Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt nos EDcl na Rcl 46355/SP (2023/0327274-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B VAGRAVANTE:ELECTRONIC ARTS EUROPE LTDADVOGADOS:JOSE ROBERTO D´ AFFONSECA GUSMÃO - SP066511ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ E OUTRO(S) - SP155934JOÃO VIEIRA DA CUNHA - SP183403ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146JADDY MARIA ALVES PEREIRA MESSIAS - SP400938IGOR CAMPOS OLIVEIRA - SP473227AGRAVADO:VALDOMIRO DUARTE DE MACEDOADVOGADO:LUIS FELIPE CUNHA - SP438188RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos Rcl 46355/SP (2023/0327274-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B VEMBARGANTE:ELECTRONIC ARTS EUROPE LTDADVOGADOS:JOSE ROBERTO D´ AFFONSECA GUSMÃO - SP066511ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ E OUTRO(S) - SP155934JOÃO VIEIRA DA CUNHA - SP183403ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146JADDY MARIA ALVES PEREIRA MESSIAS - SP400938IGOR CAMPOS OLIVEIRA - SP473227EMBARGADO:VALDOMIRO DUARTE DE MACEDOADVOGADO:LUIS FELIPE CUNHA - SP438188RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B.V. e ELECTRONIC ARTS LIMITED contra decisão singular de minha lavra na qual neguei seguimento à reclamação sob o fundamento de que acertada a decisão do Tribunal de origem no que se refere ao sobrestamento do feito em razão da suspensão nacional deferida no SIRDR 79/STJ, consignando que “o novo julgamento encontra-se obstado por força do decidido na SIRDR 79, em decisão de lavra do saudoso Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que sustou a tramitação de todos os processos que versem sobre o tema em enfoque até o trânsito em julgado do IRDR nº 0011502-04.2021.8.26.0000”, com baixa dos autos à Seção de Processamento.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão e obscuridade. Sustenta descumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça que, no REsp 2009124/SP, determinou o retorno dos autos para reexame da prescrição à luz da teoria objetiva da actio nata, verificando a continuidade de distribuição e comercialização pelas próprias recorrentes.
Argumenta que a suspensão do SIRDR 79/STJ alcança apenas processos em primeiro e segundo graus, não podendo impedir o cumprimento da decisão superior já transitada.
Invoca, ainda, dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal para afirmar coisa julgada, segurança jurídica e preclusão pro judicato, e requer efeitos infringentes (fls. 184-192).
2025
Rcl 46355/SP (2023/0327274-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B VRECLAMANTE:ELECTRONIC ARTS EUROPE LTDADVOGADOS:JOSE ROBERTO D´ AFFONSECA GUSMÃO - SP066511ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ E OUTRO(S) - SP155934JOÃO VIEIRA DA CUNHA - SP183403ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146JADDY MARIA ALVES PEREIRA MESSIAS - SP400938IGOR CAMPOS OLIVEIRA - SP473227RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:VALDOMIRO DUARTE DE MACEDOADVOGADO:LUIS FELIPE CUNHA - SP438188
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B.V. E ELECTRONIC ARTS EUROPE LTD., em consonância com o art. 988, II, do Código de Processo Civil, em face de decisão singular do Desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Relator na 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 181).
Nas razões da reclamação, as partes sustentam descumprimento da decisão proferida no Recurso Especial 2.009.124/SP, de minha relatoria, na qual foi dado parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, a fim de que se pronuncie “acerca da continuidade da distribuição e comercialização, aplicando-se a teoria objetiva da actio nata para aferição do prazo prescricional” (fls. 169-173).
Alegam que a autoridade reclamada suspendeu indevidamente o processamento do agravo de instrumento, sob o fundamento de haver determinação de paralisação em razão da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 79/SP, embora tal suspensão alcance apenas processos em primeiro e segundo graus de jurisdição e não possa obstar cumprimento de decisão já proferida por este Superior Tribunal de Justiça.
Defendem, ainda, que a decisão do STJ no REsp 2.009.124/SP não se limitou a diretriz abstrata, mas impôs comando específico de reexame da prescrição à luz da teoria objetiva da actio nata, considerado o aspecto fático relativo à continuidade da distribuição e comercialização das versões antigas dos jogos, com retorno para novo julgamento na origem, razão pela qual o ato reclamado vulnera a autoridade da decisão desta Corte.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.
Isso se diz porque, como constou na decisão ora agravada, a decisão do STJ indicada como descumprida, deu parcial provimento ao recurso especial da Eletronic Arts para determinar o “retorno dos autos ao Tribunal local para que se pronuncie acerca da continuidade da distribuição e comercialização, aplicando-se a teoria objetiva da actio nata para aferição do prazo prescricional”.
Esse novo julgamento, todavia, encontra-se obstado por força do decidido no SIRDR 79, em decisão de lavra do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que sustou a tramitação de todos os processos que versem sobre o tema em enfoque até o trânsito em julgado do IRDR nº 0011502-04.2021.8.26.0000.
O trânsito em julgado a que se alude ainda não ocorreu.
A alegada omissão não se verifica. Houve enfrentamento direto da premissa relevante: a suspensão nacional determinada no SIRDR 79/STJ, que expressamente alcança “todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, em primeira e segunda instâncias” e, de modo específico, os processos em que figurem como partes “Eletronic Arts Nederland B.V. e Electronic Arts Limited”, vigorando “até o trânsito em julgado da decisão do IRDR n. 0011502-04.2021.8.26.0000/TJSP” (fls. 202-203).
A decisão embargada compatibilizou o comando de retorno para reexame com o sobrestamento obrigatório, reconhecendo que o rejulgamento encontra-se obstado até o trânsito em julgado do IRDR.
O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
EDcl nos Rcl 46355/SP (2023/0327274-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B VEMBARGANTE:ELECTRONIC ARTS EUROPE LTDADVOGADOS:JOSE ROBERTO D´ AFFONSECA GUSMÃO - SP066511ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ E OUTRO(S) - SP155934JOÃO VIEIRA DA CUNHA - SP183403ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146JADDY MARIA ALVES PEREIRA MESSIAS - SP400938IGOR CAMPOS OLIVEIRA - SP473227EMBARGADO:VALDOMIRO DUARTE DE MACEDOADVOGADO:LUIS FELIPE CUNHA - SP438188RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Reforçam que “a resolução de incidente de resolução de demandas repetitivas, no âmbito da Corte local, não vincula, sob nenhuma hipótese, as decisões provenientes desta Corte Superior”.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A decisão do STJ indicada como descumprida, de forma expressa, assentou que "a prescrição foi afastada sob o fundamento de se tratar de violação continuada, porquanto as versões anteriores continuam em circulação no mercado. Não houve, todavia, nenhuma análise quanto à atividade das agravantes quanto a essa circulação mantida, ou se ela está adstrita à atuação de terceiros, impondo-se, portanto, a devolução do processo à origem para que o Tribunal reexamine a prescrição à luz da teoria objetiva da actio nata (evento danoso), nos termos acima, analisando-se a continuidade da distribuição e comercialização de edições antigas do jogo nos anos seguintes ao lançamento de cada nova edição" (fl. 173).
No ato impugnado, a autoridade reclamada registrou que, não obstante o retorno dos autos para novo julgamento, esse encontra-se obstado por força do decidido no SIRDR 79, em decisão de lavra do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que sustou a tramitação de todos os processos que versem sobre o tema em enfoque até o trânsito em julgado do IRDR nº 0011502-04.2021.8.26.0000.
No exame da liminar na própria reclamação, foi consignado, ademais, que a decisão do REsp 2.009.124/SP determinou o retorno para que o Tribunal local examinasse a questão prescricional à luz da jurisprudência desta Corte, levando em consideração aspectos fáticos não tratados.
Em decisão publicada no DJe de 14/12/2021, no SIRDR 79, foi determinada suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição, inclusive nos juizados especiais, que discutam as seguintes questões jurídicas relacionadas à indenização por danos morais e materiais por suposto uso indevido de dados biográficos de profissionais do futebol nos jogos eletrônicos comercializados pelas empresas Eletronic Arts Nederlands Bv, Electronic Arts Limited, Fifpro Commercial Enterprises B.V. e Konami Digital Entertainment: (i) competência do Juízo; (ii) legitimidade passiva da TecToy; (iii) documentos essenciais à propositura da demanda; (iv) prescrição; (v) ocorrência ou não de 'supressio'; (vi) possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos autores; e (vii) ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente de nexo causal, em razão da ausência de comercialização dos jogos Football Manager no Brasil desde 2016.
Por esse motivo, acertada a decisão do Tribunal de origem de suspensão do processo até o julgamento desta Corte Superior a respeito da tema.
Em face do exposto, com base no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
RCD no Rcl 46355/SP (2023/0327274-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B VREQUERENTE:ELECTRONIC ARTS EUROPE LTDADVOGADOS:JOSE ROBERTO D´ AFFONSECA GUSMÃO - SP066511ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ E OUTRO(S) - SP155934JOÃO VIEIRA DA CUNHA - SP183403ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146JADDY MARIA ALVES PEREIRA MESSIAS - SP400938IGOR CAMPOS OLIVEIRA - SP473227REQUERIDO:VALDOMIRO DUARTE DE MACEDOADVOGADO:LUIS FELIPE CUNHA - SP438188RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração peticionado por ELETRONIC ARTS NEDERLAND B.V. em face da decisão que indeferiu a liminar (fls. 209-211).
A parte afirma que, transitada em julgado, toda decisão se reveste, na medida do seu conteúdo decisório, quando menos, de coisa julgada formal, ou preclusão mínima, que lhe impede rediscussão ou inobservância desse conteúdo, no mesmo processo.
Requer "a reconsideração da r. decisão de fls. 209-211 e-STJ, a fim de que a Exma. Min. Relatora conceda a liminar, nos termos deduzidos, para restabelecer a ordem legal e a autoridade da Corte, evitando grave tumulto processual, caso todos os juízes resolvam, sem causa jurídica, suspender os processos que, para rejulgamento, lhes devolva esse egrégio STJ" (fl. 243).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal".
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022), não sendo essa a hipótese dos autos.
No caso dos autos, a decisão que negou o pedido liminar foi publicada em 22/9/2023 e o pedido de reconsideração interposto apenas em 28/11/2023.
Em face do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI