Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031072/PR (2025/0327313-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JHONATAN FERNANDO RODRIGUESADVOGADO:CAMILA GARCIA DE REZENDE - MS027383AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1031072/PR (2025/0327313-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JHONATAN FERNANDO RODRIGUESADVOGADO:CAMILA GARCIA DE REZENDE - MS027383AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031072/PR (2025/0327313-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAMILA GARCIA DE REZENDEADVOGADO:CAMILA GARCIA DE REZENDE - MS027383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JHONATAN FERNANDO RODRIGUESCORRÉU:BEATRIZ APARECIDA PRESTESCORRÉU:JUCIR MATEUS RODRIGUES FERNANDES DE SOUZACORRÉU:SANDRA BENILDA DE OLIVEIRACORRÉU:TATIANE CAMARGO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATAN FERNANDO RODRIGUES, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0133882-03.2024.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 22/05/2024, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343 /2006, nos termos em que denunciado (e-STJ fls. 18-31).
Em razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a desarrazoada segregação processual do paciente, por lapso superior a (e-STJ fl. 3) e decorrente, exclusivamente, 15 meses de diligência requerida pelo Ministério Público - perícia de voz - encontra respaldo na inteligência da Súmula n. 52/STJ, não estando presentes, destarte, os requisitos autorizadores da medida extrema (ultima ratio), na forma dos arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º, e 315, todos do CPP.
Pugna, assim, pela concessão da ordem, a fim de que, liminarmente e no mérito, seja relaxada a prisão cautelar em tela, diante do evidenciado excesso de prazo na formação da culpa ora imputada ao paciente, ex vi dos arts. 316, parágrafo único, e 648, II, ambos do CPP, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo.
Liminar indeferida às fls. 48/51, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 53/58.
Parecer ministerial de fls. 64/71 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
HC 1031072/PR (2025/0327313-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CAMILA GARCIA DE REZENDEADVOGADO:CAMILA GARCIA DE REZENDE - MS027383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JHONATAN FERNANDO RODRIGUESCORRÉU:BEATRIZ APARECIDA PRESTESCORRÉU:JUCIR MATEUS RODRIGUES FERNANDES DE SOUZACORRÉU:SANDRA BENILDA DE OLIVEIRACORRÉU:TATIANE CAMARGO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
É o relatório.
DECIDO.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 10/17):
O feito aguarda a realização da perícia, eis que o instituto irá realizar o arquivo audiovisual preexistente (mov. 130.1).
De acordo com o prazo decorrido até a presente data, tem-se que a movimentação do feito seguiu regular impulso, não se constatando qualquer desídia por parte do judiciário.
A d. magistrada de origem tem se mostrado diligente encetando diligências visando a juntada do laudo pericial que se encontra pendente.
(...)
De fato, conforme se extrai das informações dos autos, o presente caso obedece à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atende ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, visto que todas as diligências necessárias ao perfeito deslinde da instrução processual já foram adotadas.
Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não se podendo deixar de registrar que já houve o encerramento da instrução processual, incidindo, na hipótese, a súmula 52 desta Corte de Justiça.
Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde.
3. A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.
5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental.
7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou, com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência.
8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito.
9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025 .
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência desta Corte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1031072/PR (2025/0327313-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAMILA GARCIA DE REZENDEADVOGADO:CAMILA GARCIA DE REZENDE - MS027383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JHONATAN FERNANDO RODRIGUESCORRÉU:BEATRIZ APARECIDA PRESTESCORRÉU:JUCIR MATEUS RODRIGUES FERNANDES DE SOUZACORRÉU:SANDRA BENILDA DE OLIVEIRACORRÉU:TATIANE CAMARGO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1031072/PR (2025/0327313-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CAMILA GARCIA DE REZENDEADVOGADO:CAMILA GARCIA DE REZENDE - MS027383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JHONATAN FERNANDO RODRIGUESCORRÉU:BEATRIZ APARECIDA PRESTESCORRÉU:JUCIR MATEUS RODRIGUES FERNANDES DE SOUZACORRÉU:SANDRA BENILDA DE OLIVEIRACORRÉU:TATIANE CAMARGO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN FERNANDO RODRIGUES, contra acórdão exarado pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, no mérito, denegou a ordem ambulatorial vindicada no (originário) HC n. 0133882-03.2024.8.16.0000, assim ementado (e-STJ fl. 10):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a prisão preventiva do paciente é regular.
4. O andamento processual está dentro dos limites da razoabilidade, sem desídia do judiciário.
5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, considerando a complexidade do caso e a necessidade de realização de perícia.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 22/05/2024, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, nos termos em que denunciado (e-STJ fls. 18-31).
Em razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a desarrazoada segregação processual do paciente, por lapso superior a 15 meses (e-STJ fl. 3) e decorrente, exclusivamente, de diligência requerida pelo Ministério Público - perícia de voz - (e-STJ fl. 5), não encontra respaldo na inteligência da Súmula n. 52/STJ, não estando presentes, destarte, os requisitos autorizadores da medida extrema (ultima ratio), na forma dos arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º, e 315, todos do CPP.
Pugna, assim, pela concessão da ordem, a fim de que, liminarmente e no mérito, ex vi dos arts. 316, parágrafo único, e 648, II, ambos do CPP, seja relaxada a prisão cautelar em tela, diante do evidenciado excesso de prazo (e-STJ fl. 4) na formação da culpa ora imputada ao paciente, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo (e-STJ fl. 4).
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, na forma do art. 649 do CPP, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, a Corte de origem - ao denegar a ordem ambulatorial alvitrada - assim consignou (e-STJ fls. 11-17, grifou-se):
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo na formação da culpa, eis que a ação penal se encontra aguardando a realização de perícia de voz pelo Instituto de Criminalística do Estado, sem previsão de conclusão.
[...] remeto à decisão da Juíza de origem que indeferiu o pedido de revogação da prisão por excesso de prazo e reavaliou a custódia, nos moldes do artigo 315, §1,º do Código de Processo Penal, tendo sido exarada nos seguintes termos:
De forma sucinta, verifica-se que o réu JHONATAN FERNANDO RODRIGUES foi preso preventivamente em 22/05/2024, em razão de mandado de prisão expedido nos autos nº 0012185- 61.2024.8.16.0017.
Ainda, consta que o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 35 da lei nº 11.343/06.
Revendo os autos nº 0012185-61.2024.8.16.0017, nota-se que o réu JHONATAN, alcunha “astronauta”, seria integramente da facção Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo um dos líderes da organização criminosa na região de Maringá voltada à distribuição e fracionamento de grandes quantidades de entorpecentes, contando com a colaboração de outros acusados [...], de modo que o acusado faz da prática de condutas ilícitas seu meio de vida e coloca em risco a ordem social, tanto que foi preso em flagrante em Amambai/MS dirigindo um veículo com CNH falsa e identificou-se aos agentes policiais com outro nome.
Além disto, consta nas investigações que o réu atuava no "Tribunal do Crime", tendo poderes para efetuar julgamentos dos membros que descumprem as regras da organização. Sobre o andamento processual, o feito aguarda o laudo do exame pericial de comparativo das vozes.
[...]
O Ministério Público requereu a realização do exame pericial, deferido pela autoridade coatora no dia 10/09/2024 (mov. 40.1). A Juíza reavaliou a prisão preventiva e afastou a tese de excesso de prazo.
[...]
Houve nova diligência quanto à perícia de voz determinada pela Juíza (mov. 117.1) expedindo novo ofício (mov. 123.1). Sobreveio a informação de que o paciente recusou assinar a autorização para se submeter a coleta de material sonoro a ser efetuada por peritos criminais (mov. 124.2).
O feito aguarda a realização da perícia, eis que o instituto irá realizar o arquivo audiovisual preexistente (mov. 130.1).
De acordo com o prazo decorrido até a presente data, tem-se que a movimentação do feito seguiu regular impulso, não se constatando qualquer desídia por parte do judiciário.
[...]
Saliente-se, neste aspecto, que esses prazos não são peremptórios, eis que admitem flexibilização, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo o magistrado, fundamentadamente, adequá-los às peculiaridades de cada caso, como de fato tem feito na hipótese em apreço.
Dito isso, a prisão do paciente é regular, mormente em virtude de não se constatar, em momento algum, a ocorrência de desídia do aparelho judiciário, não existindo, por conseguinte, o alegado constrangimento ilegal, tampouco evidências de paralisação injustificada no prosseguimento do feito.
[...] os prazos para a finalização dos atos processuais não são absolutos, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade, e até por isso a mora processual não se confunde com a determinação de diligências imprescindíveis ao deslinde do caso. Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal:
[...]
No caso dos autos, não é ilícita a dilatação do lapso temporal da instrução processual, repita-se, em razão das particularidades do caso concreto, de modo que a situação se mostra compatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, revelando-se a tese de excesso de prazo, ao menos neste momento, manifestamente inoportuna.
Demais disso, tendo em vista que a instrução já se encerrou, resta superada a afirmação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, da qual se infere que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", ao menos de uma análise preliminar.
[...]
Tampouco é possível aferir o alegado excesso de prazo com base na mera soma aritmética dos prazos processuais, fazendo-se necessário, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta.
Sendo assim, diante da marcha processual desempenhada, do tempo total de prisão preventiva, da complexidade do feito em razão da elaboração de perícia, verifica-se que a situação é compatível com o princípio da razoável duração do processo, razão pela qual deve ser rechaçada a alegação de excesso de prazo.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido, neste writ, fora proferido com fundamentação suficiente e da qual não se afigura viável extrair - in limine - o indigitado constrangimento ilegal flagrante ou teratológico.
Ademais, a pretensa liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)