a parte íntima dele na minha boca e na minha bunda, ameaça de morte ... tanto medo que eu respeitava mais ele que a minha mãe" (e-STJ, fl. 18), e sua filha, quando ela tinha 10 anos, a qual, inclusive, "só foi falar sobre a agressão após internação hospitalar com doença sexualmente transmissível, havendo suspeita de que a transmissão tenha sido feita pelo acusado" (e-STJ, fl. 17).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
E, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Registre-se, ainda, que o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi.