Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119178/MS (2026/0327288-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MATEUS JOSE ROLDAO DE SOUZA BARRIOSADVOGADO:JÚLIO CESAR DA SILVA RODRIGUES - MS025279AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1119178/MS (2026/0327288-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MATEUS JOSE ROLDAO DE SOUZA BARRIOSADVOGADO:JÚLIO CESAR DA SILVA RODRIGUES - MS025279AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119178/MS (2026/0327288-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIO CESAR DA SILVA RODRIGUESADVOGADO:JÚLIO CESAR DA SILVA RODRIGUES - MS025279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MATEUS JOSE ROLDAO DE SOUZA BARRIOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS JOSÉ ROLDÃO DE SOUZA BARRIOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1414620-17.2026.8.12.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 2/7/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 44/46).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 30/37).
No presente writ (e-STJ fls. 2/29), a defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea da prisão preventiva, afirmando que o acórdão utilizou, de forma global e indistinta, todo o material apreendido na diligência sem individualizar a conduta do paciente nem demonstrar periculum libertatis (e-STJ fls. 8/16). Aduz inidoneidade da referência genérica à quantidade e à variedade de drogas, por não ter sido demonstrado que o material estivesse sob posse, domínio ou disponibilidade do paciente, e afirma que a mera menção a “atividade estruturada” não se apoia em fatos objetivos individualizados (e-STJ fls. 14/15).
Defende a impossibilidade de utilização de ato infracional pretérito como fundamento autônomo da segregação cautelar, por representar periculosidade presumida e carecer de fatos atuais indicativos de risco. Alega, ademais, ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, destacando a colaboração do paciente na diligência e a inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma, por fim, a ausência de fundamentação concreta quanto à insuficiência das medidas cautelares dos arts. 282 e 319 do CPP, propondo a aplicação cumulativa de cautelares menos gravosas como suficientes ao caso, e invoca o princípio da proporcionalidade diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, esses foram os fundamentos do decreto prisional (e-STJ fl. 45):
A PRISÃO PREVENTIVA - A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, caput, CPP). A prisão preventiva é medida excepcional e, por isso, deve ser criteriosamente aplicada pelo julgador, pois implica no cerceamento da liberdade de ir e vir do investigado ou processado antes que se lhe estabeleça regularmente a responsabilidade penal através de sentença condenatória. Neste caso, a prisão preventiva é cabível porque os elementos de informações indicam que Vítor e Mateus praticaram o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), delito cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, inc. I, CPP). O fumus comissi delicti necessário à decretação da prisão preventiva está demonstrado nos elementos de informações documentados no auto de prisão em flagrante, pois constituem prova da materialidade e indícios suficientes de que os autuados estavam com drogas ilícitas para comercialização. O periculum in libertatis está caracterizado pela necessidade de garantir a ordem pública. O documento de fl. 127 indica que o autuado Vitor possui condenação criminal transitada em julgado pelo crime de furto qualificado e a certidão de fls. 121/125 registra que ele réu em uma ação penal pela prática de um crime doloso contra a vida. JÁ com relação a Mateus, ele completou a maioridade civil recentemente e há pouco tempo atrás foi representado pela prática de ato infracional equiparado a crime de roubo. Esses fatores indicam que a liberdade dos autuados é um risco para a ordem pública. Por todas estas razões, com fundamento no art. 312, caput, e no art. 313, inc. I, ambos do CPP, CONVERTO o flagrante em prisão preventiva.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a prisão preventiva do paciente, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 35/36):
Em relação ao fumus comissi delicti, há indícios suficientes de autoria porquanto surpreendido em situação de flagrância, ao passo que não se olvida da prova da materialidade, estando devidamente apreendida a droga.
Quanto ao periculum libertatis, imperioso concluir que o caso enseja a manutenção da custódia cautelar, conforme devidamente fundamentado pela autoridade coatora (f. 150/152).
Vale registrar que a decisão combatida não se apoiou exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Ao contrário, foram destacados elementos concretos extraídos dos autos, notadamente: a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (cocaína, crack e maconha); a existência de substâncias fracionadas para comercialização; a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico; a ocultação de significativa quantidade de maconha enterrada; os elementos indicativos de atividade estruturada de mercancia ilícita; e a existência de registro de ato infracional análogo ao crime de roubo atribuído ao paciente.
Tais circunstâncias ultrapassam a mera gravidade abstrata do delito e demonstram risco concreto à ordem pública, legitimando a medida extrema.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
No caso, conforme se verifica das transcrições, o fato de o paciente possuir registro anterior de ato infracional análogo ao crime de roubo, bem como a quantidade de drogas apreendidas (500 g de maconha - e-STJ fl. 33), foram determinantes para decretar e manter a preventiva.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Quanto à quantidade de drogas, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)”. (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Por fim, convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119178/MS (2026/0327288-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIO CESAR DA SILVA RODRIGUESADVOGADO:JÚLIO CESAR DA SILVA RODRIGUES - MS025279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MATEUS JOSE ROLDAO DE SOUZA BARRIOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.